Acórdão nº 10423/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
15 Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Banco , com sede em Lisboa, requereu em procedimento cautelar, a entrega imediata do veículo automóvel com a matrícula PC e o cancelamento do registo de locação financeira que sobre ele impende, contra R A S, residente na , Fiães VFR.
Alegando, para tanto, e em suma, ter entregue o dito veículo à Requerida, em regime de locação financeira, sendo que, na sequência de incumprimento do contrato respectivo, por aquela, procedeu a Requerente à resolução do contrato.
E ser o "Tribunal o competente por as partes como tal o terem eleito".
Por despacho de folhas 42-45, considerando-se cobrar aplicação a nova redacção dada ao art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e o disposto no art.º 6º da mesma Lei, foi declarada a incompetência, em razão do território, dos Juízos Cíveis de Lisboa, julgando-se competente o Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, para o qual foi ordenada a remessa, após trânsito, dos autos.
Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "(i) O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100°, n°s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5° e 12°, n°s. 1 e 2, do Código Civil.
(ii) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n° 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100°, n°s. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110° do mesmo normativo legal, maximé na alínea a) do respectivo n° 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18°, n°s. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa.
(iii) Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo JUSTIÇA".
*Foi proferido despacho de sustentação tabelar.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, cobra aplicação, à hipótese dos autos.
*Emerge da dinâmica processual, com interesse para o julgamento do recurso, o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
*Vejamos: II-1- Com a nova redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passou o art.º 74º n.º 1, do Código de Processo Civil, a dispor: "1-A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.".
E, o art.º 110º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, também na redacção introduzida por aquela Lei, e no que agora interessa, que: "A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…".
Por seu lado, o art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, dispõe que "As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º". (o negrito é acrescentado).
De acordo com o art.º 6º da referida Lei n.º 14/2006: "A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.".
A qual se verificou em 2006-05-01, ex vi do art.º 2º...
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