Acórdão nº 9207/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 13.12.2002 o Condomínio da Rua, em Algés, representado pela sua administração, propôs no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, contra diversos condóminos, entre os quais R. Lda, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, a fim de efectivar o pagamento das quotas de condomínio referentes aos anos de 2001 e 2002, no valor total, quanto à Ripe Lda, de € 1 532,00, a que acrescem penalizações no valor de € 2 321,56, tudo no valor total de € 3 854,46.

  1. Indicou, como título executivo, actas de assembleias de condomínio (actas nºs 7 e 10).

  2. A executada R.Lda deduziu embargos de executado (apenso A), alegando, em síntese e nomeadamente, que os títulos apresentados não preenchem os requisitos para terem força executiva, visto não conterem a assinatura de todos os participantes na respectiva assembleia, e além disso o art.º 6º do Dec.-Lei nº 268/94, de 25.10, não confere executoriedade à deliberação da assembleia geral de condóminos referente a cláusulas penais.

  3. Em 18.9.2004 foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

  4. O exequente apelou de tal sentença.

  5. Em 18.3.2005 o exequente requereu, contra a R Lda e outros, cumulação sucessiva objectiva de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, nos termos do art.º 54º do Código de Processo Civil, afirmando ter em vista a efectivação do pagamento das quotas de condomínio vencidas em 2003 e 2004, ou melhor, as penalizações a elas correspondentes, tudo em valor que contabilizou em € 10 971,66.

  6. Por acórdão proferido em 03.5.2005, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida (supra referida em 4) e julgou os embargos procedentes.

  7. Em 24.5.2005 a executada R Lda embargou a execução sucessiva (apenso F), alegando, em síntese, o seguinte: a) O exequente não reclama as contribuições de condomínio referentes aos anos de 2003 e 2004, uma vez que a executada já procedeu ao pagamento das mesmas; b) O exequente reclama as prestações relativas aos anos de 2001 e 2002, no montante de € 1 474,04, mas não podia fazê-lo, pois já havia peticionado tais prestações no requerimento executivo inicial e, por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que as respectivas actas não eram títulos executivos; c) O exequente pede o pagamento de penalizações com base na acta junta como doc. nº 1 do requerimento executivo inicial (acta nº7), mas tal título não tem força executiva, pois a acta não está assinada por todos os condóminos que intervieram na respectiva assembleia - sendo que a Relação de Lisboa já proferiu acórdão nesse sentido; d) Por outro lado, por a lei o não prever, o regulamento de condomínio e as deliberações da assembleia geral de condóminos atinentes a montantes devidos a título de cláusula penal não constituem título executivo.

  8. O exequente contestou os embargos, nos seguintes termos (em que se inclui o que resulta dos esclarecimentos prestados pelo exequente após interpelação pelo tribunal a quo): a) Por lapso, o exequente incluiu no requerimento de cumulação sucessiva de execução quotas de condomínio reclamadas no requerimento executivo inicial, pelo que reduz a quantia cumulada em € 1 474,04, fixando-se aquela quantia no montante global de € 9 497,62, valor esse apenas relativo a penalizações, sendo € 5 741,99 referente a penalizações correspondentes ao não pagamento das quotas peticionadas no requerimento executivo inicial e € 3 755,63 correspondente a penalizações sobre as quotas que se venceram em 2003 e 2004 e que foram pagas extrajudicialmente ao exequente em 23.02.2005; b) Reitera a posição já assumida nos vários apensos dos autos, que se reconduziram à sua convicção de que a falta de assinaturas nas actas não retira a estas a força de título executivo; c) A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida no apenso A (acórdão supra referido sob o nº 7) não é vinculativa erga omnes, produzindo efeito de caso julgado apenas no processo onde foi proferida e não em qualquer outro, ainda que em tramitação simultânea ou conjunta; d) No que respeita à ausência de título executivo no que concerne às penalizações, o embargado cita um acórdão da Relação de Lisboa, no qual se ajuizou que as penalizações por falta de pagamento atempado de contribuições cabem na expressão "contribuições devidas ao condomínio" que se encontra no nº 1 do art.º 6º do Dec.-Lei nº 268/94, e para que o seu pagamento seja obrigatório basta que a respectiva deliberação de aprovação tenha sido validamente aprovada e esteja consignada em acta.

