Acórdão nº 7772/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
7 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra J, nacional da Sérvia e Montenegro, natural de Banatski Karlovac, Sérvia e Montenegro, (...), residente, habitualmente em (...), Lausanne, cantão de Vaud, pedindo que, com base no artigo 9º, alínea a), da Lei da Nacionalidade, se julgue procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a pedido do aí Requerente, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Alegou, para tanto, que o Requerido não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional.
O Requerido contestou alegando que está ligado à comunidade portuguesa.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Requerido.
Corridos os Visto legais, Cumpre apreciar e decidir.
II - Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e documentos juntos com o processo instaurado na Conservatória de Registos Centrais, resultam provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1.
O Requerido é natural de Karlovac, Sérvia, tendo nacionalidade sérvia.
-
O Requerido é casado com cidadã portuguesa, há cerca de 4 anos, da qual tem um filho.
-
O requerido reside na Suíça há vários anos, com a mulher e o filho de ambos.
-
Costumam vir a Portugal nas férias de Verão.
-
Não são conhecidos antecedentes criminais ao Requerido.
III - O DIREITO 1.
A Lei nº 37/81, pretendeu harmonizar os princípios vigentes em matéria da nacionalidade, com a CRP de 1976, onde era deixado ao legislador ordinário o encargo de fixar os limites na atribuição da nacionalidade portuguesa a cidadãos estrangeiros.
De acordo com o artigo 3° da Lei da Nacionalidade o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
Dos artigos 9° e 10° da referida Lei da Nacionalidade decorria, ainda, que, para além da declaração do interessado, era necessário a não oposição a tal aquisição.
Com a alteração operada na Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, a "ligação efectiva à comunidade portuguesa" passou a constituir um pressuposto de aquisição da nacionalidade a demonstrar pelo requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade.
E sem a demonstração de factos reveladores de um sentimento de pertença efectiva à comunidade nacional, no seu todo, não podia ter êxito a pretensão à aquisição de nacionalidade portuguesa, razão por que procede a presente oposição Assim, a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional constituia fundamento de oposição, de acordo com o preceituado no citado artigo 9°, entendendo-se que tal ligação há-de assentar em factos objectivos.
Para além do aspecto subjectivo, importava apurar, mediante indicação do interessado, os dados objectivos da ligação à comunidade nacional.
Esses dados, não sendo indicados na lei, deveriam resultar de um conjunto de práticas consensualmente aceites como indícios mais ou menos seguros da ligação efectiva à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO