Acórdão nº 9429/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou o Ministério Público acção declarativa de nulidade, sob a forma de processo ordinário, contra FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, associação sindical, com sede […]em Lisboa.

Alegou essencialmente que : Na Assembleia Geral realizada em 7 de Julho de 2005, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos Estatutos.

Os Estatutos alterados foram objecto de registo no Ministério do Trabalho da Solidariedade Social e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

Os Estatutos em questão não contêm quaisquer normas que regulamentem o exercício do direito de tendência dos associados, remetendo o n.º 3, do seu art.º 7º, para regulamentação interna o exercício de tal direito.

Tal omissão contende com o prescrito no artigo 485º, n.º 1, alínea f), do Código de Trabalho.

O n.º 2, do art.º 20º dos Estatutos em questão, ao remeter para regulamento interno a definição do número de delegados que compõem o Congresso, contende com o disposto na alínea d), do n.º 1, no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o número de membros dos respectivos órgãos.

Também, o n.º 4, do art.º 21º, e o n.º 1, do art.º 35º, dos Estatutos em questão, ao remeterem para regulamento interno a forma de funcionamento do Congresso e Secretariado Nacional, contendem com o disposto na alínea d), do n.º 1 no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o funcionamento dos seus órgãos.

Igualmente, a alínea c), do nº 1, do art.º 21º, dos mesmos Estatutos, ao determinar que o Congresso reúne a pedido de 2/3 dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos, contende com o disposto na al. j), do art.º 486º, do Código do Trabalho já que aí se dispõe que " a convocação da assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa (...) por iniciativa ou a pedido de 10% ou 200 associados. ".

Conclui, dizendo que as aludidas omissão e disposições estatutárias, por violarem preceitos legais de carácter imperativo, enfermam de nulidade - artigos 280º, 294 º e 295º do Código Civil - insuprível por afectar a própria existência e o funcionamento da associação, sendo determinantes da nulidade global do acto de constituição e dos Estatutos da Ré. Devidamente citada, contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção e alegando em síntese: É uma Federação de Sindicatos e são os Sindicatos que são associados da Ré ; consagra o direito de tendência no art.º. 7º dos Estatutos em causa garantindo aos Sindicatos seus associados, sem qualquer discriminação, o direito de se organizarem em tendências, definindo o âmbito e o sentido que essas tendências podem exprimir, determinando a forma e o local de reconhecimento e regulamentação do direito de tendência.

Não tendo sido objecto de debate em qualquer momento do Congresso da Ré o reconhecimento e a aprovação da regulamentação de uma qualquer tendência, não podia a Ré substitui-se à vontade dos associados e fazê-lo.

A este respeito, refere que as mais importantes Federações de Sindicatos Nacionais, a UGT - UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - em que a Ré está filiada e a CGTP - CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES -, têm, no caso da UGT, uma redacção exactamente igual à que a Ré adoptou nos seus Estatutos e a CGTP, um articulado que não se distanciando substancialmente do primeiro, remete - tal como o da UGT - para normas regulamentares a definir.

Argumenta que se lhe está a exigir o que não é exigível às referidas Federações, o que confronta com a aplicação uniforme da lei e do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da C.R.P., pois ao que a Ré sabe, nenhuma delas foi, por esse facto, objecto de qualquer acção judicial similar.

No que toca ao número de Delegados que compõem o Congresso, também impugna o vertido a este respeito na petição inicial, alegando que o artigo 20.º dos Estatutos enumera no seu n.º 1 que delegados integram o Congresso e são eles, os membros do Secretariado Nacional com 114 membros, o Secretário geral, Vice-secretários gerais, delegados eleitos em cada Sindicato, delegados designados pelas Direcções dos Sindicatos Federados e a Mesa do Congresso e do Conselho Geral.

Apenas a totalidade dos membros que dele fazem parte será definida em regulamento do Congresso a aprovar em Conselho Geral. Doutro modo seria a completa subversão do que devem ser os Estatutos enquanto bases do funcionamento das organizações sindicais e a violação do princípio ínsito na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P. que consagra a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais e dos seus órgãos não pode contender com a interpretação limitativa, constante da presente acção a não ser que se pretenda impor externamente aos órgãos - e ainda antes de se constituírem - a forma como obrigatoriamente vão ter de funcionar, sem qualquer margem de liberdade de decidirem do seu próprio funcionamento, o que viola a alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P., padecendo por isso de inconstitucionalidade.

Finalmente, diz que os Estatutos prevêem três formas de convocação do Congresso sendo a referida na petição inicial apenas uma delas que, no entanto, prevê a possibilidade de convocação por 7 associados ( 2/3 dos 11 Sindicatos dos associados ); a convocação pelo Conselho Geral que é composto por 58 associados individuais e a convocação pelo Secretariado Nacional que é composto por 114 associados individuais.

A este respeito, conclui que as possibilidades de convocação são mais abertas que as previstas pela Lei, não prejudicando nem Sindicatos associados, nem trabalhadores sindicalizados por via deles.

Alega, ainda, que a regulamentação interna se estivesse obrigatoriamente nos Estatutos das Associações, não só prejudicava a capacidade das associações de terem uma gestão ágil e de se...

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