Acórdão nº 2801/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A.[…], G.[…] e F.[…] intentaram contra M.[…], M.[…], F.[…], M.[…], P.[…], A.[…], A.[…] e C.[…] a presente acção, com processo ordinário, pedindo que se declarem nulas ou se anulem as duas deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito […] Lisboa, realizada no dia 21 de Setembro de 2000, e se condenem os réus, em solidariedade, a pagarem-lhes uma indemnização de 500.000$00 por mês desde Setembro de 2000 até Outubro de 2001 e a partir de então de 1.000.000$00 por mês e, bem assim, indemnização para ressarcimento de outros prejuízos que causem aos autores, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que são donos da fracção "C" do referido prédio e que na dita assembleia foi deliberado, por maioria dos votos dos presentes, mas com voto contra dos autores, que "não se aprove a alteração ao uso da fracção "C" e consequentemente não se autorize a instalação na referida fracção de clínica ou consultório médico por entender que a referida fracção deve ser destinada a fim exclusivamente habitacional" e que "não se autorize a alteração do arranjo estético do prédio designadamente a afixação de qualquer publicidade nos estores ou nas persianas da fracção "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo e a correspondente mudança da sua cor cujo original é verde"; que a primeira deliberação, se entendida no sentido de proibir o funcionamento naquela fracção, rés-do-chão esquerdo, pertencente aos autores, de um consultório médico, é ilegal e anulável, já que o andar em causa, pelo menos desde 1 de Outubro de 1970 nunca foi afectado a habitação, tendo sido utilizado, sucessivamente, como Colégio Infantil, escritório de advogados e, desde Julho de 2000, como consultório médico; a entender-se que se reporta à publicidade que se encontrava já afixada quando teve lugar a assembleia geral, a deliberação referida em segundo lugar é também ilegal, seja porque se trata de matéria sobre a qual a Assembleia Geral de Condóminos não tem competência para deliberar, seja porque a inscrição de mensagens publicitárias é um direito inerente a qualquer actividade industrial, seja, finalmente, porque a publicidade em causa não altera o arranjo estético do edifício; no seguimento de uma outra deliberação anteriormente tomada, o porteiro do imóvel, a mando da administração, passou a exigir às pessoas que se dirigem ao rés-do-chão esquerdo documento de identificação; com tais deliberações e actuação, os réus vêm introduzindo condicionamentos injustificados à livre utilização daquela fracção pelos autores, onde está montado um consultório médico, causando-lhes prejuízos que estes computam em valor não inferior a 500.000$00 mensais até que se complete um ano e, após isso, no valor mensal de 1.000.000$00.

Contestaram alguns dos réus - fls. 101-109, 128-145 e 296-298 -, tendo António […] deduzido, na contestação dos réus Maria[…] e Frederico […] - fls. 128 e segs. -, o incidente da sua intervenção principal espontânea, intervenção que foi admitida.

Além do mais que foi alegado nesses articulados de defesa e que aqui não interessa destacar, foi deduzida, na contestação a que acabámos de aludir, a excepção de ilegitimidade dos réus, por violação do disposto no art. 28º, nº 1 do C. P. Civil, visto não terem sido accionados, nem o administrador do condomínio - a quem cabe, nos termos do art. 1433º, nº 6 do C. P. Civil, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções -, nem os cônjuges e respectivos comproprietários dos réus.

Defenderam os autores, na réplica apresentada, a não verificação desta ilegitimidade passiva, fundados em que a acção de impugnação deve ser instaurada contra os condóminos que na assembleia se pronunciaram a favor da deliberação impugnada, e não, também, contra os que, não a tendo votado ou não tendo estado presentes, não contribuíram para a sua formação.

Vieram também requerer a intervenção principal provocada dos cônjuges dos 3º e 8º réus, intervenção que foi deferida.

Tendo os autores trazido aos autos o escrito de fls. 553 - onde eles e o réu Manuel […] declararam transigir sobre o objecto da causa - e após os demais réus, notificados para dizerem se a aceitavam, terem vindo ao processo, uns pronunciando-se no sentido da sua não aceitação e outros defendendo a sua nulidade, foi proferido despacho que não homologou essa transacção, sem prejuízo de lhe reconhecer eficácia na parte atinente a custas.

Inconformados, agravaram os autores, tendo apresentado alegações onde, dizendo ter sido violado o n° 2 do artigo 298° do C. P. Civil, pedem que se revogue o despacho e se homologue a transacção, formulando as conclusões que passamos a transcrever: 1) O presente agravo foi interposto do douto despacho de fls. 757, que indeferiu a homologação da transacção celebrada ente os A.A., agora recorrentes e o Réu Manuel […], com os recorrentes discordam.

2) Dispõe o despacho recorrido, na parte que interessa, "...

visto o disposto no artigo 298°/2 do Cód. Proc. Civil, vai indeferida a requerida homologação da transacção de fls. 553, sem prejuízo da sua eficácia limitada às custas do processo, visto o teor da sua cláusula terceira." 3) Na transacção "O Réu Manuel […] não se opõe e autoriza que a fracção dos A.A. em causa nos autos (fracção "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito […], em Lisboa) seja utilizada para fins terciários, designadamente para consultório médico, aliás em conformidade com a Licença de Utilização n° […] emitida pela Câmara Municipal de Lisboa para a fracção" e "Os A.A. desistem, quanto ao Réu Manuel […], do pedido formulado na acção".

4) Diz o artigo 298° do Código de Processo Civil, com a epígrafe "Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio": "1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

  1. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas." 5) Ora, entendeu o despacho recorrido - como decorre da invocação feita do n° 2 desta...

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