Acórdão nº 9498/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO Banco […] S A instaurou contra Nuno […] execução de sentença para pagamento de quantia certa, seguindo a forma sumária, pedindo que o executado seja condenado a pagar a quantia de Euros 7.611,60 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Ordenada a penhora dos bens nomeados e prosseguindo a execução até à fase da venda, o Tribunal notificou o exequente para indicar quais os proprietários confinantes dos imóveis, de forma a dar cumprimento ao exercício do respectivo direito de preferência.

O exequente informa então nos autos, que não se mostra possível dar cumprimento ao ordenado, em virtude de não constarem, na Conservatória do Registo Predial ou Repartição de Finanças, as moradas dos referidos proprietários confinantes, sendo certo que, a existir tal preferência, poderá sempre o direito ser exercido até seis meses após o conhecimento da venda, requerendo, pois, o prosseguimento da instância.

Para a hipótese de o Tribunal assim não considerar, desde logo, deixa expresso requerimento de interposição de recurso daquela decisão.

Sequencialmente, o Sr.Juiz corroborou o seu ponto de vista sobre a questão e admitiu o recurso como agravo e efeito suspensivo.

Inconformado com o julgado, o exequente pugna pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que prossiga a regular tramitação dos autos.

As suas conclusões, que transcrevemos na íntegra, são as seguintes: (i) Nos termos do artigo 1380º do Código Civil, só os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura gozam de direito de preferência nos casos de venda de qualquer prédio a quem não seja proprietário confinante.

(ii) Aliás, nos termos do artigo 1381º do Código Civil não gozam do dito direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando alguns dos terrenos vendidos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, ou quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, forme uma exploração agrícola do tipo familiar.

(iii) Nada nos autos existe que permita concluir que existe sequer qualquer preferente na venda dos bens penhorados nos autos.

(iv) O artigo 1410º do Código Civil estabelece no seu nº 1, aplicável face ao disposto no nº 4 do artigo 1380º do mesmo normativo legal, que o preferente a quem se não dê conhecimento da venda tem direito de haver para si o prédio confinante a alienar, desde que o requeira no prazo de seis meses a contar da data em que tenha conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e este preceito não impede a venda reconhecendo e estabelecendo apenas o prazo e condições em que a preferência pode ser exercida.

(v) Nos termos do artigo...

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