Acórdão nº 106/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GUILHERME CASTANHEIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo comum singular n. 2574/03.5PAALM, do 2º Juízo de Competência Criminal de Almada, o arguido, J.
, foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de "um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 195º, 197º, nº 2, e 199º, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos".
Realizada a audiência, foi o arguido condenado, como autor material, "pelo crime de usurpação, previsto e punido pelos art. 195º e 197º, nº 2, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, na pena de multa de (110) cento e dez dias, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a quantia de 440€ (quatrocentos e quarenta euros), a que correspondem 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária." - fl.185 a 195.
Inconformado com a decisão, proferida a 25 de Outubro de 2006, veio o arguido interpor recurso da mesma - fl.
201 a 207 -, com os fundamentos constantes da respectiva motivação, que aqui se dá por reproduzida, e as seguintes conclusões: "1ªO crime de usurpação, pp. pelos artigos 195º e 197º nº2 do CDADC só se preenche à face da Lei Portuguesa por ausência do pagamento de uma ("retribuição compensatória"); 2ªEssa ("retribuição compensatória") é o único e exclusivo meio de obter a "autorização do autor" a que o artigo 195º do CDADC faz referência, por quem quer que efectue uma reprodução pública da sua obra editada em suporte digital, fonográfico ou por qualquer outro meio; 3ªA ("retribuição compensatória") tem a natureza de taxa/imposto; 4ªNão relevando para o caso concreto, "a qualificação precisa da figura em causa como imposto ou como realidade situada no domínio da "parafiscalidade", tratando-se de qualquer modo, de um tributo que deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos" 5ªNão existindo qualquer Lei, no Ordenamento Jurídico Português, que permita em obediência ao artigo 103º nº2 da CRP (Principio da Tipicidade Tributária) o pagamento por qualquer particular e pelo arguido dessa ("retribuição compensatória") e consequentemente da possibilidade de qualquer particular e do arguido poder ter a "autorização do autor" a que o artigo 195º do CDADC faz referência; 6ªIsto é, para se preencher o ilícito criminal pp. nos artigos 195º e 197º nº2 do CDADC necessário é que exista uma entidade oficialmente constituída que aplique as taxas sobre a utilização dos direitos de autor mas, taxas essas, devidamente aprovadas pela Assembleia da Republica; 7ªAssim qualquer particular e o arguido acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 195º e 197º nº 2 do CDADC estão impossibilitados de liquidar qualquer valor a título de utilização de direitos de autos (direitos de execução) não só pela inexistência da referida entidade oficial, mas mais importante pela inexistência legal de taxas definidas para tal utilização/autorização." Conclui por "ser a decisão de revogar, absolvendo-se o arguido da prática do crime de usurpação, pp. pelos artigos 195º e 197º, nº2, do CDADC, por erro na Interpretação da Lei e na Aplicação do Direito." * O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, a fl.
216 a 223, onde, além do mais, refere que "o pretendido pelo arguido, por via do presente recurso, mais não é do que o recuperar da argumentação que foi utilizando no decurso dos autos, e que mereceu já o tratamento que resulta da sentença, ora em referência", concluindo por "ser de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida." * Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve "vista" nos autos - fl.229.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso, por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420. °, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo, por isso, determinada a remessa dos autos aos vistos, para subsequente julgamento na conferência (art. 419. °, n. ° 4, al. a) do Código de Processo Penal).
* É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
A questão levantada resume-se, assim, a saber, entrando no objecto do recurso, tal como vem apresentado, se a matéria de facto provada preenche, ou não, os elementos objectivos do tipo legal em apreço, p. e p. pelos arts 195º e 197º, nº 2, do...
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