Acórdão nº 9805/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Data | 17 Janeiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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- No âmbito do processo nº 103/05.5S3LSB foi elaborado "auto de notícia por detenção" em 2005.07.11 dando conta de uma ocorrência na via pública que teria tido como intervenientes um agente da PSP e R….
Este foi constituído arguido e foi sujeito a interrogatório findo o qual Sra. procuradora-adjunta proferiu despacho dando conta da existência de indícios da prática de um crime de injúria agravada do art. 181º e 184º e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347º, todos do C. Penal. A referida magistrada determinou que o arguido detido fosse restituído à liberdade e, considerando a discrepância de versões entre o teor do auto de detenção e o depoimento do arguido, determinou que o processo fosse remetido para inquérito.
Registado como tal em 2005.07.12 foi aberta "conclusão" ao magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento relativamente a um eventual crime de ameaças consubstanciado na seguinte frase que, de acordo com o auto de notícia, o arguido teria proferido: "vou-te matar, filho da puta, tás fodido, já te marquei, vocês para mim não chegam; vou preso mas quando sair mato-te; polícias de merda, vocês deviam era morrer". Considerou, em suma, que, dada a qualidade do visado, as expressões não eram adequadas a provocar medo no agente policial ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Em seguida, foi proferida acusação para julgamento em processo especial abreviado. Além da descrição do contexto em que foi proferida a frase acima mencionada e da citação da dita frase foi ainda descrito na acusação que o arguido desferira um soco e um pontapé no agente da polícia que veio a elaborar o auto de notícia. Por isso, foi imputada ao arguido a prática, em concurso real, de um crime de injúrias agravado dos arts. 181º, nº 1 e 184º do C. Penal e um crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts, 143º. Nº 1 e 146º, com referência ao art. 132º, nº 2, al. j) todos do mesmo diploma.
Distribuído o processo, o Sr. Juiz do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal, 1ª Secção, proferiu despacho, em 2006.05.18, declarando a acusação nula nos termos do art. 119º, als. d) e f) CPP e determinou a remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual.
No dito despacho do que o Sr. Juiz discorda, em síntese, é da circunstância de ter sido deduzida acusação sem outras diligências complementares de inquérito designadamente quanto ao eventual crime de ameaças quando a versão constante do auto de notícia seria contraditória com...
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