Acórdão nº 76/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Data15 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No proc.º instrução n.º …, foi proferida decisão instrutória a 13 de Novembro de 2006, pela qual foi decidido não pronunciar a arguida M.

, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, determinando-se o arquivamento dos autos.

II - Inconformado o assistente B recorreu da decisão referida, formulando as seguintes conclusões: (…) III - O Ministério Público,em resposta ,veio dizer em conclusão: (…) IV - A arguida, em resposta veio dizer, em suma : (…) V - (decisão recorrida transcrita no acórdão) VI- O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

VII- Cumpre decidir.

Estatui o artigo 308.º do C.P.Penal sobre a decisão final a proferir após o encerramento da instrução. Essa decisão final pode ser de dois tipos: - despacho de pronúncia - se recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 1.ª parte).O despacho deverá conter os elementos constantes do n.° 3 do art.° 283.° relativos à acusação. A noção de indícios suficientes é-nos dada pelo n.° 2 do art.° 283.° citado.

- despacho de não pronúncia - se os elementos recolhidos não constituírem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 2.ª parte).

O despacho de não pronúncia dos autos relativamente à arguida M., acima transcrito, em que o Juiz decide que os elementos recolhidos não constituem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, foi proferido nos termos do disposto no art.º 308.º n.º 1 , 2.ª parte, do C.P.Penal.

O formalismo exigido para o despacho de não pronúncia é diverso do despacho de pronúncia, já que só a este último é exigido o cumprimento do disposto no art.º 283 n.º 3 do C.P.Penal, ex vi art. 308.º n.º 2 do mesmo diploma. Ao despacho de não pronúncia é aplicável o disposto no art.º 97.º n. º 4 do C.P.Penal,que dispõe que " os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ".

Constata-se que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal.

Em termos substanciais há que dizer: Nos presentes autos foi proferido despacho de não pronúncia por se entender que não existem indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de difamação agravada p. e p. pelo art.° 180.º, e 181. º n.º s 1 e 2 ( foi indicado o n.º 3 por lapso) do Código Penal.

O assistente veio pedir que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelo art.° 180.º n.º 1 e 183.º n.º 1 alínea a) do C.Penal e ainda de um crime de falsas declarações, p.ep. pelo art.º 360.º do Código Penal.

Dispõe o art° 180° n°1 do C.P.: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular...

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