Acórdão nº 17036/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao seu conhecimento.

* Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1.

O Mº Pº requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor […], instruindo o requerimento inicial com o processo da CPCJ de […].

  1. Recebidos os autos, foi proferido despacho a ordenar a notificação do requerente para indicar o valor da acção, com a cominação prevista no artigo 314º, nº3, 1ª parte, do Código de Processo Civil.

  2. Notificado deste despacho, o MºPº nada disse.

  3. Perante este silêncio, foi proferido despacho a julgar extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 314º, nº3 do Código de Processo Civil.

  4. Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, que foi recebido com o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.

    1. O PPP tem normas próprias e só lhe são aplicáveis, subsidiariamente as normas do processo civil, na fase de debate judicial e de recursos, mas "com as devidas adaptações".

    2. Os interesses em jogo no âmbito da LPCJP não são compatíveis com os critérios gerais fixados para as acções cíveis.

    3. A lei não determina a contabilização dos interesses do menor, no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção.

    4. A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade, por estarem definidos e reguladas as regras de competência do tribunal, bem como a instância de recurso, quer a forma do processo, quer a ausência de tributação das custas e demais encargos legais com o processo.

    Conclui, com base na violação dos art.1º, 3º, 4º a), c), 6º, 11º, 72º, 73º nº 1 b), 100º, 102º nº 1 e 2, 106º, 107º e 126º da LPCJP, pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine a imediata prolação do despacho a que alude o art. 106º nº 2 da LPCJP.

  5. Foi proferido despacho de sustentação.

    1. Delimitação do objecto do recurso Como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº 3, e 690º, nºs. 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação, e só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem...

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