Acórdão nº 10140/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decide-se, nos termos dos arts. 700º, 1, g) e 705º, CPC, o seguinte: I RELATÓRIO 01 O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Família e Menores da comarca de Sintra instaurou em 04.10.2006 um processo de promoção e protecção (doravante, "PPP") em favor da menor L.[…], que alegou encontrar-se em situação de risco por falta de condições mínimas para o seu desenvolvimento, pedindo a abertura da pertinente fase instrutória, com vista à aplicação de uma das medidas de protecção previstas no art. 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

02 O requerimento foi na mesma data recusado pela secretaria do tribunal com fundamento na omissão da indicação do valor da causa.

03 Reenviado pelo requerente ao tribunal para ser presente ao juiz, a recusa foi mantida por despacho de 10.10.2006 que, depois de atribuir ao procedimento a natureza genérica de processo de jurisdição voluntária, subsidiariamente regido pelo Código de Processo Civil (CPC), entendeu aplicável o seu art. 305º e, vista a omissão do valor na petição inicial, homologou o acto.

04 É dele que o MINISTÉRIO PÚBLICO traz o presente recurso, interposto como agravo com subida em separado e efeito devolutivo, mas recebido - depois das 17:07 de 16.10.2006 - com efeito suspensivo e regime de subida imediata nos próprios autos. Condensando as suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: (1) O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.

(2) O PPP tem normas próprias e só lhe são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do processo civil na fase de debate judicial e de recursos, mas "com as devidas adaptações".

(3) Os interesses em jogo no âmbito da LPCJP não são compatíveis com os critérios gerais fixados para as acções cíveis.

(4) A lei não determina a contabilização dos interesses do menor no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção.

(5) A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade, por estarem definidas e reguladas as regras de competência do tribunal, bem como a instância de recurso, quer a forma de processo, quer a ausência de tributação das custas e demais encargos legais com o processo.

(6) Porque se mostram violados os art. 1º, 3º, 4º, a), c), 6º, 11º, 72º, 73º, 1, b), 100º, 102º, 1 e 2, 106º, 107º e 126º da LPCJP, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a imediata prolação do despacho a que alude o art. 106, 2, LPCJP.

05 Reeditando no essencial a argumentação subjacente ao despacho recorrido, foi proferido despacho de sustentação.

06 Cumpre conhecer, ao que se procederá no uso da faculdade conferida pelos arts. 700º, 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT