Acórdão nº 9976/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… instaurou, em 6 de Fevereiro de 2006, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra F…, S.A.
pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) € 1.725,00, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) € 106,24, a título de remuneração por folgas não gozadas; d) € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - em 24.05.2005 celebrou com a ré um contrato de trabalho intitulado "contrato de trabalho a termo certo", para vigorar desde esta data até 18.10.2005, para prestar trabalho à ré como vigilante; - em tal contrato constava, como motivo justificativo do termo, a substituição de trabalhadores da ré durante o período de férias destes; - tal termo é nulo, porque não contém a indicação dos factos concretos que determinam a aposição do mesmo, ou seja, a identificação de todos os trabalhadores que o autor deveria substituir; - para além disso, o autor não foi contratado apenas para substituir trabalhadores em férias, mas também para colmatar a escassez de trabalhadores nos quadros da ré; - a ré enviou ao autor uma carta datada de 30.09.2005, comunicando-lhe que "rescinde" tal contrato; porém o autor só a recebeu em 12.10.2005, ou seja depois de esgotado o prazo legal previsto no art. 388º do Código do Trabalho; - a conduta da ré, consubstanciada no envio da carta referida configura um despedimento ilícito, visto que o contrato dos autos se deve considerar como contrato sem termo; - face ao procedimento da ré, que nunca o avisou que não pretendia renovar o contrato, o autor sofreu instabilidade emocional, depressão e angústia, e teve de procurar acompanhamento psiquiátrico; - durante a execução do contrato o autor não gozou duas folgas, nos dias 30.09 e 01.10.2005, pelo que tem direito a auferir o valor correspondente ao trabalho prestado, com acréscimo de 100%.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - o contrato firmado com o autor é válido e eficaz; - a "carta de rescisão" do contrato foi remetida ao autor dentro do prazo legal previsto para o efeito e só não lhe foi entregue antes de esgotado tal prazo porque o mesmo não levantou tal carta na estação dos CTT; - aquando da cessação do contrato, o autor recebeu os créditos que lhe eram devidos, nomeadamente proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como compensação pela cessação do contrato, no valor global de € 1.348,74; - o autor não sofreu os danos não patrimoniais que invoca; - nos dias 30.09 e 01.10.2005 o autor não estava de folga.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R.; 2. Condenar a R. a pagar ao A.:
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Uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do despedimento, correspondente ao valor das retribuições que o A. auferiria se o contrato dos autos continuasse a vigorar desde 19/10/2005 até 12/02/2006.
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Uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, no valor de € 750.
Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos.
Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 167 no sentido de ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de...
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