Acórdão nº 9297/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(,,,) II- Corridos os vistos e designada conferência, cumpre decidir nos termos do nº 2 do artº 22º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto 2.1-Dispõe o artº 21.º desta lei que a pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão mas a oposição só pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º . Não houve oposição nem prova relevante.

A entrega requerida foi solicitada para efeito de prossecução de procedimento criminal por crime de homicídio qualificado e roubo tentado com pena de prisão segundo a lei alemã, não inferior a 3 anos e máximo de prisão perpétua, pena esta em que o requerido acabou por ser condenado.

Nos termos do artº 1º da Lei 65/2003 o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI/ do Conselho, de 13 de Junho.

Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, a "pedra angular" no que diz respeito à cooperação entre Estados-Membros em matéria penal foi considerada como tendo por melhor referência no Princípio do Reconhecimento Mútuo.

E foi-o de modo intimamente ligado ao escopo de harmonização de legislações dando-se conta desde logo da existência da inerente complementaridade relacional de ambos na realização do Espaço Penal Europeu.

O Mandado de Detenção Europeu (MDE) foi a primeira concretização desse Princípio do Reconhecimento Mútuo (1) .

Subjacente ao mesmo está como pressuposto um espaço comum de justiça e a necessidade de livre circulação das decisões judiciárias já que, tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria penal se tem apoiado numa série de instrumentos jurídicos internacionais que se caracterizam, essencialmente, por aquilo a que se poderia chamar o "princípio do pedido", ou seja, um Estado soberano apresenta um pedido a outro Estado soberano, o qual decide, em seguida, se deverá ou não aceder a esse pedido Porém, a aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo determina que, emitido pelo Estado Emissor o Mandado de Detenção Europeu e recebido pela autoridade judicial competente para a sua execução - Estado Executor -, a decisão judicial nele incluída produza efeitos quase de forma automática, sem necessidade que a autoridade de execução proceda a um novo exame para verificar a sua conformidade com o ordenamento jurídico interno.

Deverá assegurar-se no entanto a sua execução com o respeito dos direitos , liberdades e garantias individuais .

Tem-se entendido que o princípio do reconhecimento mútuo se fundamenta na ideia de que, ainda que outro Estado possa não tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado do interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado.

No entanto, é de realçar que o dito princípio do mútuo reconhecimento implica-se no pressuposto fundamental da recíproca confiança entre os Estados membros, quer na pertinência das disposições do outro Estado quer na correcta aplicação dessas disposições.

A referida relação de confiança entre os Estados-Membros pressupõe-se numa base de confiança recíproca quanto à qualidade dos seus ordenamentos jurídicos e respectivos processos, baseada na convicção de que estes respeitam os mais elementares princípios e direitos fundamentais.

Por isso foi que tal relação de confiança se mostrou-se fundamental para a definição do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu e que vem referida expressamente no considerando n°10 da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI onde se diz que " 0 mecanismo do Mandado de Detenção Europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros".

2.2-Face ao disposto no artº 2º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto ( lei do MDE em vigor em Portugal desde 1.1.2004), o mandado de detenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT