Acórdão nº 8769/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Banco, S. A., nos autos de habilitação de herdeiros em que é requerente e em que são requeridos M.M.F.B.M. e os demais Herdeiros Incertos de A.E.C.M., veio requerer, conhecidos que foram os demais herdeiros do de cujus, a intervenção provocada de F.A.B.M. e de C.S.B.M., para que os mesmos sejam reconhecidos nos autos apensos conjuntamente com a dita M.M., como únicos e universais herdeiros do falecido A.E.C.M..

C.S.B.M. deduziu oposição ao incidente de Habilitação de Herdeiros e de Intervenção Principal Provocada, alegando, em síntese, que, a acção principal a que estes autos estão apensos foi proposta em 9/11/2004, sendo que o malogrado A.E.M. faleceu em 10/09/2003, ou seja em data anterior à interposição da acção, como o Autor bem sabia, pelo que a acção teria de ser interposta ab initio contra a herança jacente do falecido A.M. ou contra os seus sucessores, caso se considerasse ter havido aceitação da herança, o que de todo o modo não dispensaria a necessária alegação e demonstração, que, aliás, nem sequer é feita pelo Autor no seu requerimento de habilitação ou no requerimento de intervenção principal provocada.

Assim sendo, deveria ser julgado improcedente o requerido incidente de habilitação e, consequentemente, apurando-se ser do conhecimento do Autor o falecimento do Réu à data da propositura da acção principal, haveria lugar à absolvição da instância na acção principal, por consabidamente ter sido accionada ab initio pessoa destituída de personalidade jurídica e consequentemente sem personalidade judiciária, o que constitui excepção dilatória nos termos do artigo 494º, c) e 495º CPC.

Acrescenta, por outro lado, que, conforme referido, foi requerida pelo Autor a habilitação de M.M.F.B. e demais herdeiros incertos do falecido Réu e, no seguimento da junção aos autos da cópia da escritura de habilitação de herdeiros, por parte da cabeça de casal da herança, foi requerida a intervenção principal provocada da ora contestante no âmbito do incidente da habilitação.

Tanto no requerimento de habilitação, como subsequentemente no requerimento de intervenção principal provocada, não são alegados ou demonstrados quaisquer factos donde se permita aferir a existência de aceitação da herança por parte da ora contestante, pelo que não poderia a mesma ser habilitada para substituir o de cujus nos presentes autos, porquanto tal qualidade pressupõe a aceitação da herança.

Com efeito, justifica, a escritura de habilitação de herdeiros limita-se a individualizar ou identificar os sucessíveis do falecido, pelo que, ainda que existindo esta, enquanto inexistir aceitação da herança por parte dos sucessíveis, impunha-se a habilitação da herança jacente.

Conclui, pedindo que seja julgada improcedente a requerida Habilitação e consequente Intervenção Principal Provocada no que se refere à contestante.

O Tribunal a quo, considerando ter havido aceitação tácita da herança por parte da contestante, face à habilitação notarial que foi junta, julgou habilitados a prosseguirem nos presentes autos de execução como sucessores de A.E.C.M. os requeridos M.M.F.B.M., C.S.B.M. e F.A.B.M..

Inconformada, recorreu a C.S., formulando as seguintes conclusões: 1ª - Uma vez levantada pela oponente a questão da (in)admissibilidade da dedução do incidente de habilitação nos presentes autos, impunha-se ao Exc. mo Juiz que sobre tal questão se pronunciasse, apreciando-a devidamente na respectiva decisão, em conformidade com o estatuído no artigo 660º, n.º 2 do CPC.

  1. - É nula por omissão de pronúncia (artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC), a decisão sob censura, em que o julgado r se abstém de apreciar a questão da admissibilidade do incidente de habilitação, por falta dos necessários pressupostos essenciais, levantada pela oponente.

  2. - São pressupostos da admissibilidade do incidente de habilitação previsto no artigo 371º do Código de Processo Civil que o falecimento da parte tenha ocorrido na pendência da lide, nos termos do n.º 1 do art. 371° n.º 1 CPC, ou que à data da interposição da acção o autor desconhecesse o falecimento do réu, só tendo o mesmo sido constatado no decurso das diligências tendentes à citação nos termos do n.º 2 do artigo 371° CPC.

  3. - Apurando-se que, à data de interposição da acção principal, o autor tinha efectivo conhecimento do decesso do réu, teria a acção que ser intentada ou contra a herança jacente à qual a lei para o efeito concede personalidade judiciária ou, contra os sucessores, caso se considerasse ter havido aceitação da herança, o que não dispensaria a necessária alegação e demonstração pelo Autor.

  4. - Não tendo sido impugnado o documento particular junto pela Requerida aos autos e subscrito pelo Autor Banco SA, onde o mesmo reconhece lhe ter sido comunicado o óbito da parte em 18/09/2003, terão que se dar como provados os factos compreendidos em tal declaração, nos termos do disposto no art. 376° do Código Civil.

  5. - Tendo o Réu falecido em 10/09/2003, encontrando-se provado que em 18/09/2003 o óbito do réu lhe foi comunicado e tendo, não obstante tal conhecimento, o autor intentado acção contra o falecido em 9/11/2004, não haverá lugar a incidente de habilitação de herdeiros a que alude o artigo 371º do CPC, devendo por conseguinte ser absolvida da instância nos autos principais por consabidamente ter sido accionada ab initio pessoa destituída de personalidade...

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