Acórdão nº 5357/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de auto de notícia levantado aos dezanove dias de Novembro de 2004, aplicou a J… a coima de € 712,00, por ter considerado que esta cometeu a identificada infracção ao disposto no artº 179º do Cod. do Trabalho.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que o julgou totalmente improcedente e confirmou aquela decisão.
Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: 1ª A douta decisão recorrida viola o disposto nos art. 659.º, n.º 2 e 179º, n.º 1 e 3 do CT, porquanto, se deve entender que o Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03, foi revogado com a entrada em vigor do Código de Trabalho, não existindo, de momento, regulação aplicável.
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A Portaria e o Despacho Normativo são actos normativos diferentes, pelo que não existindo a Portaria exigida por lei, não é exigido às entidades afectas à exploração de veículos automóveis (Táxis), a publicitação de horário de trabalho, pelo que a Arguida não cometeu qualquer contra-ordenação.
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Ao ser aplicada uma disposição sancionatória de natureza penal, por violar despacho normativo, está-se a violar o princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente (art. 29.º CRP) - constitucionalidade que se argui e cuja apreciação se requer.
O MºPº contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
x Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 19 de Novembro de 2004, pelas 01h15m, na Avenida João Crisóstomo, em Lisboa, a arguida tinha a circular uma viatura ligeira, com a matrícula 00-00-OO, em serviço de táxi, que era conduzida por ….
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O … estava a trabalhar para a arguida.
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O veículo 00-00-OO foi interceptado por um agente da PSP que verificou que o seu condutor não era portador de qualquer mapa de trabalho, bem como de qualquer outro documento que o substituísse.
4- O veículo encontrava-se a circular na situação de livre com os dispositivos luminosos de táxi e de tarifa pronto para apanhar passageiros na praça de táxis.
5- A arguida não enviou qualquer elemento para o processo antes do IDICT proferir decisão.
x Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que esta Instância conhece apenas de direito, por via de regra, e que...
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