Acórdão nº 11375/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 251/02. 3PBLRS, do 4º Juízo Criminal da comarca de Loures, foi submetido a julgamento o arguido A.

, ali devidamente identificado.

A final, por sentença de 01-02-2005, na procedência parcial da acusação, e no que aqui interessa considerar, foi decidido: - Absolvê-lo da prática do crime de desobediência, p. p. pelo art. 348º, n.º 1, do Código Penal.

- Condená-lo, como autor material de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. p. pelos arts. 292º e 69º, n.º 1, al. a), ambos daquele diploma na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na inibição (sic) de conduzir pelo período de 7 (sete) meses.

  1. Inconformado com o assim decidido - naturalmente na sua vertente condenatória -, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação de recurso (em transcrição): «1 - O Arguido foi condenado numa pena de 5 meses de prisão efectiva, por factos ocorridos à mais de 3 anos; 2 - Durante o tempo que decorreu entre a prática dos factos e a condenação, o Arguido não praticou qualquer outro crime do mesmo tipo legal, ou qualquer outro; 3 - O Arguido deixou de conduzir, nunca mais tendo pegado num veículo automóvel; 4 - O Arguido desenvolveu um esforço considerável no sentido de largar o seu vício, tendo recorrido por várias vezes a ajuda especializada, estando neste momento bem, e sem consumir bebidas alcoólicas à vários meses; 5 - O Arguido frequenta regularmente as reuniões dos Alcoólicos Anónimos; 6 - O cumprimento de uma pena de prisão efectiva neste momento, não resultaria num efeito dissuasor da prática do mesmo tipo de crime, geraria sim um sentimento de revolta e injustiça no Arguido; 7 - O Arguido trabalha e encontra-se socialmente integrado, tendo plena consciência da gravidade da sua conduta, tendo recorrido aos meios adequados para a evitar nomeadamente o cessar de conduzir e o recurso a meios de desintoxicação.

    8 - O efeito dissuasor que a pena visava alcançar já se encontra plenamente preenchido somente com a sua mera ameaça (razão forte que levou o Arguido a procurar ajuda).

    9 - O efeito retributivo da pena pode ser alcançado com a pena de multa e a suspensão da pena de prisão.

    Por todo o exposto, alterando-se a medida da pena nos termos requeridos, será feita JUSTIÇA!».

  2. Na resposta ao recurso, conclui a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância (transcrevendo): «a)A pena de prisão efectiva é a adequada ao arguido por ser a única que permitirá afastá-lo do cometimento de novos crimes; b)Só a pena de prisão efectiva terá, no caso concreto, o efeito ressociaizador e preventivo da prática de futuros crimes; c)As medidas não privativas da liberdade não são, no caso concreto, adequadas e suficientes ás finalidades de punição; d)Assim, não foram violadas, pela douta sentença, quaisquer normas penais adjectivas ou substantivas; e) Pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!».

  3. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para a audiência as suas alegações.

  4. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Cumpre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT