Acórdão nº 602/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, - Processo Abreviado n.º 99/05.3ZFLSB - em que é arguído G, foi este acusado de haver praticado um crime de " uso de documento falsificado", p. p. nos termos do art.º 256.º, nºs. 1, als. a) e c), e 3, do Código Penal.

Porém, por despacho de fls. 34 sg., foi a citada acusação declarada nula pelo Mm.º Juiz "a quo", nos termos do art.º 119.º, als. d) e f), do C.P.P., por suposta não verificação dos pressupostos que permitem a realização do julgamento em processo abreviado.

Foi o seguinte o despacho que declarou nula a acusação: "(...) Nos presentes autos, o arguido G encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 27/11/2005, da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e c) e n° 3, ambos do Código Penal.

A acusação data de 02/12/2005 (5 dias após os supostos factos).

Tal ilícito é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

No entanto, inexiste relatório pericial onde se certifique a falsificação porque o arguido vem acusado, como foi a mesma efectuada, se é grosseira, etc..

Acusa-se, assim, com base em quê? Verifica-se que, a fls. 18 e 24, dos autos que o bilhete de identidade pretensamente falsificado foi desentranhado dos autos e não se encontra junto aos autos.

Foi remetido, para análise pericial, ao S.E.F. (???) e não ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

Ficou, a fls. 6, dos autos, cópia simples do bilhete de identidade.

O relatório pericial não se encontra junto aos autos.

Apenas tal exame pericial merece credibilidade científica bastante para comprovar a falsificação, razão pela qual terá sido requerido ao S.E.F. (não deveria ter sido requerido ao LPC?) - a alternativa seria aceitar que o Ministério Público solicitou uma diligência inútil - porque não necessária à recolha de prova bastante.

Pergunta-se: se requereu a realização de acto de inquérito - exame pericial - foi porque entendeu não poder acusar nesse momento - senão, sendo a prática de actos inúteis absolutamente proibida - não o teria feito.

Afinal, ou determinou a prática de actos inúteis ou acusou sem suporte probatório suficiente para o fazer.

Importa, assim, obter a junção aos autos do exame pericial solicitado, a fim de obter tal certeza científica.

Tal diligência parece-nos manifestamente necessária, pertinente e adequada, parecendo-nos não ser possível acusar um cidadão de falsificação de documentos (uso de documento falsificado sem saber se o mesmo é falsificado, em que termos o é, se o falso é grosseiro, etc., assim, inclinamo-nos mais para situação em que o Ministério Público acusou sem suporte probatório suficiente para o fazer.

No entanto, pretendendo acusar em 90 dias - requisito necessário para que o processo siga a forma abreviada (aliás acusou em5!) - infelizmente fez-se vergar a necessidade de recolha de prova indiciária básica para a dedução da acusação a uma celeridade processual, neste caso, injustificada.

Será o caso de tráficos de droga sem exame ao produto estupefaciente...

Homicídios, ofensas corporais, etc. sem exames médicos forenses.

Armas sem exame às mesmas.

Etc.

Tudo no sentido de se acusar em 90 dias.

Não se deverá sufragar tal entendimento.

Importa, assim, relembrar a gravidade, a responsabilidade e as consequências que implicam a dedução de uma acusação contra um cidadão, seja por que ilícito for.

Não é lícito "passar" a situação controvertida ao Juiz e este que decida: Se é de absolver, absolve. Se é de condenar, condena. Se estiver tudo mal, corrige. Se estiver de tal forma mal que não admita correcção, extrai certidão, para novo (ou real) inquérito.

Não nos parece que seja esse o caminho a seguir nem esse o entendimento a premiar. Assim, não o fará o ora signatário.

Quid juris? Parece-nos, assim, haver nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea d) ou f), do C.P.P..

Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço...

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