  9. Em 27.4.2006 foi proferido saneador-sentença, em que se decidiu: a) Absolver a embargante da instância executiva, quanto à quantia de € 5 741,99, pedida a título de penalização pelo atraso no pagamento das quotas de 2001 e 2002, por se verificar a excepção de caso julgado; b) No mais, julgar os embargos improcedentes, determinando que a execução prossiga quanto ao valor peticionado de € 3 775,63.

    A embargante apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. A presente apelação tem por objecto a douta sentença de fls … que julgou parcialmente improcedentes os embargos apresentados pela ora apelante e, em consequência, determinou que a presente execução prossiga quanto ao valor peticionado de € 3.775,63, referente a penalizações pelo atraso no pagamento das quotas de 2003 e 2004.

  10. A douta sentença ora recorrida contraria o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do apenso A dos presentes autos que julgou inexequível a acta de 21-03-2001.

  11. Essas penalizações foram fixadas na assembleia de condóminos de 21-3-2001, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do apenso A dos presentes autos (Processo nº 1139/05-1) decidiu não ser título executivo.

  12. Pelo que, não pode o Tribunal a quo determinar o prosseguimento da execução no que se refere a uma quantia que se baseia numa acta que não é título executivo e julgada como tal pelo Tribunal da Relação.

  13. Verifica-se, neste caso, a excepção de caso julgado no que se refere a qualquer penalização, uma vez que este instituto foi fixado numa acta já julgada pelo Tribunal da Relação de Lisboa como inexequível.

  14. A douta sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, violou também o disposto nos artigos 1º do Dec.-Lei nº 268/94, de 25.10, e 220º, por força do 295º, ambos do Código Civil.

  15. Atento o disposto no artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro parece-nos ter sido intenção do legislador criar uma forma legal específica e imperativa a observar na elaboração das actas das assembleias de condóminos.

  16. Caso contrário, não faria sentido que fosse exigida uma forma legal específica para as actas das assembleias de condóminos para, mais adiante, permitir, contrariando essa norma, que as actas pudessem ser executadas sem respeitar tal imperativo legal.

  17. Concluindo-se que, não podem ser dadas à execução actas que violem o disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, conclui-se que as actas ora dadas à execução não possuem força executiva nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.

  18. Por outro lado, as actas das assembleias de condóminos têm a natureza de actos jurídicos.

  19. Assim, conjugando os artigos 295º e 220º, ambos do Código Civil, com o nº 1, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, tem forçosamente, salvo melhor entendimento, de se concluir que as actas das assembleias de condóminos que não respeitem o requisito de forma aí prescrito são nulas.

  20. Na presente execução e conforme se infere do ponto F) da matéria de facto assente, o Tribunal a quo deu como provado que "Apesar de nestas assembleias de condóminos estarem presentes diversos condóminos, todas as referidas actas só foram assinadas pelo seu presidente e pelos membros do concelho de delegados".

  21. Verifica-se assim que as actas onde foram aprovadas as comparticipações para 2003 e 2004, foram lavradas ao arrepio do nº 1, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.

  22. Por tal motivo, e salvo melhor opinião, as mesmas são nulas ao abrigo do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, conjugado com os artigos 220º e 295º do Código Civil.

  23. A sentença ora recorrida determinou a prossecução da execução quanto às penalizações devidas pelo atraso no pagamento das comparticipações de 2003 e 2004.

  24. Essas actas não possuem força executiva nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, por terem sido elaboradas ao arrepio do nº 1 do mesmo diploma legal.

  25. Assim, as comparticipações de 2003 e 2004 foram estabelecidas numa acta nula, conforme razões supra.

  26. Tal facto determinará que as penalizações devidas pelo atraso no pagamento dessas comparticipações também não são exequíveis.

  27. Face a todo o supra exposto, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por um acórdão que julgue inexequível a quantia de € 3 775,63, referente a penalizações pelo atraso no pagamento das comparticipações de 2003 e 2004.

    O exequente/embargado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

    Foram colhidos os vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3, 690º nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do Código de Processo Civil).

    As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a decisão...

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