Acórdão nº 10035/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -

  1. Nos autos de instrução NUIPC 145/04.8PAAMD do 2º Juízo A do TIC de Lisboa, em que o MºPº acusa o arguido N.

    (id. nos autos) e outros da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, al. c), do D.L.nº 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa, e ainda pelo artº 75º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por despacho de 31/05/06 (cfr. fls. 11 e segs.); O arguido requereu a abertura de instrução, além do mais, para que se realizassem as seguintes diligências: novo interrogatório do próprio arguido/requerente, seguido de acareação com o co-arguido J. ; e ainda outras que agora não importa abordar (cfr. fls. 26-27).

    Efectuada a instrução, mormente com novo interrogatório judicial deste arguido, foi entretanto indeferida a requerida acareação com o co-arguido J.- por despacho judicial de 10/08/06 (fls. 31). Designado o debate instrutório, no decurso do mesmo (cfr. fls. 33 e segs.) veio o il. mandatário do ora recorrente suscitar a nulidade prevista no artº 120º, nº 2, al. d) do CPP, por (alegadamente) não ter sido efectuada aquela acareação com o J.. E, na mesma ocasião, invocou a violação do disposto no artº 188º, nº 3 do CPP e artº 32º, nº 1 da CRP, por (alegadamente) a Mmª JIC, no despacho de fls. 292 ter entendido "por ora, não determinar a eliminação das sessões não seleccionadas quer para permitir uma futura reavaliação global da prova quer para salvaguardar o interesse da defesa" - «...Sendo certo que (

    1. Mmª. Juiz havia procedido à audição das sessões não seleccionadas "por amostragem"! ...Ou seja, todas as escutas que não foram seleccionadas pelo OPC não passaram, na sua globalidade, pelo crivo do Mm. JIC, não tendo havido cumprimento do disposto no artº 188º do CPP. (...)» - sic.

    E ainda, como um outro Mmº. JIC veio a determinar a fls. 320 a destruição das restantes sessões gravadas, considerou a defesa do ora recorrente que «...

    tal entendimento legal é violador dos mais elementares direitos de defesa do requerente, pois que por amostragem foram ouvidas as sessões não seleccionadas pelo OPC, e NUNCA FOI DADO À DEFESA O DIREITO DE AUDIÇÃO COMPLETA DE TUDO O QUE FICOU GRAVADO.

    » Concluindo, o il. mandatário do recorrente considerou ter sido violado o citado nº 3 do artº 188º do CPP, e daí requereu a «nulidade das escutas constantes dos presentes autos» (cfr. fls. 35-37).

    O digno magistrado do MºPº pronunciou-se (cfr. fls. 37-38), mormente quanto a cada uma destas questões, no sentido da sua improcedência, ou seja: quer por entender não ter sido violado o disposto no nº 3 do artº 188º do CPP, quer por considerar inexistente a arguida insuficiência de instrução, mormente por o Mmº JIC ter indeferido a aludida diligência (acareação com o co-arguido J.) no âmbito dos seus poderes - cfr. artº 291º nº 1 do CPP.

  2. Seguidamente, a Mmª JIC prolatou a competente decisão instrutória de 26/09/06 (cfr. fls. 41 e segs.), no âmbito da qual, além do mais, pronunciou este arguido (e outros) pelo mencionado crime de tráfico de estupefacientes agravado, não sem que, no lugar próprio, tenha ainda decidido indeferir ambas as nulidades - cfr. fls. 43-44, e 44-45, respectivamente.

    * II -

  3. Inconformado com este indeferimento, recorre o arguido N.

    para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. Nos presentes autos não foram cumpridas materialmente as formalidades previstas no artº 188° do C.P.P.; 2. Sendo certo que o magistrado refere ter tomado conhecimento do conteúdo das escutas telefónicas por 'amostragem', e não na sua globalidade; 3. E, por outro lado, ordena a destruição dos registos magnéticos, inviabilizando o controle, pela defesa e até por magistrados que venham a intervir nos autos posteriormente, da globalidade das escutas realizadas ao arguido; 4. Entende-se que, se o legislador até ao momento tem permitido a destruição dos registos magnéticos é porque impôs ao magistrado que tome conhecimento do teor de todas as escutas e não apenas daquelas que relevam para o o.p.c. para efeitos de prova condenatória do arguido; 5. Por tal motivo, roga-se a V. Ex.as que decretem a nulidade das intercepções telefónicas nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artº 188° e 189° do C.P.P.; 6. Por outro lado, verifica-se a nulidade processual prevista no artº 120° nº 2 al. d) do CPP não apenas quando não se realiza determinada diligência probatória obrigatória por lei; 7. mas sim quando a sua efectivação se revelar essencial para a descoberta da verdade material; 8. Entende-se que as diligências de prova requeridas pelo rec. (a única que se verificou foi a sua audição em sede de instrução) se mostravam essenciais para o apuramento da verdade; 9. nomeadamente a que se reporta ao interrogatório subsequente do arguido J., que ao invés de ser um 'arrependido' é um co-arguido 'vingativo'; 10. Que de um momento preciso temporal alterou por completo o que até aí ;vinha dizendo, atribuindo culpas pelo transporte do haxixe que realizou ao aqui rec.te.

    1. Sabendo este que tal mudança de atitude tem como cerne a sua ex-companheira; 12. A qual deveria ter sido inquirida sobre tal matéria nesta fase e não o foi; 13. e bem assim deveria ter sido interrogado o co-arguido J. seguindo-se, se fosse caso disso, de diligência de acareação; 14. Nada disso foi feito, o que, salvo melhor opinião, acarreta a verificação da nulidade invocada atempadamente.

      Nestes termos roga-se provimento ao presente recurso, como é de inteira justiça.

      » * B) Respondeu o digno magistrado do MºP, concluindo, por sua vez: « 1. Por despacho de 2006/05/31, foi deduzida acusação contra o arguido N., imputando-se-lhe a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artºs 21º, n° 1, e 24°, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, e ainda pelo artº 75°, n°s 1 e 2, do Código Penal.

    2. Inconformado com o teor de tal despacho, o arguido N. veio requerer a abertura de instrução, solicitando a realização de várias diligências, que na sua óptica seriam essenciais para o esclarecimento dos factos.

    3. Em sede de instrução o arguido N. foi sujeito a interrogatório judicial, porém, ao abrigo do disposto no artº 291°, n°s 1 e 2, do CPP...

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