Acórdão nº 29/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RICARDO CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
(…) 6.O objecto do recurso versa a questão de saber se a queixa-crime deveria ter sido posta contra a arguida e o seu mandatário, por ter sido este a escrever as expressões susceptíveis de integrar o crime supra mencionado e em folhas com o seu timbre, o que implicaria uma comparticipação criminal.
7. Apreciando: 7.1. Observemos o que consta da decisão recorrida: "O crime imputado à arguida A. é o crime de difamação, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Penal, e assenta, como acima já se referiu, em expressões/imputações insertas em peças processuais, mas subscritas pelo mandatário da arguida e em papel timbrado do mesmo.
Estaríamos, assim, neste âmbito, perante um caso de comparticipação, ou seja, duma acção conjunta do mandante e mandatário na realização de um tipo legal de crime.
Ora, de acordo com o ensinamento de Manuel Lopes Maia Gonçalves, nas suas anotações aos artigos 115.º a 117.º do Cód. Penal Anotado e Comentado, Almedina, 13.ª Ed., 2001, pp. 390 e ss., "consagrou-se e generalizou-se o princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime. Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime".
No mesmo sentido pronunciam-se Manuel de Oliveira Leal - Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos - Código Penal Anotado, Vol. I, Editora Rei dos Livros, 1996, 2.ª Ed., pp. 812 e ss.
Assim sendo, a renúncia de queixa e a falta de acusação contra o advogado subscritor da peça processual implica, nos termos das disposições legais citadas, dos arts. 115.º a 117.º do Cód. Penal, a desistência da queixa contra a arguida Ana Maria Porfírio.
Neste sentido, cfr., por todos, Ac. Tr. Rel. Coimbra, de 01/03/1989, onde se afirma que "a afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante; se for exercido o respectivo procedimento criminal apenas contra o mandante, dado o disposto no n.º 3 do art.º 114.º do Cód. Penal de 1982 - actualmente n.º 2 do art.º 115.º - é de concluir pela desistência da queixa se excedido o prazo da queixa contra o mandatário" - publicado in CJ, Ano XIV, tomo II, pp. 76.
Ora, é esta a situação dos autos, em que os assistentes apenas apresentaram queixa contra a mandante, cliente, a ora arguida A., e não, também, contra o advogado, mandatário, sendo que está, em muito, precludido o prazo para apresentar a respectiva queixa.
A este respeito, e como se refere no Ac. RC, de 01/03/1989, já referido, é possível configurar três situações distintas: - Uma em que o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí poderão advir; - Outra em que o autor do escrito é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente, que, inclusive, é surpreendido por aquilo que é vertido na peça processual; - Finalmente...
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