Acórdão nº 1980/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A intentou, em 3 de Novembro de 1997, no Tribunal Judicial do Funchal a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra J, C, L, pedindo a condenação destes a ver declarada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda outorgado pelas partes ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de 23.100.000$00, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, correspondente ao valor da fracção, invocando, para tanto, o incumprimento culposo do contrato referido.

Citados os réus, sendo o C editalmente, apenas o réu J contestou, imputando ao autor o incumprimento culposo do contrato-promessa, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má fé.

Falecido o réu C na pendência da acção, foram habilitados para prosseguirem na acção os dois restantes réus, seus filhos e únicos herdeiros.

O autor respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Apelou o autor, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões: «1ª Não pode o Tribunal absolver os RR. dos pedidos feitos pelo recorrente, com o fundamento em nulidade do contrato promessa que fundamenta o pedido por falta dos requisitos formais exigidos por lei, declarada esta oficiosamente.

  1. Só ao recorrente cabia o direito de invocar a falta dos requisitos legalmente exigidos, que existiam neste caso para sua protecção, ou seja, ao recorrente, não podia a omissão da dita formalidade ser invocada por terceiro, nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.

  2. Por tais motivos, deve a douta sentença recorrida ser revogada e o contrato-promessa celebrado entre as partes ser considerada válido.

  3. Em consequência, deve ser proferida nova sentença em conformidade com o ora alegado e os RR. condenados conforme o pedido.

  4. Já que foram violados os artigos 668°, n.° 1 d) do Código de Processo Civil e indirectamente o 410° n° 3 do Código Civil».

Contra alegou o réu João Clemente Jasmin Pereira de Aguiar, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Por contrato escrito de 22 de Setembro de 1996, J, ora Réu, por si e em representação de (…), também ora Réus, declarando-se dono, juntamente com os representados, de um prédio urbano, constituído por uma porção de terreno destinada a construção urbana, situado na Rua Silvestre Quintino de Freitas, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, omisso na matriz e formado pelo descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° 00367/280591 - Santa Luzia, onde, igualmente com os seus representados, está a levar a cabo a construção de um conjunto habitacional, prometeu ceder a A, que aceitou a cedência, as fracções provisoriamente designadas por fracção D, tipo T 2 - A, localizada no Bloco 2, a que corresponde o estacionamento 14, e a fracção A, tipo T 3 - A, localizada no Bloco 3, a que corresponde o estacionamento 21 (alínea a) dos factos assentes); b) Mais declararam atribuir às identificadas fracções o valor de 45 100 00000, importância que equivaleria, em caso incumprimento, ao preço (alínea b) dos factos assentes); c) Declararam ainda que a cedência era efectuada a título de serviços prestados e a prestar pelo Autor A na preparação, negociação e execução da obra em questão e sobretudo pelo cumprimento dos prazos de construção (alínea c) dos factos assentes); d) Acordaram também que a escritura seria celebrada logo que fosse obtida toda a documentação necessária para o efeito, o que se estimou no prazo de seis meses, competindo ao Réu J obter todos os documentos necessários à outorga da escritura, com excepção dos documentos de identificação do Autor e do conhecimento de sisa, indicando este o dia, hora e notário onde a mesma se realizaria, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 15 dias (alínea d) dos factos assentes); e) Mais acordaram ficar adstritos ao cumprimento específico das obrigações assumidas, nos termos do art. 830° do Código Civil (alínea e) dos factos assentes); f) Já foi efectuada a escritura de compra e venda relativa à fracção D, tipo T2-A, localizada no bloco 2, R/c, tendo o Autor ficado com o valor da respectiva venda, o qual foi de 22 000 000$00 (alínea...

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