Acórdão nº 7936/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA MIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa:*** I - L e J, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes fora movida por A, alegando, em síntese, que o Exequente não respeitou o prazo de denúncia do contrato de arrendamento a que se reporta o art. 100º do R.A.U. e que foram contactados pelo mesmo Exequente no sentido de lhes ser feita a venda do imóvel, mas que o preço pretendido só lhes foi comunicado em Setembro de 2004. Concluíram pedindo que seja declarada extinta a execução à qual os presentes autos se encontram apensos.

Respondeu o Exequente defendendo que a denúncia foi efectuada no prazo legalmente previsto, não existindo motivos para a extinção da obrigação.

Nos termos dos artºs. 508º-B, n.º 1, al. b), 510º, 787º e 817º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, foi dispensada a realização de audiência preliminar, passando-se, de imediato, a conhecer do mérito da causa, uma vez que se considerou que o estado do processo o permitia, sem necessidade de produção de prova, por o mesmo conter todos os elementos necessários para a decisão. Foi, então, proferida decisão que julgou a oposição improcedente, por não provada e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução a que os autos se encontram apensos.

Inconformados os Executados, interpuseram recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, referem o seguinte: 1. Tendo em consideração a oposição deduzida e os documentos que se encontram juntos aos autos, encontram-se violadas as disposições do art.º 100º, do RAU.

  1. Considera-se válido o contrato até 1 de Janeiro de 2008, data em que termina a 2ª renovação do mesmo.

  2. Deve, assim, ser anulada a decisão recorrida, devendo ser considerada nula a notificação judicial avulsa intentada em 7 de Maio de 2001, por violação do disposto no normativo citado, Contra-alegou o Exequente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II - Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso..

Essas proposições, nestes autos, são as acima indicadas, face à transcrição das conclusões de recurso elaboradas, pelo que, aqui nos escusamos de as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT