Acórdão nº 1980/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A intentou, em 3 de Novembro de 1997, no Tribunal Judicial do Funchal a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra J, C, L, pedindo a condenação destes a ver declarada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda outorgado pelas partes ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de 23.100.000$00, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, correspondente ao valor da fracção, invocando, para tanto, o incumprimento culposo do contrato referido.
Citados os réus, sendo o C editalmente, apenas o réu J contestou, imputando ao autor o incumprimento culposo do contrato-promessa, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má fé.
Falecido o réu C na pendência da acção, foram habilitados para prosseguirem na acção os dois restantes réus, seus filhos e únicos herdeiros.
O autor respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Apelou o autor, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões: «1ª Não pode o Tribunal absolver os RR. dos pedidos feitos pelo recorrente, com o fundamento em nulidade do contrato promessa que fundamenta o pedido por falta dos requisitos formais exigidos por lei, declarada esta oficiosamente.
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Só ao recorrente cabia o direito de invocar a falta dos requisitos legalmente exigidos, que existiam neste caso para sua protecção, ou seja, ao recorrente, não podia a omissão da dita formalidade ser invocada por terceiro, nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
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Por tais motivos, deve a douta sentença recorrida ser revogada e o contrato-promessa celebrado entre as partes ser considerada válido.
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Em consequência, deve ser proferida nova sentença em conformidade com o ora alegado e os RR. condenados conforme o pedido.
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Já que foram violados os artigos 668°, n.° 1 d) do Código de Processo Civil e indirectamente o 410° n° 3 do Código Civil».
Contra alegou o réu João Clemente Jasmin Pereira de Aguiar, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Por contrato escrito de 22 de Setembro de 1996, J, ora Réu, por si e em representação de (…), também ora Réus, declarando-se dono, juntamente com os representados, de um prédio urbano, constituído por uma porção de terreno destinada a construção urbana, situado na Rua Silvestre Quintino de Freitas, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, omisso na matriz e formado pelo descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° 00367/280591 - Santa Luzia, onde, igualmente com os seus representados, está a levar a cabo a construção de um conjunto habitacional, prometeu ceder a A, que aceitou a cedência, as fracções provisoriamente designadas por fracção D, tipo T 2 - A, localizada no Bloco 2, a que corresponde o estacionamento 14, e a fracção A, tipo T 3 - A, localizada no Bloco 3, a que corresponde o estacionamento 21 (alínea a) dos factos assentes); b) Mais declararam atribuir às identificadas fracções o valor de 45 100 00000, importância que equivaleria, em caso incumprimento, ao preço (alínea b) dos factos assentes); c) Declararam ainda que a cedência era efectuada a título de serviços prestados e a prestar pelo Autor A na preparação, negociação e execução da obra em questão e sobretudo pelo cumprimento dos prazos de construção (alínea c) dos factos assentes); d) Acordaram também que a escritura seria celebrada logo que fosse obtida toda a documentação necessária para o efeito, o que se estimou no prazo de seis meses, competindo ao Réu J obter todos os documentos necessários à outorga da escritura, com excepção dos documentos de identificação do Autor e do conhecimento de sisa, indicando este o dia, hora e notário onde a mesma se realizaria, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 15 dias (alínea d) dos factos assentes); e) Mais acordaram ficar adstritos ao cumprimento específico das obrigações assumidas, nos termos do art. 830° do Código Civil (alínea e) dos factos assentes); f) Já foi efectuada a escritura de compra e venda relativa à fracção D, tipo T2-A, localizada no bloco 2, R/c, tendo o Autor ficado com o valor da respectiva venda, o qual foi de 22 000 000$00 (alínea...
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