Acórdão nº 29/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRICARDO CARDOSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(…) 6.O objecto do recurso versa a questão de saber se a queixa-crime deveria ter sido posta contra a arguida e o seu mandatário, por ter sido este a escrever as expressões susceptíveis de integrar o crime supra mencionado e em folhas com o seu timbre, o que implicaria uma comparticipação criminal.

7. Apreciando: 7.1. Observemos o que consta da decisão recorrida: "O crime imputado à arguida A. é o crime de difamação, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Penal, e assenta, como acima já se referiu, em expressões/imputações insertas em peças processuais, mas subscritas pelo mandatário da arguida e em papel timbrado do mesmo.

Estaríamos, assim, neste âmbito, perante um caso de comparticipação, ou seja, duma acção conjunta do mandante e mandatário na realização de um tipo legal de crime.

Ora, de acordo com o ensinamento de Manuel Lopes Maia Gonçalves, nas suas anotações aos artigos 115.º a 117.º do Cód. Penal Anotado e Comentado, Almedina, 13.ª Ed., 2001, pp. 390 e ss., "consagrou-se e generalizou-se o princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime. Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime".

No mesmo sentido pronunciam-se Manuel de Oliveira Leal - Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos - Código Penal Anotado, Vol. I, Editora Rei dos Livros, 1996, 2.ª Ed., pp. 812 e ss.

Assim sendo, a renúncia de queixa e a falta de acusação contra o advogado subscritor da peça processual implica, nos termos das disposições legais citadas, dos arts. 115.º a 117.º do Cód. Penal, a desistência da queixa contra a arguida Ana Maria Porfírio.

Neste sentido, cfr., por todos, Ac. Tr. Rel. Coimbra, de 01/03/1989, onde se afirma que "a afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante; se for exercido o respectivo procedimento criminal apenas contra o mandante, dado o disposto no n.º 3 do art.º 114.º do Cód. Penal de 1982 - actualmente n.º 2 do art.º 115.º - é de concluir pela desistência da queixa se excedido o prazo da queixa contra o mandatário" - publicado in CJ, Ano XIV, tomo II, pp. 76.

Ora, é esta a situação dos autos, em que os assistentes apenas apresentaram queixa contra a mandante, cliente, a ora arguida A., e não, também, contra o advogado, mandatário, sendo que está, em muito, precludido o prazo para apresentar a respectiva queixa.

A este respeito, e como se refere no Ac. RC, de 01/03/1989, já referido, é possível configurar três situações distintas: - Uma em que o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí poderão advir; - Outra em que o autor do escrito é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente, que, inclusive, é surpreendido por aquilo que é vertido na peça processual; - Finalmente...

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