Acórdão nº 11375/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | TELO LUCAS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 251/02. 3PBLRS, do 4º Juízo Criminal da comarca de Loures, foi submetido a julgamento o arguido A.
, ali devidamente identificado.
A final, por sentença de 01-02-2005, na procedência parcial da acusação, e no que aqui interessa considerar, foi decidido: - Absolvê-lo da prática do crime de desobediência, p. p. pelo art. 348º, n.º 1, do Código Penal.
- Condená-lo, como autor material de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. p. pelos arts. 292º e 69º, n.º 1, al. a), ambos daquele diploma na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na inibição (sic) de conduzir pelo período de 7 (sete) meses.
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Inconformado com o assim decidido - naturalmente na sua vertente condenatória -, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação de recurso (em transcrição): «1 - O Arguido foi condenado numa pena de 5 meses de prisão efectiva, por factos ocorridos à mais de 3 anos; 2 - Durante o tempo que decorreu entre a prática dos factos e a condenação, o Arguido não praticou qualquer outro crime do mesmo tipo legal, ou qualquer outro; 3 - O Arguido deixou de conduzir, nunca mais tendo pegado num veículo automóvel; 4 - O Arguido desenvolveu um esforço considerável no sentido de largar o seu vício, tendo recorrido por várias vezes a ajuda especializada, estando neste momento bem, e sem consumir bebidas alcoólicas à vários meses; 5 - O Arguido frequenta regularmente as reuniões dos Alcoólicos Anónimos; 6 - O cumprimento de uma pena de prisão efectiva neste momento, não resultaria num efeito dissuasor da prática do mesmo tipo de crime, geraria sim um sentimento de revolta e injustiça no Arguido; 7 - O Arguido trabalha e encontra-se socialmente integrado, tendo plena consciência da gravidade da sua conduta, tendo recorrido aos meios adequados para a evitar nomeadamente o cessar de conduzir e o recurso a meios de desintoxicação.
8 - O efeito dissuasor que a pena visava alcançar já se encontra plenamente preenchido somente com a sua mera ameaça (razão forte que levou o Arguido a procurar ajuda).
9 - O efeito retributivo da pena pode ser alcançado com a pena de multa e a suspensão da pena de prisão.
Por todo o exposto, alterando-se a medida da pena nos termos requeridos, será feita JUSTIÇA!».
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Na resposta ao recurso, conclui a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância (transcrevendo): «a)A pena de prisão efectiva é a adequada ao arguido por ser a única que permitirá afastá-lo do cometimento de novos crimes; b)Só a pena de prisão efectiva terá, no caso concreto, o efeito ressociaizador e preventivo da prática de futuros crimes; c)As medidas não privativas da liberdade não são, no caso concreto, adequadas e suficientes ás finalidades de punição; d)Assim, não foram violadas, pela douta sentença, quaisquer normas penais adjectivas ou substantivas; e) Pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!».
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Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para a audiência as suas alegações.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo.
II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Cumpre...
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