Acórdão nº 2989/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO NETO NEVES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na sequência de reclamação apresentada junto do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel por L R A P L contra E L - C V, por virtude de diversos defeitos que apresentava o veículo automóvel que em 2000 adquiriu à reclamada, de marca Nissan, modelo Pickup, e matrícula 03-81-QS, grande parte dos quais aquela, em sucessivas intervenções, nunca eliminou ou reparou cabalmente, reclamação em que formulava, além de um pedido de peritagem da viatura, a pretensão de ser indemnizado por todos os prejuízos causados - a qual posteriormente, a fls. 175, quantificou em € 200.000,00 - veio a ser proferida a decisão arbitral nº 18/2005, de 9.12.2005, lavrada a fls. 457-440 do processo supra identificado, que condenou a reclamada a pagar ao reclamante uma indemnização de € 11.000,00, e a reembolsá-lo do valor de € 504,54, correspondente à caução por este prestada para efectivação da peritagem do veículo automóvel.

Não conformado com a decisão, por considerar que não abrangeu prejuízos que entende deverem ser dados como provados, interpôs o reclamante o presente recurso de apelação.

A finalizar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A. O ora recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais não considerados na douta decisão; B. Os documentos juntos aos autos, bem como, a prova testemunhal produzida na audiência impunham decisão diversa da ora recorrida; C. O prejuízo de 360,00 € (Trezentos e sessenta Euros) decorrente da paralisação do veículo e seu depósito no parque S, por este não poder circular em segurança é um prejuízo efectivo e provado; D. O prejuízo de 622,97 € (seiscentos e vinte e dois Euros e noventa e sete cêntimos) adveniente da substituição dos pneus em três ocasiões, duas das quais provocadas pelo desgaste excessivo dos pneus é, também, um prejuízo efectivo e provado; E. Bem como, os danos não patrimoniais no montante não inferior a 5.000,00 € (Cinco mil Euros) sofridos pelo ora recorrente em virtude das privações, incómodos e arrelias resultantes da venda de um automóvel defeituoso e das sucessivas reclamações efectuadas.

  1. Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário, a decisão jamais poderia ser a ora recorrida.

  2. Assim, terá de decidir-se pelo provimento do presente recurso e, em consequência, atribuir-se ao recorrente uma indemnização por todos os danos causados, em virtude da venda dum veículo defeituoso, no montante de 16.982,97 € (Dezasseis mil novecentos e oitenta e dois Euros e noventa e sete cêntimos) e o consequente reembolso da caução por este prestada para a efectivação da peritagem do automóvel, no montante de 504,54 € (Quinhentos e quatro Euros e cinquenta e quatro cêntimos).

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Ex.cias, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a decisão do C A A S com legais consequências.

Não foram oferecidas em momento legalmente próprio contra-alegações, sendo de mencionar que, tendo o apelado apresentado requerimento em que, referindo ter intentado em tribunal judicial de 1ª instância acção de anulação da decisão ora impugnada, requereu a suspensão da instância no presente recurso até trânsito em julgado da decisão final dessa acção, e, subsidiariamente, a sua notificação para apresentação de contra-alegações, foram ambas as pretensões processuais indeferidas em despacho liminar, a fls. 562-563, do qual não houve reclamação para a conferência.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - QUESTÕES A DECIDIR Das conclusões do apelante - que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso - resulta serem questões a decidir: - Se devem ser dados como provados os prejuízos invocados com o depósito e estacionamento do veículo automóvel vendido pela reclamada, no valor de € 360,00, de três (e não apenas duas) substituições de pneus, pelo desgaste excessivo dos mesmos em metade do tempo normal, devido a um dos defeitos apurados e não solucionados, no valor de € 622,97 e danos não patrimoniais em virtudes de privações, incómodos e arrelias resultantes da venda de um veículo defeituoso e das sucessivas reclamações efectuadas; - Se, sendo positiva a resposta à questão anterior, devem esses prejuízos merecer tutela autonomizada em relação à indemnização fixada no decisão arbitral, a ela acrescendo, e concretamente no que tange aos danos não patrimoniais, se o valor peticionado de € 5.000,00 é adequado a compensar tais danos.

III - OS FACTOS Na decisão arbitral...

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