Acórdão nº 10920/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: Após primeiro interrogatório judicial (art. 141.º, do CPP) e na sequência de douta promoção do Ministério Público nesse sentido, a M.ª Juíza do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa determinou, por despacho de 23/03/2006, que o arguido P.

ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, indiciando-se a prática, pelo mesmo, em concurso efectivo, de um crime de coacção sexual e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. respectivamente, pelos arts. 163.º, n.º 1 e 275.º, n.º1, ambos do Código Penal.

Em reapreciação posterior e sempre na sequência de promoção do MP, foi mantida aquela medida coactiva pelos despachos de 17/06/2006 (fls. 132), de 27/06/2006 (já na fase de julgamento - fls. 146) e de 27/09/2006 (fls. 199), sem que o arguido tenha impugnado qualquer uma dessas decisões.

Efectuado o julgamento perante o Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido acórdão condenatório do arguido, pela prática dos mencionados crimes (apesar de acusação imputar um crime de violação em vez do de coacção sexual), acabando condenado na pena especialmente atenuada - como jovem delinquente - de 18 meses de prisão (pelo crime de coacção sexual) e 80 dias de multa, a 2 euros por dia (pelo crime de detenção de arma proibida).

Na parte final do mesmo acórdão, datado de 2 de Novembro de 2006, tomou-se posição quanto à situação prisional do arguido, aí se escrevendo: «Ordena-se a emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento Prisional, afim de cumprir a pena de prisão em que ora foi condenado, no qual será descontado o tempo de prisão já sofrida, desde 23/03/06, mantendo-se o mesmo na situação de prisão preventiva até ao trânsito em julgado deste Acórdão, posto que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação dessa medida coactiva, nem se verifica uma atenuação das respectivas exigências cautelares».

Na sequência desta decisão, o arguido, ao recorrer do acórdão condenatório, requereu em acta o seguinte: «O arguido não se conformando com o teor do acórdão recorrido vem do mesmo interpor recurso para o venerando tribunal da relação de Lisboa, o qual sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Acontece que da prova produzida nada resulta de que o arguido prossiga na sua actividade criminosa e que tal revista consequente perigo.

O arguido atenta à sua idade está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 de 23/09.

Uma pena até três anos de prisão, conjugado com o n.º 1 do Dec-Lei n.º 401/82 de 23/09, implica nos termos gerais e em termos específicos a convolação para a pena suspensa, o que não é o caso.

Atenta a moldura da pena concretamente aplicada nada garante que o Tribunal da Relação de Lisboa com base nos pressupostos invocados e sobretudo porque o recurso tem efeito suspensivo e ainda atenta a convolação criminal da pronúncia para o acórdão que não suspende a pena.

Neste momento, a conduta aclamada pelo acórdão é de 18 meses de prisão.

O arguido está preso preventivamente desde o dia 23/03/2006 ou seja restando pouco tempo para o cumprimento de metade da pena em que foi condenado. Nada consta, em desabono da sua conduta em regime de prisão preventiva. Tal leva a pressupor, o que nada indicia do contrário, que o arguido com o cumprimento da pena superior a 6 meses e atingindo metade do cumprimento da mesma esteja enquadrado do regime de liberdade condicional, sendo certo que atenta à moldura da mesma já tem preenchidos os requisitos do regime aberto também conhecido por Rave.

Atenta a interposição deste recurso e os fundamentos invocados requer pois que a prisão preventiva seja suspensa na execução, uma vez aqui não se mostrarem, da prova produzida em julgamento, que os requisitos que levaram a decretar tal medida se mantenham e nada garante que o Tribunal da Relação na apreciação dos factos não altere os mesmos em função da fundamentação que consta do acórdão, que em opinião da defesa não põem em causa o relatório pericial, nem a ofendida o descredibilizou».

Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi dito: «Não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a prisão preventiva do arguido, até porque o acórdão ainda não transitou em julgado.

Por outro lado, no caso das hipóteses, o Tribunal da Relação até pode vir a suspender a pena aplicada, mas também pode face, a um eventual recurso interposto pelo Ministério Público, entender que o arguido cometeu o crime de violação e...

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