Acórdão nº 8636/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No âmbito do processo 4130/00.0JD foram julgados e condenados por acórdão de 2004.07.07, H e A.

Na decisão proferida nada foi referido quanto aos bens apreendidos no processo.

Por despacho de 2006.06.30 foram declarados prescritos para o Estado os bens ainda apreendidos.

Deste despacho interpôs recurso H. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - O despacho recorrido carece de fundamentação; - A perda dos instrumentos do crime não é automática e o despacho nada refere sobre os motivos da perda dos bens a favor do Estado; - Como da sentença nada consta manteve-se o direito do recorrente aos bens apreendidos; - O recorrente não pode ser novamente julgado pela mesma questão; - O despacho recorrido veio agravar a situação penal do recorrente dando origem a uma segunda condenação numa pena acessória; - Há muito terminou o prazo para serem proferidas novas decisões no processo.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta defendo a improcedência do recurso.

Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP não havendo resposta.

Foram colhidos os vistos.

* 2.

- É certo que o acórdão condenatório não se pronunciou e devia tê-lo feito relativamente ao destino dos bens apreendidos nos termos do art. 374º, nº 3, al. c) do CPP (diploma a que pertencem as normas a seguir indicadas sem menção de origem). O remédio adequado para a questão deveria ter sido o de o recorrente pedir a correcção da sentença nos termos do art. 380º, nº 1, al. a).

Mas como a decisão final não se pronunciou sobre o perdimento dos bens nos termos das regras do Capítulo VIII, do Título III do Livro I do C. Penal (Parte Geral, Das Consequências Jurídicas do Facto, Perda de Instrumentos Produtos e Vantagens) é natural e evidente que os bens apreendidos pertencentes ao recorrente não mudaram de dono.

Sucede, porém, que o processo tem de ter um fim e para isso há que resolver todas as questões pendentes e entre elas o que fazer com os bens apreendidos e não reclamados. É por isso que existe, há cerca de oitenta anos, uma regra que não foi mudada decerto porque o legislador vendo-lhe utilidade não encontrou razão para tal. Essa regra é a do art. 14º do Decreto nº 12487 de 1926.10.14 segundo a qual os objectos e quantias apreendidos que os seus proprietários não...

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