Acórdão nº 9116/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: C., um dos arguidos do processo n.º 28/04.1ADLSB, que corre termos na 1.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa e se encontra em prisão preventiva desde 6-4-2004, foi julgado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1, e 24.º al.ª b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, tendo sido condenado na pena de 8 anos de prisão.

Contudo e na sequência de recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o acórdão condenatório e ordenou a sua reformulação.

Antes de esta reformulação ter sido feita, foi no entretanto proferido um despacho pelo qual se considerou que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao caso em apreço é de 4 anos, com base no estatuído no art.º 54.°, n.º 1 e 3, do Dec-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, e entendeu que não se mostra necessário declarar o processo de especial complexidade para que o prazo indicado na norma acima referida tenha aplicação, decorrendo a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva directamente do disposto no art.º 54.°, n.º 3 do citado diploma legal - no que perfilhou, seguiu e citou expressamente o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2004, de 11-2-2004, publicado no Diário da República n.º 79, Série I-A, de 2-4-2004, o qual estabelece que «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».

É deste despacho que o arguido recorre, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O processo em apreço não é complexo, nem « monstruoso » - mega processo.

2 - Estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias, sendo a liberdade um dos valores mais valiosos do homem.

3 - Não se pode aceitar que de uma forma automática, o prazo da prisão preventiva seja dilatado, sem que se afira casuisticamente, se existe fundamento para tal.

4 - Tanto mais, que no caso em apreço, se não existe decisão transitada em julgado, tal não se deve à complexidade do processo, ( nem instrução foi requerida ) à dimensão ou volumes do mesmo, ao excesso de processos - trabalho dos Tribunais, mas motivado no facto do...

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