Acórdão nº 9976/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… instaurou, em 6 de Fevereiro de 2006, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra F…, S.A.

pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) € 1.725,00, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) € 106,24, a título de remuneração por folgas não gozadas; d) € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - em 24.05.2005 celebrou com a ré um contrato de trabalho intitulado "contrato de trabalho a termo certo", para vigorar desde esta data até 18.10.2005, para prestar trabalho à ré como vigilante; - em tal contrato constava, como motivo justificativo do termo, a substituição de trabalhadores da ré durante o período de férias destes; - tal termo é nulo, porque não contém a indicação dos factos concretos que determinam a aposição do mesmo, ou seja, a identificação de todos os trabalhadores que o autor deveria substituir; - para além disso, o autor não foi contratado apenas para substituir trabalhadores em férias, mas também para colmatar a escassez de trabalhadores nos quadros da ré; - a ré enviou ao autor uma carta datada de 30.09.2005, comunicando-lhe que "rescinde" tal contrato; porém o autor só a recebeu em 12.10.2005, ou seja depois de esgotado o prazo legal previsto no art. 388º do Código do Trabalho; - a conduta da ré, consubstanciada no envio da carta referida configura um despedimento ilícito, visto que o contrato dos autos se deve considerar como contrato sem termo; - face ao procedimento da ré, que nunca o avisou que não pretendia renovar o contrato, o autor sofreu instabilidade emocional, depressão e angústia, e teve de procurar acompanhamento psiquiátrico; - durante a execução do contrato o autor não gozou duas folgas, nos dias 30.09 e 01.10.2005, pelo que tem direito a auferir o valor correspondente ao trabalho prestado, com acréscimo de 100%.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - o contrato firmado com o autor é válido e eficaz; - a "carta de rescisão" do contrato foi remetida ao autor dentro do prazo legal previsto para o efeito e só não lhe foi entregue antes de esgotado tal prazo porque o mesmo não levantou tal carta na estação dos CTT; - aquando da cessação do contrato, o autor recebeu os créditos que lhe eram devidos, nomeadamente proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como compensação pela cessação do contrato, no valor global de € 1.348,74; - o autor não sofreu os danos não patrimoniais que invoca; - nos dias 30.09 e 01.10.2005 o autor não estava de folga.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R.; 2. Condenar a R. a pagar ao A.:

  1. Uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do despedimento, correspondente ao valor das retribuições que o A. auferiria se o contrato dos autos continuasse a vigorar desde 19/10/2005 até 12/02/2006.

  2. Uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, no valor de € 750.

Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos.

Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra-alegações.

O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 167 no sentido de ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de...

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