Acórdão nº 5352/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO A "J…" instaurou no Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, com processo especial, contra a "AA… e a "F….

Alega, em resumo e com interesse, que, tendo-se constituído em 24/05/1993, é associada da "Associação Portuguesa de Empresas Químicas" - APEQ (7ª Ré) desde 16/03/1994.

Esta associação outorgou juntamente com as demais rés um Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química e que foi publicado no BTE, 1ª Série n.º 28 de 29 de Julho de 1977, a pags. 1882 e seguintes.

Do aludido CCTV consta a cláusula 86ª sob a epígrafe "Complemento do Subsídio de Doença", cujo n.º 1 estipula o seguinte: "Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa".

Segundo o seu entendimento, esta cláusula é nula por clara violação do regime imperativo de faltas constante do DL n.º 874/76 de 28-12, nomeadamente o seu art. 26º/2 b) e também o regime imperativo do Código do Trabalho instituído pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, nomeadamente o seu art. 226º e art. 14º/2 do Decreto Preambular que determinam a perda de retribuição as faltas ainda que justificadas, dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio de previdência respectivo.

Ainda que assim não venha a ser entendido, sempre a aludida cláusula terá de considerar-se inaplicável a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do DL n.º 209/92 de 02-10 e que alterou a redacção do art. 6º/1 e) e 2 do DL 519-C1/79 de 29-12.

Da conjugação destes preceitos do DL 519-C1/79, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao DL 209/92 de 02-10 terão direito ao complemento de subsídio de doença previsto na referida cláusula do CCTV, passando tal direito a ser-lhes reconhecido em termos do seu contrato de trabalho.

Concluiu pedindo que se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86ª/1 do CCTV para a Indústria Química por violação do regime imperativo relativo a faltas do DL 874/76 de 28-12, nomeadamente do seu art. 26º/2 b), e actualmente por violação do regime imperativo consignado no art. 226º do Código do Trabalho e art. 14º/2 do Diploma Preambular constante da Lei n.º 99/2003 de 27-08, não se aplicando, pois, a qualquer relação de trabalho celebrado pela Autora, ou: Caso assim não venha a entender-se: Pede que seja interpretada a mesma cláusula 86ª/1 no sentido de apenas ser aplicável aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do DL n.º 209/92 de 02-10, diploma que introduziu nova redacção do DL 519-C1/79 de 29-12, sendo tal cláusula não aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do referido DL 209/92 de 02-10, incluindo não aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados pela Autora após a sua constituição formal em 24/05/1993.

Citados os outorgantes para apresentarem alegações por escrito, a "F…" alegou, por excepção, a incompetência do Tribunal do Trabalho de Portalegre para a apreciação da presente acção já que, para o efeito, era competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Por impugnação alegou, em resumo e com interesse, que a subvenção de 25% que se estipula na cláusula 86ª n.º 1 do referido CCTV não é retribuição, razão pela qual não é nula por não colidir com o regime imperativo de faltas constante do DL 874/76 de 28-12.

Por outro lado, também não pode proceder o entendimento de que a referida cláusula do CCTV é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL 209/92 de 02-10, na medida em que o art. 6º n.º 1 e) do DL 519-C1/79 por mais de uma vez foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Concluiu afirmando que as pretensões, principal e subsidiária, formuladas pela Autora devem improceder.

Também a "APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas" e outras apresentaram alegações, defendendo o entendimento expresso pela Autora no sentido da nulidade da referida cláusula 86ª do mencionado CCTV.

Também a "F…" e o "S…", apresentaram alegações concluindo que a subvenção a que...

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