Acórdão nº 6569/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Data | 19 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 13.11.2003, nos Juízos Cíveis de Lisboa, o Município de Lisboa veio requerer em processo de expropriação litigiosa a adjudicação da parcela n° 302.u, a que corresponde o prédio descrito na 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 7.053, do Livro B-25, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável, sob o art° 1797, com a área de 128 m2, situado no …., .., da dita freguesia, pertencente à expropriada B.
, inserida no plano de reconversão urbanística do Casal Ventoso, em Lisboa, em conformidade com a Declaração de Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Casal Ventoso, operada nos termos do artigo 41° e seguintes do Decreto-Lei n° 794/76, de 5/11 e Decreto Regulamentar n° 21/95, de 25/7.
A expropriação da referida parcela foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, nos termos do referido Decreto Regulamentar, publicado no Diário da República n° 170, daquela data.
Foi efectuada a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, tendo a expropriante tomado posse administrativa da parcela e depositado o valor da indemnização.
Foi proferida sentença de adjudicação e notificadas as partes do resultado da arbitragem.
Inconformada com a decisão da mencionada arbitragem, a expropriada dele interpôs recurso, o qual foi admitido, tendo apresentado as suas alegações.
Na sequência da resposta da expropriante, veio a expropriada arguir a caducidade da declaração de utilidade pública, a que aquela respondeu pedindo a sua improcedência.
Foi proferida sentença que julgando procedente a excepção de caducidade da declaração de utilidade pública, julgou a mesma verificada e extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
O expropriante apelou dessa decisão, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão datado de 02.6.2005, anulado a sentença recorrida e ordenado a ampliação da matéria de facto, destinada a produzir prova sobre a data do conhecimento pela Apelada dos factos conducentes à caducidade da declaração de utilidade pública.
Produzida a prova subsequentemente ordenada, o tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi alvo de reclamação.
Oportunamente foi proferida sentença que declarou a caducidade invocada pela expropriada e consequentemente julgou extinta, por impossibilidade superveniente, a instância.
O expropriante apelou dessa decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1a Como se viu, na sequência do recurso interposto pela Recorrente da Sentença, 03.12.2004 (fls. 522 e ss. dos autos), foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o douto Acórdão de 02.06.2005, que decidiu anular essa Sentença, ordenando-se a ampliação da matéria de facto, destinada a produzir prova sobre a data do conhecimento da Expropriada dos factos conducentes à caducidade da declaração de utilidade pública, no sentido de verificar a tempestividade da arguição pela Expropriada dessa caducidade no âmbito do art. 52°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991.
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Com efeito, este Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2005, fundamentou o seu julgamento em duas considerações essenciais: a.
"Nos termos do art. 52°, n° 1, do CE, o expropriado pode reclamar no prazo de sete dias a contar do seu conhecimento (destaque nosso), contra qualquer irregularidade cometida na convocação ou na realização da vistoria a que se refere o artigo 19°, ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta do cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiver por conveniente e que não constem já do processo. Actualmente esta situação encontra-se prevista no artigo 54° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18/9, onde o prazo foi alargado para dez dias. O facto de aqueles preceitos legais se referirem à parte administrativa do processo não significa que a caducidade não possa ser arguida na fase litigiosa da expropriação, vendo-se nomeadamente a este propósito, entre outros, o Acórdão do S. T.A., de 20/10/88, in BMJ 380, pág. 311"; b. "O que releva na fase em que os autos agora se encontram, é o conhecimento pela Apelada dos factos que lhe permitiram concluir pela existência de caducidade, nomeadamente o facto articulado em 7°, da resposta desta de fls. 261 a 264 e que a Apelante impugnou na sua resposta de fls. 267 a 274. Neste circunstancialismo, deveria ter-se produzido prova no sentido de se averiguar em que data é que a Apelada teve conhecimento dos factos relativos à dita caducidade, o que, todavia, não sucedeu".
Assim, para este Acórdão, a arguição da caducidade da declaração de utilidade pública deve ser efectuada pelos Expropriados no prazo estabelecido no art. 52°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991, a contar do conhecimento dos factos que determinam essa caducidade, independentemente da fase, amigável ou litigiosa, em que o processo de expropriação se encontre.
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Tendo os autos voltado à 1a Instância para a determinada ampliação da matéria de facto, o Tribunal recorrido deu como provado que a Expropriada tomou conhecimento da declaração de utilidade pública desta expropriação antes da remessa do processo administrativo para o Tribunal.
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Deste modo, considerando o regime jurídico definido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2005 e o facto referido na conclusão anterior que deu como provado, a Sentença recorrida teria que ter decidido pela extemporaneidade da arguição da caducidade da declaração de utilidade pública pela Expropriada, nos termos do referido art. 52°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991.
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A Sentença recorrida persistiu em declarar a caducidade da declaração de utilidade pública que determinou esta expropriação desrespeitando o regime definido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2005 que já havia transitado em julgado (arts. 671° e ss. do CPC), pelo que deverá ser revogada.
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Na verdade, a própria Sentença recorrida reconhece que decidiu de uma forma diferente da que havia sido decidida no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando, no 4° parágrafo, da fl. 700 dos autos, afirma o seguinte: "Por outro lado, com o devido respeito pela posição que parece ter sido adoptada no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos, não cremos que a declaração de caducidade aqui em discussão só possa ser arguida no prazo aludido no art. 52°/1 do CE" (destaque nosso).
Deste modo, podemos seguramente...
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