Acórdão nº 8711/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Data16 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Imobiliária, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra X Hoteleiras, Lda., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o Casal do Alvito, bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação de uma parcela dessa propriedade pela ré e a entrega da mesma livre e devoluta e a pagar à autora indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos resultantes de tal ocupação.

Para fundamentar a sua pretensão, alega que adquiriu o prédio em questão, o qual se encontrava ocupado por diversas pessoas, incluindo a ré, sem qualquer título legítimo, o que lhe causa prejuízos, uma vez que pretende proceder ao desenvolvimento urbanístico de tal espaço.

Regularmente citada, veio a ré contestar e reconvir, pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento do espaço em questão e a nulidade da aquisição do prédio pela ré, por simulação, ou o reconhecimento do seu direito de preferência na alienação.

Para tanto, alegou que celebrou com António, que na altura era conhecido como dono do Casal do Alvito, contrato de arrendamento do espaço que ocupa, onde edificou um imóvel, que hoje ocupa e explora como restaurante, pagando uma renda mensal, sendo certo que nunca ninguém questionou a sua ocupação de tal espaço, apesar de todos os outros proprietários terem conhecimento da situação, tendo dado o seu assentimento ao arrendamento, tendo a venda do prédio à ré tido como único fundamento a possibilidade de obter a entrega do prédio dos seus arrendatários e sendo o preço inferior ao efectivamente pago.

Mais solicitou a intervenção provocada dos alienantes do prédio à autora, (…). A autora respondeu alegando ser nulo o contrato de arrendamento e a caducidade do exercício do direito de preferência.

A ré treplicou sustentando o alegado na contestação.

Foi deferido o chamamento solicitado.

Citados os chamados vieram Maria e outros, contestar, invocando a litispendência, alegando que a ré já formulara o pedido de declaração de nulidade da compra e venda noutro processo; a inadmissibilidade da reconvenção, por a ré pretender exercer a preferência num negócio que pretende ver declarado nulo; a ilegitimidade da ré para invocar tal nulidade; a ilegitimidade dos chamados José e outros, por serem apenas cônjuges dos comproprietários casados sob o regime de comunhão de adquiridos e invocam ainda a caducidade do direito de preferência. Mais alegam desconhecer qualquer contrato de arrendamento celebrado com a ré.

Os chamados Francisco José Costa Sequeira Mendonça, Maria Manuel Terreiro Caldeira de Mendonça vieram igualmente contestar, invocando igualmente a litispendência e a caducidade do direito de preferência, e, impugnando, alegam desconhecer qualquer contrato de arrendamento celebrado com a ré.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando a autora legítima proprietária do prédio dos autos e nulo ou ineficaz em relação a ela o contrato de cedência do espaço que a ré ocupa, condenando-a a entregar o mesmo à autora de imediato, livre e devoluto.

Mais condenou a ré a pagar à autora a quantia que se liquidar em incidente posterior correspondente ao valor locativo do aludido espaço, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até efectiva entrega do aludido espaço e improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora e os chamados.

Inconformada com tal decisão, da mesma veio recorrer a ré X Hoteleiras, Lda., tendo apresentado as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença da qual ora se recorre, enferma da nulidade prevista na segunda parte, da alínea d), do n.° 1, do art.° 668º do Código de Processo Civil.

2. E, nos termos do n.° 3, do art.° 668º do Código de Processo Civil, o presente recurso pode ter como fundamento a referida nulidade.

3. A nulidade invocada resulta do facto do tribunal "a quo" se ter pronunciado sobre matéria constante da reconvenção formulada pela R., na douta contestação de fls. 52 a 60, o qual não deveria ter feito.

4. Nos termos dos n°s 3 e 6, do art.° 39º do Código de Processo Civil, a reconvenção ficou sem efeito (despacho de fls. 476) e, consequentemente, os chamamentos efectuados na dita reconvenção foram considerados inúteis (despacho de fls. 487).

5. Pelo que o Tribunal "a quo" não se deveria ter pronunciado sobre a invocada nulidade por simulação da compra e venda.

6. Ao se ter pronunciado sobre essa questão, houve um excesso de pronúncia por parte do Tribunal "a quo".

7. Pelo que a sentença é nula (nessa parte), por excesso de pronúncia.

8. Devendo a nulidade ser suprida, de acordo com o número 4 do art.° 668º do Código de Processo Civil.

9. A decisão sobre a matéria de facto, pelo Tribunal " a quo", incorre claramente em "erro de julgamento", uma vez que não valorou correctamente a prova testemunhal produzida pela R. e, até mesmo, pela da A; 10. A douta decisão sobre a matéria de facto peca por deficiência; 11. No decurso do julgamento, a prova testemunhal produzida, em concomitância com alguns documentos juntos aos autos, é susceptível de alterar a decisão sobre a matéria de facto considerada como não provada relativamente os parágrafos 20 e 21 da Base Instrutória e considerada como provada relativamente aos parágrafos 1, 2, 3, 4 e, consequentemente, 7 da base instrutória.

