Acórdão nº 7524/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo sumaríssimo que NUNO […] e MARTA […] instauraram contra N.[…] SA, o Ministério Público agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo a Ré da instância.

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.

  2. Conclui, em resumo, o Agravante nas alegações: § Contrariamente aos projectos lei que foram discutidos nos respectivos trabalhos preparatórios, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz; § Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas; § O princípio geral subjacente ao regime dos julgados de paz ínsito no art.º 2, da Lei 78/2001 (nos termos do qual a actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes) e, bem assim, a forma como se encontra delineada a competência material dos mesmos (art.º 9 da mesma Lei) não permitem que se possa concluir pela sua competência exclusiva para tais acções; § A competência material dos julgados de paz é por isso optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente, cabendo ás partes escolher entre um ou outro tribunal. § Tendo os Autores escolhido o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa para a apreciação da acção que interpuseram contra a Ré é nele que a mesma deverá ser apreciada e decidida. 4. Não foram apresentadas contra alegações.

    II - Enquadramento fáctico-jurídico A questão que se impõe apreciar consiste em saber se os julgados de paz têm competência exclusiva ou alternativa para julgar a presente acção.

    Com relevo para a decisão do recurso importa realçar: - Os Autores fundamentam a acção no incumprimento parcial por parte da Ré de um contrato de viagem organizada, isto é, na responsabilidade contratual desta.

    - Os Autores atribuíram à acção o valor de € 2.040,91, montante inferior à alçada do Tribunal Judicial de Pequena Instância, configurando-a segundo a forma de processo sumaríssimo.

    Apoiada em doutrina e jurisprudência que cita, a decisão recorrida fez assentar a sua posição defendendo a competência exclusiva dos julgados de paz para o conhecimento da acção.

    Conscientes de que se trata de questão duvidosa e cientes dos argumentos que sustentam a tese subjacente ao...

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