Acórdão nº 1191/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO N... , e António … instauraram, em 7 de Setembro de 1999, no então 4.º Juízo da Cível da Comarca de Lisboa, contra P... , Cáceres … e Ana … , acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os RR. fossem condenados, solidariamente, a pagar, à A., a quantia de 5 000 000$00 e ainda a que se liquidasse em execução de sentença, e ao A., a quantia de 2 500 000$00, sempre com juros de mora a partir da citação.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a R. Ana Ribeiro publicou um texto na revista Visão, de 19 de Novembro de 1998, constante de fls. 137, tendo como director o R. Cáceres … e como proprietária a 1.ª R., que ofendeu o seu bom nome e crédito, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram os RR., por impugnação, alegando que agiram no cumprimento do dever de informar, não sendo a sua conduta ilícita e culposa, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.
Inconformados, recorreram os AA., os quais, alegando, formularam, em síntese, as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida não fez um uso correcto da faculdade contida nos art.º s 513.º, 653.º, n.º 2, e 655.º, todos do CPC, e no art.º 396.º do CC, por não considerar os depoimentos das testemunhas Adolfo, Carlos … e João ….
b) Considerou como não provados os factos constantes dos n.º s 25, 26 e 31 da base instrutória, os quais se encontram provados pela prova produzida em audiência.
c) Apreciou de modo incorrecto os factos que considerou admitidos.
d) Violou a lei substantiva, por erro de interpretação, concretamente o disposto nos art.º s 70.º, 484.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 496.º, todos do CC, 1.º, 4.º, 5.º e 24.º da Lei de Imprensa, 1.º, als. b) e c), do Estatuto do Jornalista, 25.º, 26.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa.
Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os RR. no pedido.
Contra-alegaram os RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, está em causa a responsabilidade civil decorrente da publicação de um texto jornalístico.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. N..., foi constituída em 22 de Junho de 1989 e iniciou, desde logo, a sua actividade.
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Tem como objecto a prestação de serviços de arquitectura, engenharia civil, engenharia agronómica, urbanização e paisagismo, estudos e projectos de organização administrativa e gestão de áreas verdes, administração de parques e jardins, construção, restauração e manutenção de parques relvados, jardins, matas florestais e áreas verdes em geral, limpeza e conservação de logradouros, tratamento fitossanitário, monda química, aplicação de herbicidas, serviços especiais de limpeza e conservação industrial, construção e manutenção de fontanários e chafarizes, quiosques, imobiliário urbano em geral, projecto e construção de rede de regas, sementeiras, estufas, hortos e viveiros, florestamento e reflorestamento, importação e exportação, comércio, produção e desenvolvimento tecnológico de plantas ornamentais, essências florestais, árvores, palmeiras e sementes, importação, exportação e comércio de adubos químicos e orgânicos, defensivos agrícolas e recondicionadores de solo, importação, exportação e comércio de máquinas e implementos agrícolas de utilização específica em áreas verdes, hidrossemeadura e revestimento vegetal em geral.
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Foi concedida à A., em 5 de Dezembro de 1990, o alvará de empreiteiro de obras públicas n.º 10 081-EOP.
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A actividade principal da A. desenvolve-se através da execução de empreitadas públicas.
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Desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
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Tem ao seu serviço pessoal especializado e meios técnicos necessários ao desempenho da sua actividade.
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Desde que iniciou a sua actividade, a A. executou várias obras públicas, quer na qualidade de empreiteira, quer de sub-empreiteira.
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Apresenta nos concursos públicos, para certificação da sua idoneidade, declarações abonatórias emitidas pelos donos das obras por si executadas, e para certificar a sua capacidade financeira, apresenta documentos emitidos pelos fornecedores com quem habitualmente contrata.
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A fls. 110 a 131, estão as declarações de IRC da A. relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997.
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A A. é associada da Associação de Empresários da Construção e Obras Públicas (AECOPS).
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A A., em Maio de 1993, concorreu à arrematação da empreitada de "manutenção dos espaços exteriores (zonas verdes) dos terrenos afectos à JAE, em Almada, e aos acessos norte e sul à ponte sobre o Tejo".
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Em 31 de Maio de 1993, reuniu-se na sede da JAE a comissão nomeada com vista ao acto público da abertura de propostas, tendo sido elaborada a respectiva acta.
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À referida empreitada...
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