Acórdão nº 9132/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Data24 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO S…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré "R…", pedindo que: a) Se reconheça o primeiro contrato, como sendo um contrato sem termo; b) Se declare a nulidade e respectivos efeitos do segundo contrato; c) Se considere ter existido um despedimento ilícito do autor; d) Se condene a ré ao pagamento ao autor dos créditos laborais vencidos e vincendos desde a data do despedimento ilícito e à correspondente regularização da situação contributiva deste junto da Segurança Social, até trânsito em julgado da decisão em causa; e) Se condene a ré no pagamento de danos morais sofridos pelo autor em virtude do despedimento ilícito, em montante a fixar equitativamente pelo Tribunal; f) Se condene a ré a pagar os danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência directa do acto ilícito praticado pela primeira, e a fixar em execução da sentença; g) Se condene a ré em indemnização por despedimento ilícito.

Alega, em síntese, que a ré é uma empresa de trabalho temporário e que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o autor, em 10 de Novembro de 2003, um contrato de trabalho temporário, nos termos que constam do doc. n.º 1 junto com a petição e que aqui se dão por reproduzidos. Sendo que o local de trabalho se situava na sede social da empresa utilizadora "…" com sede na Rua … e o autor era admitido ao abrigo da alínea e) do art. 9º do DL 358/89 de 17-10, ou seja, por "actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza sazonal do respectivo mercado ou de outra causa relevante; motivado por ciclo anual de produção irregular, nesta época do ano".

Em 10 de Maio de 2004, a ré celebrou com o autor um outro contrato de trabalho temporário, nos termos que constam do doc. n.º 2 junto com a petição e que aqui se dão por reproduzidos, mantendo-se o local de trabalho na sede social do utilizador "...", sendo o autor admitido ao abrigo da alínea c) do art. 9º do DL 358/89 de 17-10 "em virtude da actividade que desenvolve ter um ciclo de produção irregular, decorrente de um maior ou menor volume de tráfego aéreo no Aeroporto de Lisboa, que é muito variável".

Cumpriu todos os deveres a que estava adstrito, sem qualquer reparo por parte dos seus superiores, sem qualquer processo disciplinar, estando sujeito a um horário de trabalho diário compreendido entre as 09,30 horas e as 18,30 horas.

Não obstante o estipulado em ambos os contratos, recebia, de remuneração mensal base, a quantia de 490,59 €.

Não obstante a existência de dois contratos, não se verificou qualquer alteração de facto na prestação de trabalho por parte do autor.

O dia 9 de Setembro de 2004 foi o último dia em que prestou serviço para as rés, pois, em 18 de Agosto de 2004, a 1ª ré comunicou-lhe que "de acordo com o art. 388 n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato a termo certo celebrado com esta empresa no dia segunda feira, 10 de Novembro de 2003, não será renovado pelo que o mesmo caducará a partir do dia quinta feira, 9 de Setembro de 2004.

Nos termos da LTT (DL 358/89), o contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções … indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos [art. 19º n.º 1 b)].

Ora, a cláusula 6ª, 2º parágrafo do primeiro contrato, não faz a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram os factos que justificam a celebração do contrato de trabalho e a falta de tal menção tem a consequência prevista no n.º 3 do art. 42º do regime da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e, por via da aplicação desse normativo, o primeiro contrato passa a considerar-se como contrato sem termo.

Verificou-se, portanto, que a seguir a um primeiro contrato sem termo, se seguiu um segundo contrato cuja validade se contesta, uma vez que o mesmo deve ser considerado nulo, nulidade que encontra a sua razão de ser no...

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