Acórdão nº 7936/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA MIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa:*** I - L e J, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes fora movida por A, alegando, em síntese, que o Exequente não respeitou o prazo de denúncia do contrato de arrendamento a que se reporta o art. 100º do R.A.U. e que foram contactados pelo mesmo Exequente no sentido de lhes ser feita a venda do imóvel, mas que o preço pretendido só lhes foi comunicado em Setembro de 2004. Concluíram pedindo que seja declarada extinta a execução à qual os presentes autos se encontram apensos.
Respondeu o Exequente defendendo que a denúncia foi efectuada no prazo legalmente previsto, não existindo motivos para a extinção da obrigação.
Nos termos dos artºs. 508º-B, n.º 1, al. b), 510º, 787º e 817º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, foi dispensada a realização de audiência preliminar, passando-se, de imediato, a conhecer do mérito da causa, uma vez que se considerou que o estado do processo o permitia, sem necessidade de produção de prova, por o mesmo conter todos os elementos necessários para a decisão. Foi, então, proferida decisão que julgou a oposição improcedente, por não provada e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução a que os autos se encontram apensos.
Inconformados os Executados, interpuseram recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, referem o seguinte: 1. Tendo em consideração a oposição deduzida e os documentos que se encontram juntos aos autos, encontram-se violadas as disposições do art.º 100º, do RAU.
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Considera-se válido o contrato até 1 de Janeiro de 2008, data em que termina a 2ª renovação do mesmo.
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Deve, assim, ser anulada a decisão recorrida, devendo ser considerada nula a notificação judicial avulsa intentada em 7 de Maio de 2001, por violação do disposto no normativo citado, Contra-alegou o Exequente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II - Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso..
Essas proposições, nestes autos, são as acima indicadas, face à transcrição das conclusões de recurso elaboradas, pelo que, aqui nos escusamos de as...
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