Acórdão nº 7559/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Data24 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO 01. I.[…] instaurou acção de divórcio litigioso contra J.[…], com fundamento na violação pelo R. dos deveres de fidelidade, cooperação e assistência, alegando designadamente que este a ameaçou de morte, que a proibia de sair de casa, excepto para trabalhar, que lhe retirava com frequência as chaves do carro e o telemóvel, a fim de a pôr incomunicável e impossibilitada de se deslocar, que, sendo o principal sustento económico da família, ele lhe retirava totalmente o dinheiro ganho por si, que a proibia de contactar com a sua família, que ameaçava de morte a sua família, que passava noites fora de casa, sendo visto por diversas vezes na companhia de outras mulheres, que em meados de Setembro de 2002, ameaçou de morte os filhos do casal, e que devido a este facto e por razões de segurança, deixou a casa do casal em 19.09.2002. Alegou ainda que o R. tem problemas do foro psicológico e graves problemas de alcoolismo.

  1. Opôs-se o demandado por impugnação, pedindo julgamento de improcedência.

  2. Instruído e discutido o processo, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de divórcio e, consequentemente, declarando dissolvido o casamento de A. e R.. Declarou ainda o R. cônjuge único culpado. É dela que o R. traz apelação, para a ver anulada. Culminando a sua alegação, formulou ele as seguintes conclusões: (a) A testemunha apresentada pela A. não presenciou o facto que fundamenta a decisão do Tribunal.

    (b) Inexiste fundamento para dar como provado tal facto.

    (c) A A. não levou a sério qualquer expressão do R. o que se retira do seu comportamento posterior.

    (d) A A. não manifestou qualquer temor relativamente ao R. uma vez que continuou a viver com ele.

    (e) A A. deixou a casa do casal em 19.09.2002.

    (f) Se a expressão que a A. diz que o R. proferiu no dia 30.08.2002, como uma ameaça grave, que certamente poria em perigo a sua vida, não tinha continuado a dormir com o R. até ao dia 19.09.2002.

    (g) O comportamento da A., ao continuar em casa a viver com o R., revela inequivocamente que a A. não teria considerado tal expressão , como grave ou que a mesma comprometa a sua vida em comum, como efectivamente não comprometeu.

    (h) O comportamento do R. (...) nunca foi repetido pelo que também não há reiteração.

    (i) Pelo comportamento da A. ao aceitar continuar a viver com o R., não se verificou impossibilidade de vida em comum, não foi nenhum sacrifício para a A., nem foi ultrapassado qualquer limite razoável no âmbito do dever de respeito.

    (j) A A. nunca considerou dever de respeito como tendo sido violado pelo R..

    (k) A sentença conheceu de uma questão para a qual não existiam elementos.

    (l) Foram assim violados o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 661° e alíneas d) e e) do nº 1 do art. 668º, todos do Código de Processo Civil.

    (m) Ao condenar como condenou, na parte de que se recorre, é nula a sentença.

  3. Na sua contra-alegação, concluindo para ver confirmado o julgado, que: (a) A A. formulou o pedido de divórcio invocando a violação, entre outros, do dever de respeito por parte do R.

    (b) A A. apresentou diversos factos que consubstanciavam essa violação do dever de respeito.

    (c) Nessa medida, a sentença recorrida não condenou em quantidade superior ao pedido formulado pela A., nem conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.

    (d) A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade.

  4. O processo está pronto para decisão.

    II FUNDAMENTOS 06. O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enunciadas as conclusões, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que se desdobra nas de saber se deve ter-se como não provado "o facto que fundamenta a decisão do Tribunal" e, depois, se - mesmo que comprovado (segundo parece estar implícito na inconsequente estruturação adoptada pelo apelante) - a sentença recorrida qualificou erradamente tal facto como subsumível negativamente na categoria legal "dever de respeito" e, alem disso, conheceu ultra petita, enfermando por isso de insanável nulidade.

  5. A análise das questões a resolver irá...

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