Acórdão nº 4185/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra FÁBRICA …, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.

Alegou, para tanto, que, com fundamento numa pretensa extinção do seu posto de trabalho, foi despedida pela Requerida por comunicação recebida em 28 de Outubro de 2005.

Todavia, não se operou essa extinção, dado que as funções que desempenhava passaram a ser exercidas por outras pessoas A Requerida deduziu oposição, onde, em síntese, invoca a caducidade do procedimento cautelar, por ter sido apresentado em juízo no sexto dia útil após a referida comunicação, a não existência de qualquer despedimento, visto que a comunicação enviada à Requerida apenas configura a formalidade inicial no processo de extinção do posto de trabalho, e, finalmente, não se verifica um dos requisitos essenciais para ser decretada a suspensão - o periculum in mora.

Foi realizada a audiência final a que se refere o artº 36º do C.P.T.

Após, a Srª Juíza proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos e com os fundamentos expostos, o tribunal julga a presente providência cautelar totalmente procedente por provada e, em consequência, decide decretar a suspensão do despedimento da Requerente I---, imposta pela Requerida, por considerar ilícito o despedimento da mesma por extinção do posto de trabalho.

Custas a cargo da Requerida".

x Inconformada, a Requerida interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) Nas suas contra-alegações, a Requerente defendeu a confirmação do decidido.

x Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões a apreciar, para além da invocada nulidade da sentença: - se se deve considerar caduco o direito da Requerente de requerer a suspensão do seu despedimento; - se a comunicação enviada pela Requerida à Requerente em 27/10/2005, constante de fls. 9, deve ser considerada como uma decisão de despedimento; - se, e em caso de resposta positiva à questão anterior, a providência não deveria ter sido decretada, por se não se verificar o requisito do periculum in mora.

x A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação: 1- Por escrito particular que as partes apelidaram de "Contrato de Trabalho", datado de 31 de Março de 2003, o qual está junto a fls. 7 e 8 , a requerente foi admitida pela requerida, ao serviço desta, com a categoria profissional de empregada administrativa, para prestar trabalho a tempo parcial, com o horário de 4 horas diárias, de terça-feira a sábado, das 16 horas às 20 horas, e quinzenalmente, ao Domingo, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 400,00.

2- Na execução do citado contrato, a requerente desempenhava as funções de contabilista da Paróquia, procedia à marcação de casamentos, baptizados e funerais e assegurava o secretariado da Paróquia, coordenando as paroquianas que se ocupavam da ornamentação floral da Igreja, orientando a empregada da limpeza e as senhoras do acolhimento paroquial.

3 - A requerente auferia, ainda, o subsídio de alimentação diário de € 3,70 por cada dia de trabalho efectivo.

4- Em 25 de Setembro de 2005, o anterior Pároco da freguesia, M… foi substituído pelo A… .

5 - No início das funções do A…, na qualidade de legal representante da Paróquia, enviou, à Requerente, a carta que está junta aos autos a fIs. 9, com o assunto "Extinção do posto de trabalho", datada de 27 de Dezembro de 2005 e que foi por esta recebida em 28/10/2005, constando da mesma, entre o mais, que: "Não se verifica, face às alterações verificadas na I…, com a cessação das funções do anterior pároco, A…, a continuação do posto de trabalho.

Com efeito, a Paróquia não está em condições de continuar a fazer o esforço financeiro que se viu obrigada a realizar desde 1/4/2003, pelas circunstâncias excepcionais provocadas pela doença do A… que deixaram de se verificar tirando desnecessário manter o seu posto de trabalho.

Acresce que a Paróquia tem neste momento um elevado passivo que tem de honrar, em consequência da construção do Centro Pastoral (...) para o que é indispensável proceder a uma reestruturação dos serviços administrativos e reduzir ao estritamente necessário os custos com os mesmos.

Deste modo porque se torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, vimos pela presente comunicar, ao abrigo do artigo 423º do Código do Trabalho que é nossa intenção procedermos à extinção do seu posto de trabalho nos termos do artigo 402º e seguintes do mesmo código.

A extinção do posto de trabalho agora comunicada concretizar-se-á em 30 de Outubro de 2005, data em que colocaremos à sua disposição a compensação prevista no artigo 401º do Código do Trabalho, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

6 - A requerente foi exercer funções para a requerida quando cessaram as funções de F… e as funções por si exercidas...

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