Acórdão nº 10411/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., em execução que moveu a Carlos […], nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Renault, modelo Master, com a matrícula […]IX.

Ordenada e efectuada esta penhora e junta nota do respectivo registo e certidão dos ónus e encargos que incidem sobre o veículo, constatou-se ter o exequente inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre ele.

Mais tarde, foi proferido despacho onde se determinou a suspensão da acção executiva no tocante aos termos conexionados com a penhora do veículo automóvel, até que o exequente comprovasse ter procedido ao cancelamento do registo da reserva de propriedade a seu favor.

Contra ele agravou o exequente, tendo apresentado alegação onde, pedindo a sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, formula conclusões do seguinte teor: 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre veículo automóvel com a matrícula […]IX, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz "a quo".

  1. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz "a quo" competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.

  2. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo e de harmonia com o disposto no art. 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  3. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve agir-se de acordo com o que se prescreve no art. 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.

  4. Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre o qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo o exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos arts. 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art. 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido se errou e decidiu incorrectamente.

  5. Caso assim se não entenda, sempre se dirá, que deveria o exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificado para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, que não foi, mas não ser notificado para requerer o seu cancelamento.

  6. No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu, claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no art. 888º do Código de Processo Civil, violou-se também o disposto nos arts. 5º, nº 1, alínea b) e 29º do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº 1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil.

    Não houve contra-alegações.

    Foi proferida decisão em que se sustentou o despacho impugnado, sem menção de outros argumentos para além dos que fundaram a decisão emitida.

    Foi proferida decisão singular pela relatora do processo, negando provimento ao agravo, tendo o agravante reclamado para a conferência.

    Cumpre, pois, decidir.

    Visto o conteúdo das conclusões formuladas pelo agravante - que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT