Acórdão nº 10950/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: Nos autos de inquérito tutelar educativo nº 613/03. 9TASXL que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO titular do inquérito, inconformado com o despacho de 18/5/2005 do Mmº Juiz daquele Juízo, na parte que desatendeu o seu Requerimento de abertura da fase jurisdicional, por ter considerado não ser da sua competência o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, interpôs o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: "1 - Findas as necessárias averiguações, apurou-se que o menor Q…….. praticou em co-autoria material e sob a forma consumada um crime de dano, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.P. e um crime de Introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art. 191 ° de C.P. e em co-autoria, mas na forma tentada um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 22° 23 ° e 203°, n.º 1 todos do Cód. Penal.

2 - Apurou-se, igualmente, que não existem indícios de que o menor necessite de ser educado para o Direito, pelo que, ocorre uma situação de desnecessidade de aplicação de medida tutelar.

3 - Estabelece o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE que " O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos". (sublinhado nosso).

4 - Interpreta a doutrina aquele preceito no sentido de que, se estiver em causa a prática de crime cuja pena, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos, terá de se requerer a abertura da fase jurisdicional propondo-se tal ao Juiz. Este entendimento está sufragado pelo art. 90° al. e), 2° parte da LTE.

5 - Através de uma análise sistemática, podemos concluir que, a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar.

6 - Fazendo-se uma pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida que, na ratio da lei, não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos.

7 - Desta constatação, obrigatoriamente se retira que, ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz.

8 - Ora, não...

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