Acórdão nº 8595/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA MIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
11 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I - "T L N, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, em processo sumarissimo, contra L-E, C S, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.089,90 Euros, acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Alega, em síntese, que a ocorrência de um acidente de viação em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo de que é proprietária e o motociclo com a matricula XX, seguro na aqui R., sendo que, de acordo com a alegação da autora, o condutor do motociclo terá tido culpa exclusiva no acidente.
Regularmente citada, a R. apresentou contestação.
Oportunamente foi proferida decisão onde se julgou e declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, por se entender que a presente acção deveria ter sido interposta no Julgado de Paz, instalado nesta Comarca, sendo este o competente para o efeito e, consequentemente, a R. foi absolvida da instância.
Inconformado, recorreu o MºPº., ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº1, al.o), "in fine", do EMP, .formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1-A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.
2- Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que a al.a), do artº9º, da Lei 78/01, de 13 de Julho, exclui da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a al. h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão.
3- A decisão recorrida violou os artºs 211º, da CRP, 66º, do CPC e 101º, da LOFTJ, em conjugação com a Lei 78/01, de 13 de Julho, pelo que deve ser revogada e declarar-se o TPIC de Lisboa materialmente competente para apreciar a acção em causa.
Não houve contra alegações e o despacho de sustentação manteve a decisão recorrida.
II - Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).
Assim, face às conclusões...
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