Acórdão nº 17036/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao seu conhecimento.
* Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1.
O Mº Pº requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor […], instruindo o requerimento inicial com o processo da CPCJ de […].
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Recebidos os autos, foi proferido despacho a ordenar a notificação do requerente para indicar o valor da acção, com a cominação prevista no artigo 314º, nº3, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
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Notificado deste despacho, o MºPº nada disse.
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Perante este silêncio, foi proferido despacho a julgar extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 314º, nº3 do Código de Processo Civil.
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Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, que foi recebido com o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.
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O PPP tem normas próprias e só lhe são aplicáveis, subsidiariamente as normas do processo civil, na fase de debate judicial e de recursos, mas "com as devidas adaptações".
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Os interesses em jogo no âmbito da LPCJP não são compatíveis com os critérios gerais fixados para as acções cíveis.
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A lei não determina a contabilização dos interesses do menor, no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção.
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A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade, por estarem definidos e reguladas as regras de competência do tribunal, bem como a instância de recurso, quer a forma do processo, quer a ausência de tributação das custas e demais encargos legais com o processo.
Conclui, com base na violação dos art.1º, 3º, 4º a), c), 6º, 11º, 72º, 73º nº 1 b), 100º, 102º nº 1 e 2, 106º, 107º e 126º da LPCJP, pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine a imediata prolação do despacho a que alude o art. 106º nº 2 da LPCJP.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Delimitação do objecto do recurso Como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº 3, e 690º, nºs. 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação, e só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem...
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