Acórdão nº 10441/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO Banco […]S A, instaurou contra Paula [] e Graça […] execução de sentença, seguindo a forma sumária, pedindo que as executadas sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe quantia certa que liquidou, nomeando à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel melhor identificado nos autos.
Foi então ordenada a penhora requerida e efectivada e documentada pelo auto policial datado de 20/5/02.
Sequencialmente, a exequente juntou aos autos a nota do registo automóvel onde se encontra inscrita a seu favor a reserva de propriedade da viatura, na data de 25/7/2000, e, após, registada a penhora também a favor da exequente, com data de 21/6/2004, requerendo assim que se proceda à convocação de credores, de acordo com o disposto no artº 864 do CPC.
O Sr. Juiz proferiu então o despacho que consta certificado nos autos, determinando, em síntese, que o exequente requeira o que houver por conveniente, dada a incompatibilidade da existente reserva de propriedade e da penhora.
O exequente informa que renuncia à reserva de propriedade e reitera o requerido cumprimento do disposto no artº864 do CPC.
O Sr.Juiz não acolheu o solicitado, face à manutenção da situação do registo, e o exequente interpôs recurso da decisão.
Inconformado com o julgado o exequente pugna pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que prossiga a tramitação dos autos, porquanto, ao nomear o veículo à penhora renunciou inequivocamente à reserva de propriedade, citando jurisprudência acolhedora de tal entendimento.
Das suas razões transcrevemos as conclusões de recurso : 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula […] EG, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.
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Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
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No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.
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Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia à recorrida -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.
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Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a...
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