Acórdão nº 938/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Data15 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO F, Lda., em apenso à execução ordinária que, pelo 1.º Juízo da Comarca de Caldas da Rainha, desde 29 de Outubro de 2001, Banco, S.A., move contra E e mulher, R, para pagamento da quantia de 12 202 841$00, acrescida dos juros vencidos desde 18 de Setembro de 2001, decorrente do incumprimento de um mútuo com hipoteca, celebrado mediante escritura pública, veio requerer a sua habilitação, como cessionária do direito de crédito do exequente, alegando que, por escritura pública, de 26 de Julho de 2005, o exequente cedera o seu crédito sobre os executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, a P, Lda., a qual, por escritura pública de 22 de Fevereiro de 2006, fez idêntica cessão a seu favor, como se comprova pelos respectivos documentos juntos aos autos.

O requerimento inicial de habilitação foi liminarmente indeferido, por inexistência de fundamento para a habilitação.

Do respectivo despacho, agravou a Requerente que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrente adquiriu, mediante cessão de créditos, a titularidade do crédito em litígio.

b) É credora dos executados e única com interesse directo em demandar.

c) De acordo com o art.º 376.º, n.º 1, do CPC, é admissível a habilitação.

d) A recorrente tem legitimidade para requerer a habilitação.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Os Requeridos não contra-alegaram.

A decisão recorrida foi tabelarmente sustentada.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita apenas à possibilidade de habilitação do cessionário, na acção executiva.

    No processo civil, encontra-se expressamente consagrado o princípio da estabilidade processual, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei - art.º 268.º do Código de Processo Civil (CPC).

    A lei, na verdade, prevê algumas situações de modificação subjectiva ou objectiva da instância.

    Entre as primeiras, que se referem às pessoas, conta-se a que resulta da substituição de alguma das partes, designadamente por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, como decorre do disposto na alínea a) do art.º 270.º...

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