Acórdão nº 7529/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

7 V M C P C O, intentou acção sob a forma sumarissima, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, contra L-P T, pedindo a condenação desta no pagamento de 996,54 euros de capital e de juros.

Para o efeito alega em síntese o seguinte: A A. foi contratada pela R., para fazer a tradução de três texto do arquitecto G C de português para espanhol, ficando acordado que o preço seria de 0,08 euros por palavra.

Os textos tinham um total de 7.081 palavras, sendo o custo total de 566,48 euros.

A A. procedeu ainda à tradução de mais dois textos, com 5.893 palavras.

A R. deve à autora a quantia de 974.94 euros.

Contestou a R. (fol. 32).

Por decisão de 28.03.2006, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, declarou-se incompetente, em razão da matéria.

Pelo Ministério Público (fol. 88) foi interposto recurso, que foi admitido como agravo.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante as seguintes conclusões: 1) A Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

2) A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. (art. 2 nº 1 L 78/2001).

3) Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no art. 9 L 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.

4) Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.

5) Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.

6) Com a entrada em vigor da Lei 78/2001 de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao CPC e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz.

7) A não consagração na Lei 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser imposto em letra de Lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam no sentido da competência alternativa.

8) Atribuindo-se assim aos julgados de paz, um competência material alternativa, com as virtualidades de meio de...

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