Acórdão nº 10411/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., em execução que moveu a Carlos […], nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Renault, modelo Master, com a matrícula […]IX.
Ordenada e efectuada esta penhora e junta nota do respectivo registo e certidão dos ónus e encargos que incidem sobre o veículo, constatou-se ter o exequente inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre ele.
Mais tarde, foi proferido despacho onde se determinou a suspensão da acção executiva no tocante aos termos conexionados com a penhora do veículo automóvel, até que o exequente comprovasse ter procedido ao cancelamento do registo da reserva de propriedade a seu favor.
Contra ele agravou o exequente, tendo apresentado alegação onde, pedindo a sua revogação e substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, formula conclusões do seguinte teor: 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre veículo automóvel com a matrícula […]IX, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz "a quo".
-
Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz "a quo" competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.
-
O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo e de harmonia com o disposto no art. 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
-
No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve agir-se de acordo com o que se prescreve no art. 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.
-
Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre o qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo o exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos arts. 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art. 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido se errou e decidiu incorrectamente.
-
Caso assim se não entenda, sempre se dirá, que deveria o exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificado para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, que não foi, mas não ser notificado para requerer o seu cancelamento.
-
No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu, claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no art. 888º do Código de Processo Civil, violou-se também o disposto nos arts. 5º, nº 1, alínea b) e 29º do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7º e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº 1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Foi proferida decisão em que se sustentou o despacho impugnado, sem menção de outros argumentos para além dos que fundaram a decisão emitida.
Foi proferida decisão singular pela relatora do processo, negando provimento ao agravo, tendo o agravante reclamado para a conferência.
Cumpre, pois, decidir.
Visto o conteúdo das conclusões formuladas pelo agravante - que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO