Acórdão nº 5396/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: T, S.A.

, intentou acção ordinária de condenação demandando JOSÉ e mulher, requerendo a condenação destes Réus: - No pagamento solidário, entre si, da quantia de € 4.447,85 acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal e dos valores mensais idênticos ao dobro de cada aluguer que, à razão de € 599,58 desde 10 de Novembro de 2005, inclusive, até efectiva restituição de veículo automóvel, dos autos acrescida esta de juros, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, - Indemnização a liquidar em execução de sentença, - Na restituição à A. o veículo automóvel dos autos cujo valor é de € 14.604,80, - No pagamento de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00, por dia, nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir, bem como no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Fundamenta-se a demanda no que ao réu respeita: Em contrato de ALD celebrado com Réu José Sousa por um período de sessenta meses referente a veiculo automóvel mediante contrapartida do réu de efectuar valor mensal de prestações acordadas.

O réu deixou de pagar as prestações contratadas razão pela qual a autora accionou a resolução do contrato com as consequentes indemnizações ao abrigo de clausula contratual acordada.

Quanto à ré pretende a autora assentar a sua responsabilidade na invocação feita na p.i. de ser esta casada com aquele e no «proveito comum do casal».

Os Réus regularmente citados não deduziram qualquer oposição, razão pela qual foram julgados todos os factos constantes da petição inicial, susceptíveis de confissão, no termos do disposto nos artigos 484 e 485º do Código de Processo Civil.

Foi proferida sentença que transcreveu como fundamentação de facto o que vai adiante (…) C) Na sequência do que lhe foi solicitado pela dita P, LDA., por ela e em nome do dito José, a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer ao dito R., o referido veículo automóvel.

  1. Por contrato particular, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, datado de 30/05/2001 a A. deu de aluguer ao José o dito veículo.

  2. O prazo de aluguer foi de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres acordados, num total de sessenta, inicialmente do montante de Esc. 58.138$00 (ao presente € 289,99) cada, incluindo já o prémio do seguro de vida, bem como o IVA respectivo à taxa de 17%, posteriormente, após Maio de 2002, do montante de € 294,89 cada, incluindo o IVA respectivo à taxa então de 19% e, finalmente, após Junho de 2005, do montante de € 299,79 cada, incluindo o IVA respectivo à taxa já de 21%.

    (…) H) De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deveria ser paga pelo ora R. marido à A. até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.

  3. Após a celebração do referido contrato o dito R. marido recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a A. propositadamente adquirira.

  4. O R. marido… não pagou os alugueres mensais acordados a partir do 39º aluguer, inclusive, a pagar em 10 de Setembro de 2004.

  5. … num total correspondente a € 3.848,27 - valor este que inclui já os prémios dos seguros de vida referidos, bem como o IVA à taxa de 19% quanto aos alugueres vencidos entre 10/09/2004 e 10/06/2005 e à taxa de 21% quanto aos restantes, tal como não pagou o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até ao presente - 02/11/2005 -, ou seja mais o equivalente a € 599,58 - tudo num total de € 4.447,85.

  6. O valor do veículo automóvel referido - que o R. marido está obrigada a restituir à A. - é de € 14.604,80.

  7. O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo R. marido tendo em vista o proveito comum dos casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos ditos RR, pelo que a R. C é solidariamente responsável por estes débitos do R. JOSÉ, seu marido, para com a Autora.

    Na fundamentação de direito o tribunal recorrido absolveu a ré porquanto não tendo esta sido parte no contrato e não estando nos autos a prova documental do casamento, inexistir prova sobre aquele facto Inconformada, A autora recorreu pedindo a revogação da sentença na parte em que absolveu a ré do pedido.

    Nas alegações de recurso lavrou as seguintes CONCLUSÕES Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos RR. ora recorridos, atento a A. não ter juntado aos autos prova do casamento dos mesmos; 1.

    Os RR., ora recorridos, apesar de terem sido pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação pelo que, não impugnaram que fossem casados entre si, pelo que o casamento dos recorridos deveria ter sido considerado provado; 2. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é...

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