Acórdão nº 10441/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO Banco […]S A, instaurou contra Paula [] e Graça […] execução de sentença, seguindo a forma sumária, pedindo que as executadas sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe quantia certa que liquidou, nomeando à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel melhor identificado nos autos.

Foi então ordenada a penhora requerida e efectivada e documentada pelo auto policial datado de 20/5/02.

Sequencialmente, a exequente juntou aos autos a nota do registo automóvel onde se encontra inscrita a seu favor a reserva de propriedade da viatura, na data de 25/7/2000, e, após, registada a penhora também a favor da exequente, com data de 21/6/2004, requerendo assim que se proceda à convocação de credores, de acordo com o disposto no artº 864 do CPC.

O Sr. Juiz proferiu então o despacho que consta certificado nos autos, determinando, em síntese, que o exequente requeira o que houver por conveniente, dada a incompatibilidade da existente reserva de propriedade e da penhora.

O exequente informa que renuncia à reserva de propriedade e reitera o requerido cumprimento do disposto no artº864 do CPC.

O Sr.Juiz não acolheu o solicitado, face à manutenção da situação do registo, e o exequente interpôs recurso da decisão.

Inconformado com o julgado o exequente pugna pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que prossiga a tramitação dos autos, porquanto, ao nomear o veículo à penhora renunciou inequivocamente à reserva de propriedade, citando jurisprudência acolhedora de tal entendimento.

Das suas razões transcrevemos as conclusões de recurso : 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula […] EG, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.

  1. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  2. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.

  3. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia à recorrida -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.

  4. Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a...

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