Acórdão nº 5357/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de auto de notícia levantado aos dezanove dias de Novembro de 2004, aplicou a J… a coima de € 712,00, por ter considerado que esta cometeu a identificada infracção ao disposto no artº 179º do Cod. do Trabalho.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que o julgou totalmente improcedente e confirmou aquela decisão.

Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: 1ª A douta decisão recorrida viola o disposto nos art. 659.º, n.º 2 e 179º, n.º 1 e 3 do CT, porquanto, se deve entender que o Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03, foi revogado com a entrada em vigor do Código de Trabalho, não existindo, de momento, regulação aplicável.

  1. A Portaria e o Despacho Normativo são actos normativos diferentes, pelo que não existindo a Portaria exigida por lei, não é exigido às entidades afectas à exploração de veículos automóveis (Táxis), a publicitação de horário de trabalho, pelo que a Arguida não cometeu qualquer contra-ordenação.

  2. Ao ser aplicada uma disposição sancionatória de natureza penal, por violar despacho normativo, está-se a violar o princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente (art. 29.º CRP) - constitucionalidade que se argui e cuja apreciação se requer.

O MºPº contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos legais.

x Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 19 de Novembro de 2004, pelas 01h15m, na Avenida João Crisóstomo, em Lisboa, a arguida tinha a circular uma viatura ligeira, com a matrícula 00-00-OO, em serviço de táxi, que era conduzida por ….

  1. O … estava a trabalhar para a arguida.

  2. O veículo 00-00-OO foi interceptado por um agente da PSP que verificou que o seu condutor não era portador de qualquer mapa de trabalho, bem como de qualquer outro documento que o substituísse.

    4- O veículo encontrava-se a circular na situação de livre com os dispositivos luminosos de táxi e de tarifa pronto para apanhar passageiros na praça de táxis.

    5- A arguida não enviou qualquer elemento para o processo antes do IDICT proferir decisão.

    x Cumpre apreciar e decidir.

    Lembrando que esta Instância conhece apenas de direito, por via de regra, e que...

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