Acórdão nº 258/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, ANTÓNIO intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra HERANÇA JACENTE por óbito de MARIA e ISSS-INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA, pedindo se reconheça o seu direito a alimentos da herança da falecida, bem como às prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, alegando, em síntese, que: Desde pelo menos há 22 anos que o A., que é solteiro, e Maria, que era divorciada, viviam numa situação análoga à dos cônjuges; A sua companheira faleceu em 22 de Maio de 2001, deixando bens que se encontram por descrever no competente processo de Inventário, que corre os seus termos no tribunal.

A herança é composta por um prédio onde o A. actualmente reside.

Desconhece-se a existência dívidas, para além da correspondente a um empréstimo, contraído para a aquisição do prédio supra referido no valor aproximado de Esc. 44.000$00 (quarenta e quatro mil escudos) e de que é credor o Montepio Geral.

O A. tem duas filhas menores a seu cargo e que com ele residem, pelo que não lhes pode exigir alimentos.

Resta ainda, ao A., sua mãe, reformada, e três irmãos, um dos quais deficiente que também não estão em condições económicas de os prestar.

A HERANÇA JACENTE contestou, alegando que o A. vivia com a falecida e outra pessoa com quem ainda vive e de quem tem a segunda filha menor e que a herança não tem bens para pagar qualquer pensão ao A e que este, de qualquer modo, não necessita de alimentos por trabalhar e ter um vencimento de cerca de Esc. 100.000$00, devendo a acção improceder.

O ISSS contestou dizendo que o A não alegou factos que permitam concluir pela impossibilidade de prestação de alimentos e que desconhece as condições de vida do A, devendo a acção ser julgada de acordo com a prova que se vier a produzir.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Deve ser revogada a sentença ora recorrida, sendo proferido acórdão no sentido de: 2. Julgar procedente a Acção intentada pelo Autor ora Recorrente contra os RR., ora Recorridos, Herança por Óbito de Maria e ISSS-Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e, 3. Consequentemente ser proferida sentença que declare o direito do Apelante a beneficiar de alimentos da herança da falecida, bem como às prestações por morte no âmbito dos regimes da Segurança Social.

4. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou por isso o art. 2020º do Código Civil e art. 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, estando também ferida do vício de falta de fundamentação estatuído no art. 668º, n.º 1, alínea b).

Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando - se a decisão recorrida, com a consequente condenação dos ora Recorridos nos termos peticionados no presente articulado, como é de direito e de inteira JUSTIÇA A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se deve declarar-se o direito do Apelante a beneficiar de alimentos da herança da falecida Maria, bem como às prestações por morte no âmbito dos regimes da Segurança Social.

II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Como é sabido, o legislador português tem vindo a adoptar medidas de protecção às uniões de facto, com vista a aproximar os seus efeitos dos da relação contratual fundada no casamento.

No que respeita ao direito a alimentos, veio a estipular-se no n.º 1...

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