Acórdão nº 547/8/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelNETO NEVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa: I - C…, sucessora, por fusão, de LO…, interpôs o presente recurso de agravo do despacho proferido em 13.3.2006 nos autos acima identificados, o qual não admitiu a reclamação de créditos que a agravante apresentou à execução para pagamento de quantia certa que na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa corre com o nº 345/95 contra LE…, A… e H…, com fundamento no facto de a instância executiva se encontrar interrompida por despacho exarado a fls. 164, com data de 8.11.2005.

Alega que moveu contra o último executado uma execução para pagamento de quantia certa, que corre termos na 1ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, onde foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano, de que é dono o executado H…, vindo a mesma execução a ser sustada, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil, por sobre aquele bem estarem inscritas no registo em data anterior outras penhoras.

Tendo procurado indagar qual a execução em que fora efectuada a penhora com prioridade de registo, apurou ser a que corre com o nº 345/95 na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa.

Contudo, tendo sido informada de que tal execução estava arquivada desde 2003, apresentou no 4º Juízo Cível de Leiria, nos autos da execução nº 604/96, reclamação do seu crédito, por ser nela que havia tido lugar a penhora sobre o mesmo bem, inscrita no registo logo a seguir à antes mencionada.

Nesses autos foi, porém, o seu pedido liminarmente rejeitado, por despacho que se fundamentou no facto de a execução nº 345/95 não estar ainda extinta, mas tão só com a instância interrompida.

Apresentou assim a sua reclamação de créditos à execução nº 345/95 da 9ª Vara, onde, processada por apenso, foi proferido o despacho liminar de não admissão, ora agravado.

Interposto o recurso, ofereceu alegações, em que formulou as seguintes conclusões:

  1. A reclamação de créditos deve ser atendida desde que a penhora se mantenha válida, porque a interrupção da instância não implica a sua caducidade ou o seu levantamento.

  2. A decisão recorrida viola o direito de a reclamante se ver paga do seu crédito através do bem penhorado, porque bloqueia a possibilidade de o executar.

  3. O artº 871º do C.P.C. tem aplicação, enquanto não estiver extinta uma execução.

    Os executados não ofereceram contra-alegações.

    Foi proferido, a fls. 58, despacho de sustentação, que, em abono da posição sustentada, fez juntar aos autos cópia de douto Acórdão do venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 21.2.2006, proferido em recurso de agravo que teve como objecto Acórdão desta Relação confirmativo de despacho equivalente do mesmo julgador, tendo as partes sido notificadas do mesmo, sem reacção.

    Corridos os legais vistos, cumpre decidir.

    II - QUESTÕES A DECIDIR Resulta das conclusões das alegações da agravante - que delimitam objectivamente o recurso, nos termos conjugados dos artigos 684º, nº 3, 690º, nº 4 e 749º do Código de Processo Civil - que a questão a conhecer é a de saber se, para efeitos do nº 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil, se deve ou não considerar como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância.

    III - FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA O CONHECIMENTO DA QUESTÃO

  4. A agravante intentou, em 12.6.1995, contra H… e D… uma execução para pagamento de quantia certa sob forma ordinária para obter pagamento de quantia titulada por uma letra por si sacada sobre M…, por esta aceite e avalizada pelos executados, a qual corre termos com o nº 436/95 da 1ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa - documento de fls. 23-24; b) Nesses autos veio a ser penhorada, por termo lavrado em 9.3.2004, a fracção autónoma "D", correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 712/19870805 da freguesia de Marrazes, a qual foi objecto da inscrição nº 53, de 20.4.2004 (F20040920053), documentada a fls. 21; c) Em documento informativo emitido em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT