Acórdão nº 2801/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A.[…], G.[…] e F.[…] intentaram contra M.[…], M.[…], F.[…], M.[…], P.[…], A.[…], A.[…] e C.[…] a presente acção, com processo ordinário, pedindo que se declarem nulas ou se anulem as duas deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito […] Lisboa, realizada no dia 21 de Setembro de 2000, e se condenem os réus, em solidariedade, a pagarem-lhes uma indemnização de 500.000$00 por mês desde Setembro de 2000 até Outubro de 2001 e a partir de então de 1.000.000$00 por mês e, bem assim, indemnização para ressarcimento de outros prejuízos que causem aos autores, a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, em síntese, que são donos da fracção "C" do referido prédio e que na dita assembleia foi deliberado, por maioria dos votos dos presentes, mas com voto contra dos autores, que "não se aprove a alteração ao uso da fracção "C" e consequentemente não se autorize a instalação na referida fracção de clínica ou consultório médico por entender que a referida fracção deve ser destinada a fim exclusivamente habitacional" e que "não se autorize a alteração do arranjo estético do prédio designadamente a afixação de qualquer publicidade nos estores ou nas persianas da fracção "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo e a correspondente mudança da sua cor cujo original é verde"; que a primeira deliberação, se entendida no sentido de proibir o funcionamento naquela fracção, rés-do-chão esquerdo, pertencente aos autores, de um consultório médico, é ilegal e anulável, já que o andar em causa, pelo menos desde 1 de Outubro de 1970 nunca foi afectado a habitação, tendo sido utilizado, sucessivamente, como Colégio Infantil, escritório de advogados e, desde Julho de 2000, como consultório médico; a entender-se que se reporta à publicidade que se encontrava já afixada quando teve lugar a assembleia geral, a deliberação referida em segundo lugar é também ilegal, seja porque se trata de matéria sobre a qual a Assembleia Geral de Condóminos não tem competência para deliberar, seja porque a inscrição de mensagens publicitárias é um direito inerente a qualquer actividade industrial, seja, finalmente, porque a publicidade em causa não altera o arranjo estético do edifício; no seguimento de uma outra deliberação anteriormente tomada, o porteiro do imóvel, a mando da administração, passou a exigir às pessoas que se dirigem ao rés-do-chão esquerdo documento de identificação; com tais deliberações e actuação, os réus vêm introduzindo condicionamentos injustificados à livre utilização daquela fracção pelos autores, onde está montado um consultório médico, causando-lhes prejuízos que estes computam em valor não inferior a 500.000$00 mensais até que se complete um ano e, após isso, no valor mensal de 1.000.000$00.
Contestaram alguns dos réus - fls. 101-109, 128-145 e 296-298 -, tendo António […] deduzido, na contestação dos réus Maria[…] e Frederico […] - fls. 128 e segs. -, o incidente da sua intervenção principal espontânea, intervenção que foi admitida.
Além do mais que foi alegado nesses articulados de defesa e que aqui não interessa destacar, foi deduzida, na contestação a que acabámos de aludir, a excepção de ilegitimidade dos réus, por violação do disposto no art. 28º, nº 1 do C. P. Civil, visto não terem sido accionados, nem o administrador do condomínio - a quem cabe, nos termos do art. 1433º, nº 6 do C. P. Civil, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções -, nem os cônjuges e respectivos comproprietários dos réus.
Defenderam os autores, na réplica apresentada, a não verificação desta ilegitimidade passiva, fundados em que a acção de impugnação deve ser instaurada contra os condóminos que na assembleia se pronunciaram a favor da deliberação impugnada, e não, também, contra os que, não a tendo votado ou não tendo estado presentes, não contribuíram para a sua formação.
Vieram também requerer a intervenção principal provocada dos cônjuges dos 3º e 8º réus, intervenção que foi deferida.
Tendo os autores trazido aos autos o escrito de fls. 553 - onde eles e o réu Manuel […] declararam transigir sobre o objecto da causa - e após os demais réus, notificados para dizerem se a aceitavam, terem vindo ao processo, uns pronunciando-se no sentido da sua não aceitação e outros defendendo a sua nulidade, foi proferido despacho que não homologou essa transacção, sem prejuízo de lhe reconhecer eficácia na parte atinente a custas.
Inconformados, agravaram os autores, tendo apresentado alegações onde, dizendo ter sido violado o n° 2 do artigo 298° do C. P. Civil, pedem que se revogue o despacho e se homologue a transacção, formulando as conclusões que passamos a transcrever: 1) O presente agravo foi interposto do douto despacho de fls. 757, que indeferiu a homologação da transacção celebrada ente os A.A., agora recorrentes e o Réu Manuel […], com os recorrentes discordam.
2) Dispõe o despacho recorrido, na parte que interessa, "...
visto o disposto no artigo 298°/2 do Cód. Proc. Civil, vai indeferida a requerida homologação da transacção de fls. 553, sem prejuízo da sua eficácia limitada às custas do processo, visto o teor da sua cláusula terceira." 3) Na transacção "O Réu Manuel […] não se opõe e autoriza que a fracção dos A.A. em causa nos autos (fracção "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito […], em Lisboa) seja utilizada para fins terciários, designadamente para consultório médico, aliás em conformidade com a Licença de Utilização n° […] emitida pela Câmara Municipal de Lisboa para a fracção" e "Os A.A. desistem, quanto ao Réu Manuel […], do pedido formulado na acção".
4) Diz o artigo 298° do Código de Processo Civil, com a epígrafe "Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio": "1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
-
No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas." 5) Ora, entendeu o despacho recorrido - como decorre da invocação feita do n° 2 desta...
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