Acórdão nº 1191/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO N... , e António … instauraram, em 7 de Setembro de 1999, no então 4.º Juízo da Cível da Comarca de Lisboa, contra P... , Cáceres … e Ana … , acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os RR. fossem condenados, solidariamente, a pagar, à A., a quantia de 5 000 000$00 e ainda a que se liquidasse em execução de sentença, e ao A., a quantia de 2 500 000$00, sempre com juros de mora a partir da citação.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a R. Ana Ribeiro publicou um texto na revista Visão, de 19 de Novembro de 1998, constante de fls. 137, tendo como director o R. Cáceres … e como proprietária a 1.ª R., que ofendeu o seu bom nome e crédito, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestaram os RR., por impugnação, alegando que agiram no cumprimento do dever de informar, não sendo a sua conduta ilícita e culposa, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.

Inconformados, recorreram os AA., os quais, alegando, formularam, em síntese, as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida não fez um uso correcto da faculdade contida nos art.º s 513.º, 653.º, n.º 2, e 655.º, todos do CPC, e no art.º 396.º do CC, por não considerar os depoimentos das testemunhas Adolfo, Carlos … e João ….

b) Considerou como não provados os factos constantes dos n.º s 25, 26 e 31 da base instrutória, os quais se encontram provados pela prova produzida em audiência.

c) Apreciou de modo incorrecto os factos que considerou admitidos.

d) Violou a lei substantiva, por erro de interpretação, concretamente o disposto nos art.º s 70.º, 484.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 496.º, todos do CC, 1.º, 4.º, 5.º e 24.º da Lei de Imprensa, 1.º, als. b) e c), do Estatuto do Jornalista, 25.º, 26.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os RR. no pedido.

Contra-alegaram os RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, está em causa a responsabilidade civil decorrente da publicação de um texto jornalístico.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. N..., foi constituída em 22 de Junho de 1989 e iniciou, desde logo, a sua actividade.

    1. Tem como objecto a prestação de serviços de arquitectura, engenharia civil, engenharia agronómica, urbanização e paisagismo, estudos e projectos de organização administrativa e gestão de áreas verdes, administração de parques e jardins, construção, restauração e manutenção de parques relvados, jardins, matas florestais e áreas verdes em geral, limpeza e conservação de logradouros, tratamento fitossanitário, monda química, aplicação de herbicidas, serviços especiais de limpeza e conservação industrial, construção e manutenção de fontanários e chafarizes, quiosques, imobiliário urbano em geral, projecto e construção de rede de regas, sementeiras, estufas, hortos e viveiros, florestamento e reflorestamento, importação e exportação, comércio, produção e desenvolvimento tecnológico de plantas ornamentais, essências florestais, árvores, palmeiras e sementes, importação, exportação e comércio de adubos químicos e orgânicos, defensivos agrícolas e recondicionadores de solo, importação, exportação e comércio de máquinas e implementos agrícolas de utilização específica em áreas verdes, hidrossemeadura e revestimento vegetal em geral.

    2. Foi concedida à A., em 5 de Dezembro de 1990, o alvará de empreiteiro de obras públicas n.º 10 081-EOP.

    3. A actividade principal da A. desenvolve-se através da execução de empreitadas públicas.

    4. Desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

    5. Tem ao seu serviço pessoal especializado e meios técnicos necessários ao desempenho da sua actividade.

    6. Desde que iniciou a sua actividade, a A. executou várias obras públicas, quer na qualidade de empreiteira, quer de sub-empreiteira.

    7. Apresenta nos concursos públicos, para certificação da sua idoneidade, declarações abonatórias emitidas pelos donos das obras por si executadas, e para certificar a sua capacidade financeira, apresenta documentos emitidos pelos fornecedores com quem habitualmente contrata.

    8. A fls. 110 a 131, estão as declarações de IRC da A. relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997.

    9. A A. é associada da Associação de Empresários da Construção e Obras Públicas (AECOPS).

    10. A A., em Maio de 1993, concorreu à arrematação da empreitada de "manutenção dos espaços exteriores (zonas verdes) dos terrenos afectos à JAE, em Almada, e aos acessos norte e sul à ponte sobre o Tejo".

    11. Em 31 de Maio de 1993, reuniu-se na sede da JAE a comissão nomeada com vista ao acto público da abertura de propostas, tendo sido elaborada a respectiva acta.

    12. À referida empreitada...

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