Acórdão nº 4645/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, Maria e outros … instauraram, em 19 de Setembro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Maria R, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento para habitação celebrado entre o anterior proprietário e a ré relativamente ao 2º andar Dto. do prédio urbano sito na Rua Braancamp Freire, em Lisboa, e decretado o despejo imediato e subsequente entrega do mesmo aos autores, livre e devoluto, com fundamento em falta de residência permanente da ré no locado há, pelo menos, 10 anos. Pediram ainda a condenação da ré no pagamento de uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, ou seja, € 298,62, desde o termo do prazo para contestar até à efectiva entrega do locado.

Contestou a ré, alegando que devido ao estado de degradação do locado, que impedia o gozo do mesmo para o fim a que se destinava, a ré foi, contra a sua vontade, viver para casa da sua única filha.

Em resposta, vieram os autores defender que o facto de o arrendado alegadamente necessitar de obras não era impeditivo de a ré ali continuar a residir. Aduziram ainda que as fotografias juntas pela ré são actuais, não podendo, por isso, fazer prova das condições em que o prédio se encontrava em 1990, ou seja, há 12 anos atrás.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e, em conformidade, decretou a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 2º andar Dto. do prédio urbano sito na Rua Braancamp Freire, em Lisboa e condenou a ré a despejá-lo de imediato e entregá-lo aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens. Mais condenou a ré a pagar aos autores indemnização de valor correspondente a €298,62 mensais desde 28/10/2002 até à entrega efectiva do locado.

Desta sentença apelou a ré, tendo formulado na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: «A)- Os quesitos primeiro, segundo e terceiro foram incorrectamente dados como não provados.

B)-Os seguintes meios probatórios foram indevidamente ponderados - carta dos inquilinos dirigida ao senhorio datada de 09.11.88, doc. nº1 junto com a contestação, carta à CMLisboa de todos os condóminos do prédio ( doc. nº 2 junto com a contestação), certidão da CMLisboa, de 27.08.90, doc.nº4 junto com a contestação (fotografias que espelham o estado do prédio) e prova testemunhal, (…) que referiu "há cerca de quinze anos as escadas começaram a abrir buracos" (respostas aos quesitos) - que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.

C)-Face à matéria dada como provada nas als. E) e F) da sentença e ainda à prova documental, mormente os docs. nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 juntos com a contestação impunham dar como provado "Que à data, em que deixou de residir no locado com carácter de permanência as condição fossem tais que nele não pudesse habitar, designadamente por razões de segurança/salubridade e tenha sido esse o motivo por que passou a residir no Cacém"; D)-Da conjugação da prova documental constantes dos autos, mormente o doc. nº 1, a certidão da CMLisboa, o doc.nº 4 ( fotografias), juntos com a contestação, da al.F) da Fundamentação de facto, só poderia ser dado como provado o quesito primeiro, o quesito segundo e o quesito terceiro, tanto mais que o Tribunal não apurou o momento em que a recorrente foi viver para o Cacém; E)-O próprio Tribunal refere-se à prova testemunhal produzida pelos autores como bastante confusa, contraditória, conturbada, nervosas, mas prefere relevá-las face à da ré, ora recorrente.

F)-A fraqueza da decisão de que se recorre é igualmente sentida pelo próprio Tribunal "a quo", na medida em que, "quiçá" por descargo de consciência, afirma que "É sabido que as testemunhas são os auxiliares do Juiz, são os olhos e os ouvidos da justiça e que o "erro judiciário espreita insidiosamente a decisão pelo lado testemunhal verbal"; G)-Mesmo que assim não seja entendido resulta das respostas aos quesitos que, tendo em atenção quer as testemunhas dos autores quer as testemunhas da Ré, ora recorrente, o prédio se encontrava há mais de 15 anos numa situação de total abandono e em ruínas e como tal impróprio para habitar, pelo que deveriam ter sido dados como provados os quesitos primeiro, segundo e terceiro, H)-As respostas aos quesitos estão inquinadas de contradição insanável quando por um lado se afirma que "(...) Resulta, pois, da experiência comum que, um prédio com a clarabóia partida, de tal modo que permite que a água entre no imóvel, acarreta problemas ao nível de madeiras podres de humidade" e esta situação de chover nas escadas já é referida em 09.11.88, na carta enviada por todos os inquilinos ao senhorio e, por outro, se diz que de acordo com a testemunha Lucília Gracinda a clarabóia foi colocada há cerca de 15 anos, pelo que forçosamente se terá de concluir que as escadas estiveram à chuva, com as consequências que o próprio Tribunal reconhece, pelo menos durante dois anos.

I)-Face ao estado do prédio espelhado no doc. nº 4 (fotografias) junto à contestação, que a própria sentença considera serem actuais, nunca qualquer dos andares do prédio, designadamente o locado da ora recorrente, pode ser posto no mercado de arrendamento, pela razão singela que o prédio está em ruínas.

G)-Concretamente o Tribunal não analisou o doc. nº 4 junto com a contestação ao decidir que o locado pode ser objecto de arrendamento, sendo certo, que tal conclusão enferma de erro grosseiro na medida em que o Tribunal não se apercebeu que o prédio encontra-se em ruínas, pelo que o locado não pode ser objecto de arrendamento por violação da al. b) do art.1031º do CCivil.» Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, absolver-se a recorrente do pedido.

Nas contra-alegações os autores sustentaram, como questão prévia, a rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 690º-A nºs 1 e 2 do Código...

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