Acórdão nº 10423/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Banco , com sede em Lisboa, requereu em procedimento cautelar, a entrega imediata do veículo automóvel com a matrícula PC e o cancelamento do registo de locação financeira que sobre ele impende, contra R A S, residente na , Fiães VFR.

Alegando, para tanto, e em suma, ter entregue o dito veículo à Requerida, em regime de locação financeira, sendo que, na sequência de incumprimento do contrato respectivo, por aquela, procedeu a Requerente à resolução do contrato.

E ser o "Tribunal o competente por as partes como tal o terem eleito".

Por despacho de folhas 42-45, considerando-se cobrar aplicação a nova redacção dada ao art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e o disposto no art.º 6º da mesma Lei, foi declarada a incompetência, em razão do território, dos Juízos Cíveis de Lisboa, julgando-se competente o Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, para o qual foi ordenada a remessa, após trânsito, dos autos.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "(i) O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100°, n°s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12°, n°s. 1 e 2, do Código Civil.

(ii) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n° 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100°, n°s. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110° do mesmo normativo legal, maximé na alínea a) do respectivo n° 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18°, n°s. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa.

(iii) Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo JUSTIÇA".

*Foi proferido despacho de sustentação tabelar.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, cobra aplicação, à hipótese dos autos.

*Emerge da dinâmica processual, com interesse para o julgamento do recurso, o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

*Vejamos: II-1- Com a nova redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passou o art.º 74º n.º 1, do Código de Processo Civil, a dispor: "1-A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.".

E, o art.º 110º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, também na redacção introduzida por aquela Lei, e no que agora interessa, que: "A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…".

Por seu lado, o art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, dispõe que "As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º". (o negrito é acrescentado).

De acordo com o art.º 6º da referida Lei n.º 14/2006: "A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.".

A qual se verificou em 2006-05-01, ex vi do art.º 2º...

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