Acórdão nº 2989/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO NETO NEVES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na sequência de reclamação apresentada junto do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel por L R A P L contra E L - C V, por virtude de diversos defeitos que apresentava o veículo automóvel que em 2000 adquiriu à reclamada, de marca Nissan, modelo Pickup, e matrícula 03-81-QS, grande parte dos quais aquela, em sucessivas intervenções, nunca eliminou ou reparou cabalmente, reclamação em que formulava, além de um pedido de peritagem da viatura, a pretensão de ser indemnizado por todos os prejuízos causados - a qual posteriormente, a fls. 175, quantificou em € 200.000,00 - veio a ser proferida a decisão arbitral nº 18/2005, de 9.12.2005, lavrada a fls. 457-440 do processo supra identificado, que condenou a reclamada a pagar ao reclamante uma indemnização de € 11.000,00, e a reembolsá-lo do valor de € 504,54, correspondente à caução por este prestada para efectivação da peritagem do veículo automóvel.
Não conformado com a decisão, por considerar que não abrangeu prejuízos que entende deverem ser dados como provados, interpôs o reclamante o presente recurso de apelação.
A finalizar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A. O ora recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais não considerados na douta decisão; B. Os documentos juntos aos autos, bem como, a prova testemunhal produzida na audiência impunham decisão diversa da ora recorrida; C. O prejuízo de 360,00 € (Trezentos e sessenta Euros) decorrente da paralisação do veículo e seu depósito no parque S, por este não poder circular em segurança é um prejuízo efectivo e provado; D. O prejuízo de 622,97 € (seiscentos e vinte e dois Euros e noventa e sete cêntimos) adveniente da substituição dos pneus em três ocasiões, duas das quais provocadas pelo desgaste excessivo dos pneus é, também, um prejuízo efectivo e provado; E. Bem como, os danos não patrimoniais no montante não inferior a 5.000,00 € (Cinco mil Euros) sofridos pelo ora recorrente em virtude das privações, incómodos e arrelias resultantes da venda de um automóvel defeituoso e das sucessivas reclamações efectuadas.
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Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário, a decisão jamais poderia ser a ora recorrida.
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Assim, terá de decidir-se pelo provimento do presente recurso e, em consequência, atribuir-se ao recorrente uma indemnização por todos os danos causados, em virtude da venda dum veículo defeituoso, no montante de 16.982,97 € (Dezasseis mil novecentos e oitenta e dois Euros e noventa e sete cêntimos) e o consequente reembolso da caução por este prestada para a efectivação da peritagem do automóvel, no montante de 504,54 € (Quinhentos e quatro Euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Ex.cias, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a decisão do C A A S com legais consequências.
Não foram oferecidas em momento legalmente próprio contra-alegações, sendo de mencionar que, tendo o apelado apresentado requerimento em que, referindo ter intentado em tribunal judicial de 1ª instância acção de anulação da decisão ora impugnada, requereu a suspensão da instância no presente recurso até trânsito em julgado da decisão final dessa acção, e, subsidiariamente, a sua notificação para apresentação de contra-alegações, foram ambas as pretensões processuais indeferidas em despacho liminar, a fls. 562-563, do qual não houve reclamação para a conferência.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR Das conclusões do apelante - que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso - resulta serem questões a decidir: - Se devem ser dados como provados os prejuízos invocados com o depósito e estacionamento do veículo automóvel vendido pela reclamada, no valor de € 360,00, de três (e não apenas duas) substituições de pneus, pelo desgaste excessivo dos mesmos em metade do tempo normal, devido a um dos defeitos apurados e não solucionados, no valor de € 622,97 e danos não patrimoniais em virtudes de privações, incómodos e arrelias resultantes da venda de um veículo defeituoso e das sucessivas reclamações efectuadas; - Se, sendo positiva a resposta à questão anterior, devem esses prejuízos merecer tutela autonomizada em relação à indemnização fixada no decisão arbitral, a ela acrescendo, e concretamente no que tange aos danos não patrimoniais, se o valor peticionado de € 5.000,00 é adequado a compensar tais danos.
III - OS FACTOS Na decisão arbitral...
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