Acórdão nº 8483/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CAETANO DUARTE |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M.[…] Lda. propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de F.[…] S.A. a pagar-lhe 13.689.783$00 e juros vincendos sobre o capital de 11.118.027$00. Alega ter fornecido à Ré produtos de seu comércio para cujo pagamento a Ré aceitou letras de câmbio, não tendo pago os encargos com o desconto das mesmas letras.
Contestou a Ré dizendo que não assumiu qualquer obrigação de pagar aqueles encargos, tendo tal obrigação sido assumida pela Autora no decurso das negociações entre ambas.
A Autora respondeu.
Por não ter comprovado o cumprimento do disposto nos artigos 260º-A e 229º-A do Código de processo Civil, o juiz a quo mandou efectuar oficiosamente a notificação, condenando a Autora a pagar as despesas a que a extracção de cópias da réplica e dos documentos derem lugar, custas a serem contadas como se de certidão se tratasse. A Autora veio juntar os comprovativos de ter feito a notificação da parte contrária. O juiz a quo manteve o seu despacho por entender que os comprovativos deviam ter sido juntos no prazo de 10 dias. Deste despacho, interpôs a Autora recurso de agravo.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais, tendo sido proferida a sentença de fls. 1206 a 1219, julgando a acção parcialmente procedente e condenado a Ré a pagar à Autora € 55.456,48 acrescidos de juros desde a citação até efectivo pagamento. Desta sentença apelou a Ré.
A Ré veio requerer nova cassete com a gravação da audiência e concessão de novo prazo para apresentar alegações porque a cassete inicialmente entregue não era audível. O requerimento foi indeferido com fundamento em que tinha sido entregue nova cassete à Ré. Deste despacho interpôs a Ré recurso de agravo, admitido com subida imediata. Foi proferido acórdão mandando prosseguir o incidente. Entretanto, o juiz a quo conheceu da nulidade de falta de gravação audível e anulou o julgamento e o processado posterior.
Procedeu-se a novo julgamento com as formalidades legais, sendo proferida a sentença de fls. 1694 a 1705 julgando a acção totalmente improcedente por não provada. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora. A Autora manifestou o interesse na apreciação do agravo que havia interposto do despacho que ordenou a notificação oficiosa da parte contrária e que havia sido admitido para subir com o primeiro que tivesse subida imediata.
A apelante, quanto ao recurso de agravo, alega, em resumo: - A recorrente foi notificada do despacho de 10 de Maio de 2001 que ordenava a notificação oficiosa à parte contrária da réplica e documentos juntos, apresentados em 28 de Março de 2001, suportando a recorrente os custos das despesas de extracção de cópias do articulado e dos documentos; - Em 17 de Maio de 2001, a recorrente juntou aos autos os comprovativos da notificação feita à parte contrária, com datas de 23 e 28 de Março de 2001; - Estes comprovativos não haviam sido juntos antes por lapso da recorrente; - A recorrente pediu se declarasse a inutilidade superveniente do despacho que ordenara a notificação oficiosa, pedido que foi indeferido; - Ao caso da falta de notificação de réplica e documentos não se pode aplicar o artigo 152º n.º 5 do Código de Processo Civil porque este só se aplica aos casos em que a parte não junta um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo; - Devia ter sido aplicado o n.º 3 do referido artigo 152º do Código de Processo Civil que prevê a notificação oficiosa pela secretaria para apresentar duplicados em 2 dias pagando multa; - Só no caso da recorrente não apresentar os duplicados nesse prazo de 2 dias é que se extrairia certidão dos elementos em falta, pagando a recorrente a multa mais elevada do n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil; - Além disso, o despacho a ordenar a notificação oficiosa foi cumprida antes de transitar em julgado ou sem a recorrente ter conhecimento do mesmo; - Refira-se, por fim, que a introdução de novos trâmites processuais no início de 2001 impôs a todos os intervenientes processuais uma adaptação que ainda não se operara em Março, sendo natural lapsos como o da...
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