Acórdão nº 9132/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Data | 24 Janeiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO S…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré "R…", pedindo que: a) Se reconheça o primeiro contrato, como sendo um contrato sem termo; b) Se declare a nulidade e respectivos efeitos do segundo contrato; c) Se considere ter existido um despedimento ilícito do autor; d) Se condene a ré ao pagamento ao autor dos créditos laborais vencidos e vincendos desde a data do despedimento ilícito e à correspondente regularização da situação contributiva deste junto da Segurança Social, até trânsito em julgado da decisão em causa; e) Se condene a ré no pagamento de danos morais sofridos pelo autor em virtude do despedimento ilícito, em montante a fixar equitativamente pelo Tribunal; f) Se condene a ré a pagar os danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência directa do acto ilícito praticado pela primeira, e a fixar em execução da sentença; g) Se condene a ré em indemnização por despedimento ilícito.
Alega, em síntese, que a ré é uma empresa de trabalho temporário e que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o autor, em 10 de Novembro de 2003, um contrato de trabalho temporário, nos termos que constam do doc. n.º 1 junto com a petição e que aqui se dão por reproduzidos. Sendo que o local de trabalho se situava na sede social da empresa utilizadora "…" com sede na Rua … e o autor era admitido ao abrigo da alínea e) do art. 9º do DL 358/89 de 17-10, ou seja, por "actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza sazonal do respectivo mercado ou de outra causa relevante; motivado por ciclo anual de produção irregular, nesta época do ano".
Em 10 de Maio de 2004, a ré celebrou com o autor um outro contrato de trabalho temporário, nos termos que constam do doc. n.º 2 junto com a petição e que aqui se dão por reproduzidos, mantendo-se o local de trabalho na sede social do utilizador "...", sendo o autor admitido ao abrigo da alínea c) do art. 9º do DL 358/89 de 17-10 "em virtude da actividade que desenvolve ter um ciclo de produção irregular, decorrente de um maior ou menor volume de tráfego aéreo no Aeroporto de Lisboa, que é muito variável".
Cumpriu todos os deveres a que estava adstrito, sem qualquer reparo por parte dos seus superiores, sem qualquer processo disciplinar, estando sujeito a um horário de trabalho diário compreendido entre as 09,30 horas e as 18,30 horas.
Não obstante o estipulado em ambos os contratos, recebia, de remuneração mensal base, a quantia de 490,59 €.
Não obstante a existência de dois contratos, não se verificou qualquer alteração de facto na prestação de trabalho por parte do autor.
O dia 9 de Setembro de 2004 foi o último dia em que prestou serviço para as rés, pois, em 18 de Agosto de 2004, a 1ª ré comunicou-lhe que "de acordo com o art. 388 n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato a termo certo celebrado com esta empresa no dia segunda feira, 10 de Novembro de 2003, não será renovado pelo que o mesmo caducará a partir do dia quinta feira, 9 de Setembro de 2004.
Nos termos da LTT (DL 358/89), o contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções … indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos [art. 19º n.º 1 b)].
Ora, a cláusula 6ª, 2º parágrafo do primeiro contrato, não faz a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram os factos que justificam a celebração do contrato de trabalho e a falta de tal menção tem a consequência prevista no n.º 3 do art. 42º do regime da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e, por via da aplicação desse normativo, o primeiro contrato passa a considerar-se como contrato sem termo.
Verificou-se, portanto, que a seguir a um primeiro contrato sem termo, se seguiu um segundo contrato cuja validade se contesta, uma vez que o mesmo deve ser considerado nulo, nulidade que encontra a sua razão de ser no...
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