Acórdão nº 8121/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | RUI VOUGA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível da Relação de LISBOA: A…, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra J…, pedindo: a) a título principal, que o R. seja condenado a pagar a quantia de Esc. 19.666.666$99, correspondente ao dobro da quantia entregue a título de sinal, na promessa de compra e venda dos bens móveis e imóveis que integravam as instalações da Sociedade Moitoceram; b) Subsidiariamente, a devolução do valor entregue a título de sinal, num caso e noutro, com acréscimo dos juros legais.
Para tanto, alegou, em resumo, que, em conjunto com J e A, acordou com o R. a futura aquisição de tais bens, pelo preço de 25.000.000$00, livres de ónus e encargos, e entregou ao R. a quantia de Esc. 9.833.333$00, a título de sinal e princípio de pagamento. Porém, os bens em causa já se encontravam onerados por dívida à segurança social e, não tendo o R. obtido o levantamento das garantias de hipoteca e penhora a favor da segurança social, os referidos bens foram vendidos em hasta pública, tendo sido adquiridos pela Sociedade, Lda., pelo preço de Esc. 25.025.100$00, encontrando-se assim impossibilitado definitivamente o cumprimento do contrato-promessa.
O R., apesar de regularmente citado, não deduziu oposição relevante, tendo sido, consequentemente, proferido despacho a considerar provados os factos alegados pelo Autor (nos termos do art. 484º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Depois de facultado o processo às partes, para alegações escritas (nos termos do nº 2 do mesmo art. 484º), foi proferido despacho saneador que julgou o Autor parte ilegítima na presente acção (por preterição do litisconsórcio necessário activo) e absolveu o Réu da instância.
É deste despacho saneador que o Autora interpôs o presente recurso, que, apesar de recebido como de apelação, foi depois (já nesta Relação) mandado seguir como de agravo, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: "1 - O Recorrente entende, s.m.o., ser parte legitima na presente acção, e por isso dever ser o R. condenado a pagar a importância peticionada, tanto mais que 2 - O cumprimento do contrato prometido já não é possível, atento a aquisição e registo por outra entidade dos móveis e imóveis em questão, 3 - Por outro lado, os demais promitentes-compradores naquele contrato já regularizaram com o R. a devolução do sinal e daí o intencional afastamento de todos os intervenientes.
4 - Acresce que, a não fazer vencimento esta tese, sempre o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter dado cumprimento ao estipulado nos art°s 508°, n° 1 al. a) e art° 265° ambos do C.P.C.
5 - A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos art°s 668°, n° 1 al. d); 508°, n° 1 al. a); 265° do C.P.C. .
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com todas as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
".
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O MÉRITO DO RECURSOComo se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem(1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3) (4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) se, atento o facto de já não ser possível o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda cujo incumprimento definitivo, por parte do R., fundamenta os pedidos formulados a título principal e subsidiário (visto os bens prometidos comprar/vender naquele contrato já terem sido adquiridos por outra entidade) e visto os demais promitentes-compradores outorgantes do referido contrato-promessa já terem regularizado a situação com o R. (tendo-lhes este devolvido a parte do sinal por eles paga), o Autor dispõe de legitimidade activa para, agindo desacompanhado dos restantes promitentes-compradores, peticionar - como faz na presente acção - a condenação do R. no pagamento do dobro daquela parte do sinal que foi por ele paga (Esc. 9.833.333$00); 2) Se, ainda que assim não fosse, sempre o tribunal "a quo" deveria, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 508º, nº 1, alínea a), e 265º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, ter providenciado pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade.
A DECISÃO RECORRIDAO despacho saneador que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : "A (…) Intentou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, contra : Dr. J…, Lisboa; Pedindo a condenação deste no pagamento do sinal em dobro relativo d...
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