Acórdão nº 8483/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCAETANO DUARTE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M.[…] Lda. propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de F.[…] S.A. a pagar-lhe 13.689.783$00 e juros vincendos sobre o capital de 11.118.027$00. Alega ter fornecido à Ré produtos de seu comércio para cujo pagamento a Ré aceitou letras de câmbio, não tendo pago os encargos com o desconto das mesmas letras.

Contestou a Ré dizendo que não assumiu qualquer obrigação de pagar aqueles encargos, tendo tal obrigação sido assumida pela Autora no decurso das negociações entre ambas.

A Autora respondeu.

Por não ter comprovado o cumprimento do disposto nos artigos 260º-A e 229º-A do Código de processo Civil, o juiz a quo mandou efectuar oficiosamente a notificação, condenando a Autora a pagar as despesas a que a extracção de cópias da réplica e dos documentos derem lugar, custas a serem contadas como se de certidão se tratasse. A Autora veio juntar os comprovativos de ter feito a notificação da parte contrária. O juiz a quo manteve o seu despacho por entender que os comprovativos deviam ter sido juntos no prazo de 10 dias. Deste despacho, interpôs a Autora recurso de agravo.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais, tendo sido proferida a sentença de fls. 1206 a 1219, julgando a acção parcialmente procedente e condenado a Ré a pagar à Autora € 55.456,48 acrescidos de juros desde a citação até efectivo pagamento. Desta sentença apelou a Ré.

A Ré veio requerer nova cassete com a gravação da audiência e concessão de novo prazo para apresentar alegações porque a cassete inicialmente entregue não era audível. O requerimento foi indeferido com fundamento em que tinha sido entregue nova cassete à Ré. Deste despacho interpôs a Ré recurso de agravo, admitido com subida imediata. Foi proferido acórdão mandando prosseguir o incidente. Entretanto, o juiz a quo conheceu da nulidade de falta de gravação audível e anulou o julgamento e o processado posterior.

Procedeu-se a novo julgamento com as formalidades legais, sendo proferida a sentença de fls. 1694 a 1705 julgando a acção totalmente improcedente por não provada. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora. A Autora manifestou o interesse na apreciação do agravo que havia interposto do despacho que ordenou a notificação oficiosa da parte contrária e que havia sido admitido para subir com o primeiro que tivesse subida imediata.

A apelante, quanto ao recurso de agravo, alega, em resumo: - A recorrente foi notificada do despacho de 10 de Maio de 2001 que ordenava a notificação oficiosa à parte contrária da réplica e documentos juntos, apresentados em 28 de Março de 2001, suportando a recorrente os custos das despesas de extracção de cópias do articulado e dos documentos; - Em 17 de Maio de 2001, a recorrente juntou aos autos os comprovativos da notificação feita à parte contrária, com datas de 23 e 28 de Março de 2001; - Estes comprovativos não haviam sido juntos antes por lapso da recorrente; - A recorrente pediu se declarasse a inutilidade superveniente do despacho que ordenara a notificação oficiosa, pedido que foi indeferido; - Ao caso da falta de notificação de réplica e documentos não se pode aplicar o artigo 152º n.º 5 do Código de Processo Civil porque este só se aplica aos casos em que a parte não junta um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo; - Devia ter sido aplicado o n.º 3 do referido artigo 152º do Código de Processo Civil que prevê a notificação oficiosa pela secretaria para apresentar duplicados em 2 dias pagando multa; - Só no caso da recorrente não apresentar os duplicados nesse prazo de 2 dias é que se extrairia certidão dos elementos em falta, pagando a recorrente a multa mais elevada do n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil; - Além disso, o despacho a ordenar a notificação oficiosa foi cumprida antes de transitar em julgado ou sem a recorrente ter conhecimento do mesmo; - Refira-se, por fim, que a introdução de novos trâmites processuais no início de 2001 impôs a todos os intervenientes processuais uma adaptação que ainda não se operara em Março, sendo natural lapsos como o da...

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