Acórdão nº 10908/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência do 1º interrogatório judicial do arguido MC, realizado em 28 de Julho de 2006 durante a fase de inquérito do processo n.º 102/06.0JELSB, a sr.ª juíza do 3º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho (fls. 397 a 399) que, na parte para aqui relevante, se transcreve: «Indiciam os autos a prática pelos arguidos, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/01.

Apesar da versão apresentada pelos arguidos, contêm os autos elementos que nos fazem concluir que os mesmos fazem parte de uma rede que se dedica ao tráfico de estupefacientes. Há que ter em conta as declarações de DB que declarou ter sido o arguido L… a entregar-lhe 510 gramas de cocaína.

No que toca ao arguido MC o mesmo é igualmente referenciado nos autos sendo "conhecido" pela voz e n.º de telefone nas intercepções telefónicas que lhe foram efectuadas no decurso do inquérito. Este arguido é cidadão estrangeiro sem qualquer ligação ao nosso país encontrando-se ainda em situação irregular.

Há que ter ainda em conta que os arguidos L… e JC já cumpriram pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente.

Face ao exposto existe manifesto perigo de continuação da actividade criminosa caso seja aplicada aos arguidos uma medida não privativa da liberdade, afigurando-se adequado e eficaz que os mesmos fiquem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Assim, nos termos dos artigos 193°, 196°, 202° n.º 1 als. a) e b) e 204° als. a) e c), todos do Código Processo Penal, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva».

No dia 24 de Outubro seguinte, a sr.ª juíza, reexaminando, ao abrigo do artigo 213º do Código de Processo Penal, a medida de coacção imposta, proferiu o despacho (fls. 635) que se transcreve: «Determina o disposto no artigo 213º, n.º 1, do CPP que "durante a execução prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada".

Por despacho de fls. 397-399, foi imposta aos arguidos L…, JC e MC a medida privativa da liberdade, fundamentada no perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.

Os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram o mencionado despacho em nada se encontram alterados.

Em conformidade, e ao abrigo do disposto no já mencionado normativo legal, mantém-se a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva aos arguidos L…, JC e MC».

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 705 a 709).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Por douta decisão tomada na sequência do seu primeiro interrogatório judicial, em 27.07.06, foi aplicada ao arguido MC, a medida de coacção de prisão preventiva, agora mantida por douto despacho recorrido encontrando-se preso desde esta data.

  1. Medida esta, com a qual não se pode conformar, uma vez que considera não ter praticado o crime de tráfico de substâncias estupefacientes de que vem indiciado, pelo que, 3. esta medida devia ser antes revogada e não mantida.

  2. Com efeito, o arguido quando foi detido, pela polícia, se encontrava na Estação de serviço de Laranjeiro, em Almada, para onde havia dirigido momentos antes para se encontrar com esta e se preparavam para abandonar aquele local, com mais um amigo de ambos.

  3. Nessa altura foram mandados sair da viatura e sujeitos a revistas seguida da busca à mesma viatura que conduzia, sem que nada tivesse sido encontrado na sua posse ou no referido veículo que com a suspeita de tráfico de produto estupefaciente se relacionasse.

  4. Negou os factos uma vez que está inocente, tendo ficado surpreendido com a detenção e prisão ora mantida.

  5. É verdade que o arguido ora recorrente conhece o co-arguido, L…, porém este conhecimento foi fruto de amizade ocasional.

  6. No dia da sua detenção conduzia o carro deste arguido a pedido do mesmo que não podia conduzir, também porque convinha ao recorrente ter o carro para poder dar boleia à namorada.

  7. Desconhece em absoluto qualquer actividade ligada ao tráfico de produto estupefaciente, à qual, eventualmente, o co-arguido L… se...

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