Acórdão nº 106/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum singular n. 2574/03.5PAALM, do 2º Juízo de Competência Criminal de Almada, o arguido, J.

, foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de "um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 195º, 197º, nº 2, e 199º, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos".

Realizada a audiência, foi o arguido condenado, como autor material, "pelo crime de usurpação, previsto e punido pelos art. 195º e 197º, nº 2, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, na pena de multa de (110) cento e dez dias, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a quantia de 440€ (quatrocentos e quarenta euros), a que correspondem 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária." - fl.185 a 195.

Inconformado com a decisão, proferida a 25 de Outubro de 2006, veio o arguido interpor recurso da mesma - fl.

201 a 207 -, com os fundamentos constantes da respectiva motivação, que aqui se dá por reproduzida, e as seguintes conclusões: "1ªO crime de usurpação, pp. pelos artigos 195º e 197º nº2 do CDADC só se preenche à face da Lei Portuguesa por ausência do pagamento de uma ("retribuição compensatória"); 2ªEssa ("retribuição compensatória") é o único e exclusivo meio de obter a "autorização do autor" a que o artigo 195º do CDADC faz referência, por quem quer que efectue uma reprodução pública da sua obra editada em suporte digital, fonográfico ou por qualquer outro meio; 3ªA ("retribuição compensatória") tem a natureza de taxa/imposto; 4ªNão relevando para o caso concreto, "a qualificação precisa da figura em causa como imposto ou como realidade situada no domínio da "parafiscalidade", tratando-se de qualquer modo, de um tributo que deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos" 5ªNão existindo qualquer Lei, no Ordenamento Jurídico Português, que permita em obediência ao artigo 103º nº2 da CRP (Principio da Tipicidade Tributária) o pagamento por qualquer particular e pelo arguido dessa ("retribuição compensatória") e consequentemente da possibilidade de qualquer particular e do arguido poder ter a "autorização do autor" a que o artigo 195º do CDADC faz referência; 6ªIsto é, para se preencher o ilícito criminal pp. nos artigos 195º e 197º nº2 do CDADC necessário é que exista uma entidade oficialmente constituída que aplique as taxas sobre a utilização dos direitos de autor mas, taxas essas, devidamente aprovadas pela Assembleia da Republica; 7ªAssim qualquer particular e o arguido acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 195º e 197º nº 2 do CDADC estão impossibilitados de liquidar qualquer valor a título de utilização de direitos de autos (direitos de execução) não só pela inexistência da referida entidade oficial, mas mais importante pela inexistência legal de taxas definidas para tal utilização/autorização." Conclui por "ser a decisão de revogar, absolvendo-se o arguido da prática do crime de usurpação, pp. pelos artigos 195º e 197º, nº2, do CDADC, por erro na Interpretação da Lei e na Aplicação do Direito." * O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, a fl.

216 a 223, onde, além do mais, refere que "o pretendido pelo arguido, por via do presente recurso, mais não é do que o recuperar da argumentação que foi utilizando no decurso dos autos, e que mereceu já o tratamento que resulta da sentença, ora em referência", concluindo por "ser de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida." * Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve "vista" nos autos - fl.229.

II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso, por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420. °, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo, por isso, determinada a remessa dos autos aos vistos, para subsequente julgamento na conferência (art. 419. °, n. ° 4, al. a) do Código de Processo Penal).

* É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

A questão levantada resume-se, assim, a saber, entrando no objecto do recurso, tal como vem apresentado, se a matéria de facto provada preenche, ou não, os elementos objectivos do tipo legal em apreço, p. e p. pelos arts 195º e 197º, nº 2, do...

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