Acórdão nº 8595/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA MIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

11 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I - "T L N, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, em processo sumarissimo, contra L-E, C S, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.089,90 Euros, acrescida de juros de mora legais a contar da citação.

Alega, em síntese, que a ocorrência de um acidente de viação em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo de que é proprietária e o motociclo com a matricula XX, seguro na aqui R., sendo que, de acordo com a alegação da autora, o condutor do motociclo terá tido culpa exclusiva no acidente.

Regularmente citada, a R. apresentou contestação.

Oportunamente foi proferida decisão onde se julgou e declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, por se entender que a presente acção deveria ter sido interposta no Julgado de Paz, instalado nesta Comarca, sendo este o competente para o efeito e, consequentemente, a R. foi absolvida da instância.

Inconformado, recorreu o MºPº., ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº1, al.o), "in fine", do EMP, .formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1-A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.

2- Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que a al.a), do artº9º, da Lei 78/01, de 13 de Julho, exclui da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a al. h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão.

3- A decisão recorrida violou os artºs 211º, da CRP, 66º, do CPC e 101º, da LOFTJ, em conjugação com a Lei 78/01, de 13 de Julho, pelo que deve ser revogada e declarar-se o TPIC de Lisboa materialmente competente para apreciar a acção em causa.

Não houve contra alegações e o despacho de sustentação manteve a decisão recorrida.

II - Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).

Assim, face às conclusões...

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