Acórdão nº 7524/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo sumaríssimo que NUNO […] e MARTA […] instauraram contra N.[…] SA, o Ministério Público agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo a Ré da instância.
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Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.
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Conclui, em resumo, o Agravante nas alegações: § Contrariamente aos projectos lei que foram discutidos nos respectivos trabalhos preparatórios, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz; § Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas; § O princípio geral subjacente ao regime dos julgados de paz ínsito no art.º 2, da Lei 78/2001 (nos termos do qual a actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes) e, bem assim, a forma como se encontra delineada a competência material dos mesmos (art.º 9 da mesma Lei) não permitem que se possa concluir pela sua competência exclusiva para tais acções; § A competência material dos julgados de paz é por isso optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente, cabendo ás partes escolher entre um ou outro tribunal. § Tendo os Autores escolhido o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa para a apreciação da acção que interpuseram contra a Ré é nele que a mesma deverá ser apreciada e decidida. 4. Não foram apresentadas contra alegações.
II - Enquadramento fáctico-jurídico A questão que se impõe apreciar consiste em saber se os julgados de paz têm competência exclusiva ou alternativa para julgar a presente acção.
Com relevo para a decisão do recurso importa realçar: - Os Autores fundamentam a acção no incumprimento parcial por parte da Ré de um contrato de viagem organizada, isto é, na responsabilidade contratual desta.
- Os Autores atribuíram à acção o valor de € 2.040,91, montante inferior à alçada do Tribunal Judicial de Pequena Instância, configurando-a segundo a forma de processo sumaríssimo.
Apoiada em doutrina e jurisprudência que cita, a decisão recorrida fez assentar a sua posição defendendo a competência exclusiva dos julgados de paz para o conhecimento da acção.
Conscientes de que se trata de questão duvidosa e cientes dos argumentos que sustentam a tese subjacente ao...
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