Acórdão nº 10534/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.

  1. Em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos realizado, em 2006/09/28, pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC), do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por este foi proferido, no Inquérito n.º 781/04.2JFLSB, da 9.ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, na parte que ora interessa, o seguinte despacho: · As detenções foram legais porque efectuadas com observância do disposto no art.° 258.° do CPP. Foi observado o prazo a que alude o art.º 141.° do Código de Processo Penal tendo sido os arguidos apresentados dentro das 48 horas previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

    · Resulta dos autos fortes indícios da prática pelos arguidos CL, AS e AV do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo disposto no art.º 372.°, n.º 1, do CP, e a prática pelos arguidos AC e WB da prática de crimes de corrupção activa para acto ilícito, p e p. pelo disposto no art° 374.°, n.° 1, do CP.

    · Com efeito, resultam do inquérito fortes indícios de que o arguido CL coadjuvado por AS e AV contacta e é contactado com regularidade pelos arguidos AC e WB com vista à celebração de contratos de aquisição de material vário, conduzindo os processos de celebração dos referidos contratos quer por via de concurso quer de consulta prévia às empresas de modo a que as empresas da titularidade destes arguidos ou empresas com elas relacionadas obtenham, com preferência sobre outras empresas concorrentes, a concretização de contratos de aquisição, o que conduz a que o Estado Português venha a obter material e celebrar contratos que privilegiam os interesses particulares dos arguidos em detrimento do interesse público, e simultaneamente se afastem deste modo a possibilidade de celebração de negociações com empresas concorrentes.

    · Os arguidos, com excepção do arguido CL, que declarou não pretender prestar depoimento, confrontados com os indícios existentes nos autos referentes a situações concretas, quer bens materiais, quer concursos específicos, deram para os factos explicações pouco credíveis, razão pela qual não afectaram com os seus depoimentos os indícios que emergiam dos meios de obtenção de prova com que foram confrontados, não tendo assim minimamente abalado a prova indiciária existente nos autos.

    · Resulta indiciado nos autos que os factos investigados foram praticados de modo habitual e reiterado, existindo assim igualmente indícios de perigo de continuação da actividade criminosa.

    · Tendo em conta a especificidade do tipo de funções que os arguidos Militares desempenham, mormente o arguido CL, e o meio empresarial em que se movem os dois arguidos empresários, com a amplitude de contactos que os autos indiciam, é de concluir que a sua mera sujeição a TIR se mostra insuficiente para acautelar as exigências processuais de natureza cautelar relativas ao perigo de perturbação do inquérito do processo e dos meios de conservação e confirmação da veracidade da prova já junta aos autos, existindo assim fundamento e necessidade de aplicação aos arguidos de medidas de coacção mais gravosas de que o TIR por força do disposto no art.° 204.°, al.s b) e c), do CPP.

    · Assim, no que respeita aos arguidos AS e AV, entende-se que, em face do grau de envolvimento que se mostra indiciado nos autos e da natureza dos proventos obtidos com a sua actividade delituosa, dever-lhes-á ser aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício da função pública, nos termos do disposto no art.° 199.°, n.° 1, al. a), do CPP, medida que se mostra apta a afastar o perigo de perturbação do inquérito bem como de continuação da actividade criminosa (cfr. art.°s 204°, 196°, 191°, 192°, 193° e 194°, do CPP).

    · No que respeita aos arguidos WB e AC, entende-se que os mesmos deverão prestar caução e ficar sujeitos à medida de coacção de apresentações periódicas, semanais, no posto policial da área da sua residência. Com efeito, sendo ambos pessoas que aparentemente mantêm contactos com empresas estrangeiras, deslocando-se ao estrangeiro no âmbito do exercício das suas actividades comerciais, afigura-se-nos essencial para os dissuadir da tentação de se eximirem à acção da Justiça, sujeitá-los a uma obrigação periódica de apresentações que permita um controle apertado sobre a sua permanência em Portugal, a que deverá acrescer a sujeição a caução que tenha em conta a gravidade do crime indiciado, os montantes movimentados na actividade delituosa, e a condição sõcio-econõmica dos arguidos que também se mostra, de modo indiciário, espelhada nos autos. Assim, deverá o arguido WB, por ser cidadão estrangeiro e ser assim muito superior o perigo de fuga do mesmo, bem como ser também aparentemente mais elevada a sua condição sócio-económica, prestar caução no montante de 300 mil euros e o arguido AC prestar caução no montante de 75 mil euros, o que deverão fazer no prazo de 15 dias.

    · No que respeita ao arguido CL, tendo presente o facto de ser o elo de ligação com todos os outros arguidos, ser aparentemente aquele que dispõe de conhecimentos técnicos que lhe permite...

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