Acórdão nº 9429/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou o Ministério Público acção declarativa de nulidade, sob a forma de processo ordinário, contra FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, associação sindical, com sede […]em Lisboa.
Alegou essencialmente que : Na Assembleia Geral realizada em 7 de Julho de 2005, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos Estatutos.
Os Estatutos alterados foram objecto de registo no Ministério do Trabalho da Solidariedade Social e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.
Os Estatutos em questão não contêm quaisquer normas que regulamentem o exercício do direito de tendência dos associados, remetendo o n.º 3, do seu art.º 7º, para regulamentação interna o exercício de tal direito.
Tal omissão contende com o prescrito no artigo 485º, n.º 1, alínea f), do Código de Trabalho.
O n.º 2, do art.º 20º dos Estatutos em questão, ao remeter para regulamento interno a definição do número de delegados que compõem o Congresso, contende com o disposto na alínea d), do n.º 1, no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o número de membros dos respectivos órgãos.
Também, o n.º 4, do art.º 21º, e o n.º 1, do art.º 35º, dos Estatutos em questão, ao remeterem para regulamento interno a forma de funcionamento do Congresso e Secretariado Nacional, contendem com o disposto na alínea d), do n.º 1 no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o funcionamento dos seus órgãos.
Igualmente, a alínea c), do nº 1, do art.º 21º, dos mesmos Estatutos, ao determinar que o Congresso reúne a pedido de 2/3 dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos, contende com o disposto na al. j), do art.º 486º, do Código do Trabalho já que aí se dispõe que " a convocação da assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa (...) por iniciativa ou a pedido de 10% ou 200 associados. ".
Conclui, dizendo que as aludidas omissão e disposições estatutárias, por violarem preceitos legais de carácter imperativo, enfermam de nulidade - artigos 280º, 294 º e 295º do Código Civil - insuprível por afectar a própria existência e o funcionamento da associação, sendo determinantes da nulidade global do acto de constituição e dos Estatutos da Ré. Devidamente citada, contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção e alegando em síntese: É uma Federação de Sindicatos e são os Sindicatos que são associados da Ré ; consagra o direito de tendência no art.º. 7º dos Estatutos em causa garantindo aos Sindicatos seus associados, sem qualquer discriminação, o direito de se organizarem em tendências, definindo o âmbito e o sentido que essas tendências podem exprimir, determinando a forma e o local de reconhecimento e regulamentação do direito de tendência.
Não tendo sido objecto de debate em qualquer momento do Congresso da Ré o reconhecimento e a aprovação da regulamentação de uma qualquer tendência, não podia a Ré substitui-se à vontade dos associados e fazê-lo.
A este respeito, refere que as mais importantes Federações de Sindicatos Nacionais, a UGT - UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - em que a Ré está filiada e a CGTP - CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES -, têm, no caso da UGT, uma redacção exactamente igual à que a Ré adoptou nos seus Estatutos e a CGTP, um articulado que não se distanciando substancialmente do primeiro, remete - tal como o da UGT - para normas regulamentares a definir.
Argumenta que se lhe está a exigir o que não é exigível às referidas Federações, o que confronta com a aplicação uniforme da lei e do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da C.R.P., pois ao que a Ré sabe, nenhuma delas foi, por esse facto, objecto de qualquer acção judicial similar.
No que toca ao número de Delegados que compõem o Congresso, também impugna o vertido a este respeito na petição inicial, alegando que o artigo 20.º dos Estatutos enumera no seu n.º 1 que delegados integram o Congresso e são eles, os membros do Secretariado Nacional com 114 membros, o Secretário geral, Vice-secretários gerais, delegados eleitos em cada Sindicato, delegados designados pelas Direcções dos Sindicatos Federados e a Mesa do Congresso e do Conselho Geral.
Apenas a totalidade dos membros que dele fazem parte será definida em regulamento do Congresso a aprovar em Conselho Geral. Doutro modo seria a completa subversão do que devem ser os Estatutos enquanto bases do funcionamento das organizações sindicais e a violação do princípio ínsito na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P. que consagra a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais e dos seus órgãos não pode contender com a interpretação limitativa, constante da presente acção a não ser que se pretenda impor externamente aos órgãos - e ainda antes de se constituírem - a forma como obrigatoriamente vão ter de funcionar, sem qualquer margem de liberdade de decidirem do seu próprio funcionamento, o que viola a alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P., padecendo por isso de inconstitucionalidade.
Finalmente, diz que os Estatutos prevêem três formas de convocação do Congresso sendo a referida na petição inicial apenas uma delas que, no entanto, prevê a possibilidade de convocação por 7 associados ( 2/3 dos 11 Sindicatos dos associados ); a convocação pelo Conselho Geral que é composto por 58 associados individuais e a convocação pelo Secretariado Nacional que é composto por 114 associados individuais.
A este respeito, conclui que as possibilidades de convocação são mais abertas que as previstas pela Lei, não prejudicando nem Sindicatos associados, nem trabalhadores sindicalizados por via deles.
Alega, ainda, que a regulamentação interna se estivesse obrigatoriamente nos Estatutos das Associações, não só prejudicava a capacidade das associações de terem uma gestão ágil e de se...
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