Acórdão nº 2876/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da relação de Lisboa.

  1. No Processo 712/00.9JFLSB da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, de que os presentes autos constituem o Apenso C, o Arguido A. interpôs recurso do despacho de fls. 4591 a 4604, apresentando motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1.° O meio utilizado para obter nos autos os elementos bancários relativos ao ora recorrente violou o artigo 126.° n.° 2 al. a) in fine CPP e, como tal, todas as provas através dele obtidas violam o disposto no artigo 126.° n.° 3 CPP, 32.° n.° 8 e 34.° n.° 4 CRP, tendo a sua nulidade, atempadamente arguida pela defesa, sido declarada pelo Mmo. JIC; 2.° A invalidade do acto declarado nulo, torna inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122.° n.° l CPP), sendo que neste, caso concreto, deve declarar-se que toda a investigação, isto é, todas as diligências de inquérito estão ou "envenenadas", utilizando a expressão da doutrina anglo-saxónica do fruit of the poisoned tree ou "manchadas", na expressão da Makeltheorie germânica.

  1. A jurisprudência e doutrina vêem nesta expressão a consagração da tese do efeito à distância, única via de evitar as " proibições de prova" e os "actos nulos" quer no processo quer por via da acção pedagógica da jurisprudência sobre os investigadores.

  2. A verificação deste efeito está condicionada à verificação da existência de nexo causal entre o acto proibido e os actos posteriores, nexo que não só é evidente neste processo, como, mais ainda, foi expresso quando se fez constar do processo ser, então, e só então, "oportuno reavaliar os elementos recolhidos nos autos" e determinar "a continuação da investigação".

  3. Verifica-se a existência de nexo causal, evidente, necessário e, até, exclusivamente determinante, entre a prova proibida e declarada nula e as diligências de investigação posteriores, nomeadamente a instauração e a prossecução do próprio inquérito, o qual não teria tido início ou, dessa forma, prosseguido, não fosse a nulidade da junção e apreciação de prova proibida e invalidamente obtida.

  4. É, o próprio Magistrado titular do inquérito que afirma expressamente a existência daquele nexo causal (cf. fls. 521 e 522), e assim sendo, logo, o desvalor do acto declarado nulo, ter-se-á que comunicar aos actos posteriores, maxime ao início e instauração do inquérito, e, concretamente, a todas as diligências nele efectuadas, nomeadamente todos os actos de recolha e produção de prova, com a consequente obrigatoriedade de arquivamento dos presentes autos.

  5. O efeito à distância vigente no nosso ordenamento é limitado por diversas ordens de excepções, as quais incumbe à acusação invocar e provar, o que não fez em tempo útil.

  6. Excepções essas que a defesa, não obstante não lhe incumbir fazer a prova relativa àquelas excepções, entende não se verificarem no caso em apreço.

  7. Por último, a não indicação dos elementos nulos como meio de prova da acusação não faz desaparecer o nexo de causalidade entre aqueles e outros meios de prova nela indicados, e, em última instância, entre aqueles elementos e a própria acusação.

  8. O despacho recorrido viola o disposto no art. 122.° n.° l do Código de Processo Penal.

Termos em que declarada a invalidade dos actos posteriores à prova já julgada proibida, e viciada de nulidade, nomeadamente do inquérito e de todo o restante processado nos autos se imporá o arquivamento do presente processo, com o que se respeitará a Lei e o Direito e se fará JUSTIÇA! II- Admitido o recurso na forma legal respondeu o Ministério público concluindo: • Atendendo ao regime legal vigente relativo ao sigilo bancário e a forma como os extractos bancários foram juntos à averiguação preventiva, ou seja, sem o prévio consentimento do arguido e sem despacho da competente autoridade judicial, assiste razão ao Mmo Juiz de Instrução ao afirmar que "os referidos elementos constituem meio proibido de prova, por violação do disposto no art.º 126°, n.° 2, a) in fine do CPP".

• De acordo com o defendido pelo Prof. Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova, fls. 316), no nosso ordenamento jurídico o efeito à distância será de afastar quando tal seja imposto por razões atinentes ao nexo de causalidade ou de "imputação objectiva" entre a violação da proibição de produção de prova e a prova secundária.

• Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 6 de Maio de 2004, que o efeito à distância tem que ser analisado ao abrigo da eventual relação de causalidade entre a prova nula e a prova subsequente, ou seja, só deve ser aceite como efeito à distância da nulidade das provas quando se puder responder, absoluta e necessariamente, que sem a produção daquela prova declarada nula, a recolha dos outros elementos probatórios nunca teria ocorrido.

• Assim, assiste razão ao Mmo JIC quando afirma que será necessário responder à seguinte questão para aferir do alcance do efeito à distância no caso concreto: - "É garantido e absoluto que sem os elementos bancários do arguido não teria existido investigação e o inquérito teria sido arquivado como sugeriu a Policia Judiciária"? • A resposta a esta questão só poderá ser negativa, uma vez que nunca foi ponderada a existência dos extractos bancários juntos aos autos ou os mesmos foram utilizados para levar a cabo a recolha de outros elemento probatórios.

• O recorrente não apresenta qualquer fundamento para a afirmação de que sem a junção dos extractos bancários, não teria existido investigação. Com efeito, no âmbito da factualidade em investigação, criminalidade económico-financeira, os elementos bancários do arguido sempre seriam um dos meios de prova utilizados para apurar da participação daquele nos indiciados crimes de corrupção e evasão fiscal.

• Não existe qualquer nexo causal entre a junção aos autos dos extractos bancários, obtidos sem o prévio consentimento do arguido ou despacho da autoridade judicial competente e as demais diligências efectuadas, pelo que, estas últimas não se encontram feridas de qualquer vício.

Termos em que, pelos motivos apontados, mantendo-se o douto despacho do Mmo J.I.C. que, se fará JUSTIÇA.

III- Neste Tribunal da Relação a Ex.ma procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que existe uma inutilidade superveniente da lide, face à declaração de nulidade da acusação e dos actos subsequentes.

IV- Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.

V- O Objecto do recurso versa a questão de saber, qual o efeito da nulidade, já declarada, das provas relativas aos elementos bancários do arguido, ou seja, qual o alcance do chamado « efeito à distância».

VI- O despacho recorrido é do seguinte teor: fls. 4495: O arguido veio invocar a existência de um vício processual o qual referiu como podendo ser uma nulidade ou irregularidade e que está na génese do processo e inquina toda a prova recolhida durante o inquérito.

O Vício em causa reporta-se à junção a uma averiguação preventiva, de diversos extractos bancários de contas de que é titular, sem que, para o efeito, tivesse consentido ou que, tivesse existido despacho judicial a levantar o sigilo bancário.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido alegando, em resumo, que o presente inquérito teve início em 1-04-1998, na sequência de uma denuncia anónima junta a fls. l.

O presente inquérito teve origem em 15 de Julho de 2000.

Em 8 de Janeiro de 2003, a Policia Judiciária instaurou a averiguação preventiva 82/03 e que teve inicio numa denúncia anónima.

Conclui, referindo que, o presente inquérito já corria os seus termos aquando da junção dos elementos bancários e nem a junção dos mesmos determinou a realização das subsequentes diligências de investigação.

(…) Uma vez feito o enquadramento dos actos praticados no decurso do presente inquérito cumpre saber se foi cometido algum meio proibido de prova e, em caso...

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