Acórdão nº 7067/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Data18 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido A. foi condenado, por sentença proferida no 1º Juízo Criminal de Sintra em 14 de Dezembro de 2004, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias de multa à razão diária de 5 €, o que perfaz 250 €, fixando-se, desde logo, em 33 dias a duração da prisão subsidiária (fls. 24 a 28).

Uma vez que o arguido não tinha sido notificado dessa sentença e se desconhecia o seu paradeiro, o Ministério Público, por entender que não se justificava a detenção do arguido, requereu que se desse cumprimento ao artigo 335º, n.º 1, do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido por editais para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerado contumaz (fls. 2).

Em face desse requerimento, o sr. juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 119 do processo principal): De facto a sentença proferida nos autos não transitou e portanto não há qualquer pena a cumprir (cfr., v.g., artigo 467º do CPP).

Por ora também não se aplica igualmente o estatuído no artigo 335º-1 do CPP na fase de julgamento, que já foi efectuado.

O artigo 335º-1, in fine, do CPP apenas pode aqui aplicado por força da pendência de mandados de detenção, sendo que a contumácia é para ser detido para ser notificado, tudo por força do disposto nos artigos 116º-2, 333º-6, e 335º-1, todos do CPP.

Isto é, a emissão dos mandados, a sua pendência, mostra-se essencial para que o arguido seja declarado contumaz.

Assim, e por ora, emita mandados detenção do arguido para notificação da sentença.

Notifique e cumpra.

2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 6 a 12).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: I - O Ministério Público vem interpor recurso do despacho de fls. 119, que determinou a passagem de mandados de detenção para o arguido, julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333-1 do C.P.P., ser notificado da sentença que o condenou numa pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3-2 do D.L. 2/98 de 03.01.

II - O M.P. discorda do despacho, por considerar o mesmo ilegal e violador de disposições constitucionais básicas.

III - Na verdade, e sempre s.m.o., parece-nos que não é admissível a detenção do arguido para notificação da sentença que o tenha condenado em pena de multa, em audiência em que não esteve presente, por tal não estar tipicamente previsto em qualquer lei expressa e violar direitos liberdades e garantia dos cidadãos...

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