Acórdão nº 5352/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO A "J…" instaurou no Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, com processo especial, contra a "AA… e a "F….
Alega, em resumo e com interesse, que, tendo-se constituído em 24/05/1993, é associada da "Associação Portuguesa de Empresas Químicas" - APEQ (7ª Ré) desde 16/03/1994.
Esta associação outorgou juntamente com as demais rés um Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química e que foi publicado no BTE, 1ª Série n.º 28 de 29 de Julho de 1977, a pags. 1882 e seguintes.
Do aludido CCTV consta a cláusula 86ª sob a epígrafe "Complemento do Subsídio de Doença", cujo n.º 1 estipula o seguinte: "Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa".
Segundo o seu entendimento, esta cláusula é nula por clara violação do regime imperativo de faltas constante do DL n.º 874/76 de 28-12, nomeadamente o seu art. 26º/2 b) e também o regime imperativo do Código do Trabalho instituído pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, nomeadamente o seu art. 226º e art. 14º/2 do Decreto Preambular que determinam a perda de retribuição as faltas ainda que justificadas, dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio de previdência respectivo.
Ainda que assim não venha a ser entendido, sempre a aludida cláusula terá de considerar-se inaplicável a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do DL n.º 209/92 de 02-10 e que alterou a redacção do art. 6º/1 e) e 2 do DL 519-C1/79 de 29-12.
Da conjugação destes preceitos do DL 519-C1/79, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao DL 209/92 de 02-10 terão direito ao complemento de subsídio de doença previsto na referida cláusula do CCTV, passando tal direito a ser-lhes reconhecido em termos do seu contrato de trabalho.
Concluiu pedindo que se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86ª/1 do CCTV para a Indústria Química por violação do regime imperativo relativo a faltas do DL 874/76 de 28-12, nomeadamente do seu art. 26º/2 b), e actualmente por violação do regime imperativo consignado no art. 226º do Código do Trabalho e art. 14º/2 do Diploma Preambular constante da Lei n.º 99/2003 de 27-08, não se aplicando, pois, a qualquer relação de trabalho celebrado pela Autora, ou: Caso assim não venha a entender-se: Pede que seja interpretada a mesma cláusula 86ª/1 no sentido de apenas ser aplicável aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do DL n.º 209/92 de 02-10, diploma que introduziu nova redacção do DL 519-C1/79 de 29-12, sendo tal cláusula não aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do referido DL 209/92 de 02-10, incluindo não aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados pela Autora após a sua constituição formal em 24/05/1993.
Citados os outorgantes para apresentarem alegações por escrito, a "F…" alegou, por excepção, a incompetência do Tribunal do Trabalho de Portalegre para a apreciação da presente acção já que, para o efeito, era competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Por impugnação alegou, em resumo e com interesse, que a subvenção de 25% que se estipula na cláusula 86ª n.º 1 do referido CCTV não é retribuição, razão pela qual não é nula por não colidir com o regime imperativo de faltas constante do DL 874/76 de 28-12.
Por outro lado, também não pode proceder o entendimento de que a referida cláusula do CCTV é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL 209/92 de 02-10, na medida em que o art. 6º n.º 1 e) do DL 519-C1/79 por mais de uma vez foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Concluiu afirmando que as pretensões, principal e subsidiária, formuladas pela Autora devem improceder.
Também a "APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas" e outras apresentaram alegações, defendendo o entendimento expresso pela Autora no sentido da nulidade da referida cláusula 86ª do mencionado CCTV.
Também a "F…" e o "S…", apresentaram alegações concluindo que a subvenção a que...
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