12. O tribunal "a quo" deveria ter valorado diferentemente tal prova testemunhal (…) 22. Também, não valorou devidamente os dois documentos juntos aos autos pela R, a fls. 975 a 984; 23. Assim, esse Venerando Tribunal, com base no conteúdo dos depoimentos gravados e analisando criticamente toda a prova produzida, segundo o princípio da "livre apreciação das provas" deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto - artº 712º, nº 2 do Código de Processo Civil; 24. No entender da apelante e face ao exposto nas suas alegações, deverá ser alterada a resposta ao parágrafo 20 da base instrutória, a qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "nunca qualquer dono do Casal do Alvito se opôs, expressa ou tacitamente, ao contrato de arrendamento celebrado entre A e a R"; 25. Deverá, também, considerar-se como provada a matéria constante no parágrafo 21; 26. E deverá considerar-se como não provada a matéria constante dos parágrafos 1, 2, 3, 4 e, consequentemente o parágrafo 7 da base instrutória; 27. Deve-se, ainda, considerar como não escrita a resposta dada pelo Tribunal "a quo" ao parágrafo 22 da base instrutória; nos termos do artº 646º nº 4 do Código de Processo Civil, dado que 28. Saber se os outros comproprietários deram o seu assentimento trata-se de uma questão de direito; 29. E, no entender da Apelante, os outros co-herdeiros/ comproprietários deram o seu assentimento ao contrato de arrendamento celebrado entre a R. e António Leitão de Oliveira; 30. Entende a Apelante que, na apreciação dessa questão, o Tribunal "a quo", não interpretou correctamente as normas do art.° 288º e 217º do Código Civil, bem como deveria ter aplicado a norma do artº 236º deste diploma legal e não o fez; 31. Ao aplicar-se a norma do artº 236º do Código Civil, conclui-se que qualquer pessoa/declaratário, colocada nas mesmas circunstâncias que a R, entenderia que os restantes comproprietários haviam dado o seu consentimento ao referido contrato de arrendamento; 32. Desde logo, porque as declarações das testemunhas acima referidas em 2.1 demonstraram que os ex-comproprietários tinham perfeito conhecimento do que se passava no "Casal do Alvito", designadamente que este comportava múltiplos arrendamentos e várias construções; 33. Nunca deduziram qualquer oposição ou manifestaram qualquer comportamento susceptível de demonstrar junto da R. que se opunham ao dito contrato de arrendamento; 34. A Apelante entende que o contrato de arrendamento celebrado entre esta e António Leitão de Oliveira é válido, porque foi prestado o assentimento pelos outros co-proprietários, nos termos do artº 1024º, nº 2 do Código Civil; 35. Mas chegar-se-ia à mesma conclusão através do facto do dito contrato de arrendamento ter sido celebrado por A, no âmbito dos seus poderes como cabeça de casal; 36. Os documentos juntos a fls. 738 a 758 demonstram que era António Leitão de Oliveira que desempenhava as funções de cabeça de casal; 37. A celebração do contrato de arrendamento entre a R. e António Leitão de Oliveira não carecia de autorização dos outros herdeiros, uma vez que a sua celebração se enquadra nos poderes de administração do cabeça de casal, nos termos dos artºs 2079º e seguintes do Código Civil; 38. O regime da administração da herança indivisa por parte do cabeça de casal constitui um regime especial; 39. Pelo que, quando existe cabeça de casal, não se aplica o regime da compropriedade e, consequentemente, o artº 1024º nº 2 do Código Civil, como o Tribunal a quo fez; 40. O Tribunal a quo, também, deveria ter aplicado os artºs 1054º e 1056º do Código Civil, e não o fez; 41. E isto porque, nos termos dos artºs 1054º e 1056º do Código Civil, embora o referido arrendamento celebrado no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal (A…) se encontrar sujeito ao regime da caducidade, por cessação dos poderes legais do administrador, este foi renovado, uma vez que a R. se manteve no gozo da coisa locada, pelo lapso de um ano, depois de efectuada a escritura de partilhas, sem oposição do locador; 42. Relativamente à indemnização em que a R. foi condenada a pagar à A, no entender da Apelante, o Tribunal " a quo", deveria ter aplicado os artºs 562º e 563º do Código Civil para determinar se esta era...

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