Acórdão nº 9725/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1.

P.[…] Lda. requereu processo de injunção, em 12/05/05, contra Pr.[…] S.A., pretendendo receber a quantia total de €45.533,73 relativa a prestação de serviços.

  1. Notificada, a requerida veio deduzir oposição e, ao mesmo tempo, formulou pedido reconvencional.

  2. Em consequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição pelas Varas Cíveis de Lisboa.

  3. Por decisão de 5 de Junho de 2006, a Sra. Juíza da 7ª Vara Cível de Lisboa declarou-se incompetente, em razão da forma do processo, para conhecer da presente acção, determinando a sua remessa, após trânsito deste despacho, aos Juízos Cíveis de Lisboa.

  4. Distribuída pelos Juízos Cíveis, veio a ser proferida decisão, em 19/07/06, no 3º Juízo Cível (2ª. secção) de Lisboa, que julgou incompetente o Juízo Cível de Lisboa para preparar e julgar a presente acção, por serem competentes as Varas Cíveis de Lisboa.

  5. Ambos os despachos mostram-se fundamentados e transitaram em julgado.

  6. O MºPº veio requerer a resolução do conflito de competência.

  7. Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 118º e 120º do Código de Processo Civil, tendo o Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto manifestado o entendimento que deve ser atribuída competência à 7ª Vara Cível de Lisboa.

    II - Delimitação do objecto do recurso A questão que se coloca consiste em saber, em face do valor da injunção e tendo havido oposição, qual o tribunal competente para a acção.

    1. Fundamentação 1. Os factos que se mostram relevantes encontram-se referidos nos pontos 1. a 5 do relatório.

  8. Apreciação.

    Preceitua o artigo 7º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto - Lei nº269/98, de 1 de Setembro que: "considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto - Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro." Por sua vez, o artigo 3º do Decreto - Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro refere que se entende por transacção comercial - qualquer transacção entre empresas ou entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração." Em matéria cível, a alçada dos tribunais...

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