Acórdão nº 10950/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: Nos autos de inquérito tutelar educativo nº 613/03. 9TASXL que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO titular do inquérito, inconformado com o despacho de 18/5/2005 do Mmº Juiz daquele Juízo, na parte que desatendeu o seu Requerimento de abertura da fase jurisdicional, por ter considerado não ser da sua competência o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, interpôs o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: "1 - Findas as necessárias averiguações, apurou-se que o menor Q…….. praticou em co-autoria material e sob a forma consumada um crime de dano, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.P. e um crime de Introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art. 191 ° de C.P. e em co-autoria, mas na forma tentada um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 22° 23 ° e 203°, n.º 1 todos do Cód. Penal.
2 - Apurou-se, igualmente, que não existem indícios de que o menor necessite de ser educado para o Direito, pelo que, ocorre uma situação de desnecessidade de aplicação de medida tutelar.
3 - Estabelece o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE que " O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos". (sublinhado nosso).
4 - Interpreta a doutrina aquele preceito no sentido de que, se estiver em causa a prática de crime cuja pena, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos, terá de se requerer a abertura da fase jurisdicional propondo-se tal ao Juiz. Este entendimento está sufragado pelo art. 90° al. e), 2° parte da LTE.
5 - Através de uma análise sistemática, podemos concluir que, a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar.
6 - Fazendo-se uma pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida que, na ratio da lei, não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos.
7 - Desta constatação, obrigatoriamente se retira que, ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz.
8 - Ora, não...
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