Acórdão nº 6569/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Data19 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 13.11.2003, nos Juízos Cíveis de Lisboa, o Município de Lisboa veio requerer em processo de expropriação litigiosa a adjudicação da parcela n° 302.u, a que corresponde o prédio descrito na 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 7.053, do Livro B-25, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável, sob o art° 1797, com a área de 128 m2, situado no …., .., da dita freguesia, pertencente à expropriada B.

, inserida no plano de reconversão urbanística do Casal Ventoso, em Lisboa, em conformidade com a Declaração de Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Casal Ventoso, operada nos termos do artigo 41° e seguintes do Decreto-Lei n° 794/76, de 5/11 e Decreto Regulamentar n° 21/95, de 25/7.

A expropriação da referida parcela foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, nos termos do referido Decreto Regulamentar, publicado no Diário da República n° 170, daquela data.

Foi efectuada a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, tendo a expropriante tomado posse administrativa da parcela e depositado o valor da indemnização.

Foi proferida sentença de adjudicação e notificadas as partes do resultado da arbitragem.

Inconformada com a decisão da mencionada arbitragem, a expropriada dele interpôs recurso, o qual foi admitido, tendo apresentado as suas alegações.

Na sequência da resposta da expropriante, veio a expropriada arguir a caducidade da declaração de utilidade pública, a que aquela respondeu pedindo a sua improcedência.

Foi proferida sentença que julgando procedente a excepção de caducidade da declaração de utilidade pública, julgou a mesma verificada e extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

O expropriante apelou dessa decisão, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão datado de 02.6.2005, anulado a sentença recorrida e ordenado a ampliação da matéria de facto, destinada a produzir prova sobre a data do conhecimento pela Apelada dos factos conducentes à caducidade da declaração de utilidade pública.

Produzida a prova subsequentemente ordenada, o tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi alvo de reclamação.

Oportunamente foi proferida sentença que declarou a caducidade invocada pela expropriada e consequentemente julgou extinta, por impossibilidade superveniente, a instância.

O expropriante apelou dessa decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1a Como se viu, na sequência do recurso interposto pela Recorrente da Sentença, 03.12.2004 (fls. 522 e ss. dos autos), foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o douto Acórdão de 02.06.2005, que decidiu anular essa Sentença, ordenando-se a ampliação da matéria de facto, destinada a produzir prova sobre a data do conhecimento da Expropriada dos factos conducentes à caducidade da declaração de utilidade pública, no sentido de verificar a tempestividade da arguição pela Expropriada dessa caducidade no âmbito do art. 52°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991.

  1. Com efeito, este Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2005, fundamentou o seu julgamento em duas considerações essenciais: a.

    "Nos termos do art. 52°, n° 1, do CE, o expropriado pode reclamar no prazo de sete dias a contar do seu conhecimento (destaque nosso), contra qualquer irregularidade cometida na convocação ou na realização da vistoria a que se refere o artigo 19°, ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta do cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiver por conveniente e que não constem já do processo. Actualmente esta situação encontra-se prevista no artigo 54° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18/9, onde o prazo foi alargado para dez dias. O facto de aqueles preceitos legais se referirem à parte administrativa do processo não significa que a caducidade não possa ser arguida na fase litigiosa da expropriação, vendo-se nomeadamente a este propósito, entre outros, o Acórdão do S. T.A., de 20/10/88, in BMJ 380, pág. 311"; b. "O que releva na fase em que os autos agora se encontram, é o conhecimento pela Apelada dos factos que lhe permitiram concluir pela existência de caducidade, nomeadamente o facto articulado em 7°, da resposta desta de fls. 261 a 264 e que a Apelante impugnou na sua resposta de fls. 267 a 274. Neste circunstancialismo, deveria ter-se produzido prova no sentido de se averiguar em que data é que a Apelada teve conhecimento dos factos relativos à dita caducidade, o que, todavia, não sucedeu".

    Assim, para este Acórdão, a arguição da caducidade da declaração de utilidade pública deve ser efectuada pelos Expropriados no prazo estabelecido no art. 52°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991, a contar do conhecimento dos factos que determinam essa caducidade, independentemente da fase, amigável ou litigiosa, em que o processo de expropriação se encontre.

  2. Tendo os autos voltado à 1a Instância para a determinada ampliação da matéria de facto, o Tribunal recorrido deu como provado que a Expropriada tomou conhecimento da declaração de utilidade pública desta expropriação antes da remessa do processo administrativo para o Tribunal.

  3. Deste modo, considerando o regime jurídico definido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2005 e o facto referido na conclusão anterior que deu como provado, a Sentença recorrida teria que ter decidido pela extemporaneidade da arguição da caducidade da declaração de utilidade pública pela Expropriada, nos termos do referido art. 52°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991.

  4. A Sentença recorrida persistiu em declarar a caducidade da declaração de utilidade pública que determinou esta expropriação desrespeitando o regime definido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2005 que já havia transitado em julgado (arts. 671° e ss. do CPC), pelo que deverá ser revogada.

  5. Na verdade, a própria Sentença recorrida reconhece que decidiu de uma forma diferente da que havia sido decidida no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando, no 4° parágrafo, da fl. 700 dos autos, afirma o seguinte: "Por outro lado, com o devido respeito pela posição que parece ter sido adoptada no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos, não cremos que a declaração de caducidade aqui em discussão só possa ser arguida no prazo aludido no art. 52°/1 do CE" (destaque nosso).

    Deste modo, podemos seguramente...

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